Os bastidores da investigação que envolvem a compra dos respiradores chineses, na malfadada operação pelo governo do Pará, continuam agitados. Informações chegadas ao Ver-o-Fato dão conta de que Leonardo Maia Nascimento, advogado e ex-assessor de gabinete do governador Helder Barbalho, e preso durante a operação, ano passado, juntamente com Parsifal Pontes, Peter Cassol e outros, ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de providências contra o promotor Gilberto Valente Martins, que à época era o procurador-geral de Justiça do MP do Pará.
Segundo Maia Nascimento, o então PGJ teria quebrado o sigilo da investigação da qual Leonardo faz parte juntamente com outros e em razão disso deveria ser submetido a processo por improbidade administrativa. O ministro Francisco Falcão, ao julgar o pedido do ex-assessor de Helder, foi taxativo: ” não vislumbro qualquer violação ou irregularidade”. Foi o próprio Falcão que à época da operação removeu o sigilo do caso e expressamente autorizou o compartilhamento dos elementos da investigação.
O Ver-o-Fato não conseguiu contato com o promotor Gilberto Martins para ele comentar a decisão do ministro Francisco Falcão.
Maia Nascimento, em março deste ano, também teve indeferido outro pedido ao ministro Francisco Falcão – relator que examina a situação de Helder Barbalho e ainda não decidiu se manda prender ou afastar o governador do cargo, as duas coisas ou nenhuma delas. O advogado queria que o ministro mandasse devolver o celular dele e o notebook, apreendidos pela PF. No caso do celular, ele se recusou a fornecer a senha aos agentes responsáveis pela investigação.
Falcão afirmou, na decisão: ” Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Conforme foi detalhado pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, há, ao menos no equipamento que a perícia conseguiu proceder à extração de dados, elementos de prova que interessam à investigação desenvolvida no âmbito do Inquérito n. 1.362/DF. No tocante ao telefone celular, os peritos ainda não foram capazes de extrair seu conteúdo, o que inviabiliza a apreciação quanto ao interesse, ou não, para prova dos fatos investigados. Não há, portanto, fundamento legal para acolher o pedido sub examine”.
E mais: “conforme consignado na decisão que autorizou a realização das ações de busca e apreensão (PBAC n. 28/DF), a medida foi deferida diante dos robustos elementos de prova de autoria e materialidade dos crimes previstos dos crimes de fraude à licitação (art. 89, 96 e 97, da Lei n. 8.666/93); falsidade documental e ideológica (art. 297 e 299, do Código Penal) e prevaricação (art. 319, do Código Penal), além de indícios da prática dos crimes de corrupção ativa e passiva (art. 333 e 317, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98). Os crimes investigados estão ligados ao exercício funcional, e teriam sido praticados no desempenho de cargo público e com abuso dele, causando enorme prejuízo à sociedade paraense”.
E resumiu: ” nesse sentido, não há falar em violação de prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/94, visto que o requerente figura como investigado em razão de seu envolvimento nos fatos em apuração, na condição de assessor do Governador do Estado do Pará. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Leonardo Maia Nascimento”..
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