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As visitas de advogados a presos gerou polêmica e a Justiça ainda não julgou o mérito |
O desembargador Leonam Cruz negou habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo Instituto Paraense do Direito de Defesa (IPDD) contra portaria do secretário Extraordinário de Assuntos Penitenciários do Estado, Jarbas Vasconcelos, que obriga os advogados e terem prévia autorização da Secretaria para ingressarem no sistema prisional do Complexo Penitenciário de Santa Izabel do Pará.
De acordo com a ação do IPDD, a portaria 882/2019 da Superintendência do Sistema Penal, de 04 de agosto de 2019, está causando constrangimento ilegal aos custodiados, por isso requer a suspensão dos efeitos da portaria, garantindo aos detentos o direito de receberem visitas de seus advogados, com sua confirmação no mérito.
Em decisão monocrática, o desembargador sustenta que, analisando os autos, não existe qualquer documento que comprove que a portaria tenha causado constrangimento ilegal aos presos, tratando-se, portanto, de norma em tese, “o que, in casu, se amolda por analogia ao disposto na Súmula 266 do STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Em vista do exposto, Leonam Cruz decidiu não conhecer do pedido.
A portaria de Jarbas Vasconcelos, que estabelece que os advogados agora só podem entrar no Complexo Penitenciário de Santa Izabel do Pará para visitar os seus clientes presos com autorização da Secretaria, causou polêmica nos meios jurídicos. Agora eles têm que pedir permissão detalhando o que vão fazer na cadeia e qual preso vão visitar.
Veja a decisão, na íntegra:
PROCESSO Nº 0806767-93.2019.8.14.0000
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR O DIREITO DOS PACIENTES EM RECEBEREM VISITA DE SEUS ADVOGADOS
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA
PACIENTES: TODOS OS PRESOS CUSTODIADOS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO
COMPLEXO DE SANTA IZABEL/PA
IMPETRANTE: INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA – IPDD
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus coletivo, com pedido de liminar, para garantir o direito dos custodiados no Complexo Prisional de Santa Izabel/PA, aqui indicados como pacientes, de receberem visitas
de seus advogados, tendo como impetrante o Instituto Paraense do Direito de Defesa – IPDD, apontando tecnicamente como autoridade coatora o Exmº. Sr. Secretário Extraordinário para assuntos penitenciários do Estado do Pará.
Informa o impetrante que através da Portaria de nº 882/2019-GAB/SUSIPE/PA, de 04/08/2019, foi instituído no âmbito do sistema prisional do Complexo Penitenciário de Santa Izabel/Pa, a obrigatoriedade de previa autorização do Secretário Extraordinário do Estado para Assuntos Penitenciários ou a quem couber, por delegação, para o ingresso de advogados para fins de realização de entrevista pessoal e reservada dos custodiados, consoante art. 2º, da citada portaria.
Sustentam que a portaria está causando constrangimento ilegal aos custodiados e que ofende o disposto nos arts. 5, LV, LXIII, 136, §3, IV, da CF, e 7º, III, da Lei nº 8.906/94.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do art. 2º, da referida Portaria de nº 882/2009-GAB/SUSIPE/PA, garantido-se aos pacientes o direito de receberem visitas de seus advogados, com sua confirmação no mérito.
Relatei. Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Analisando-se os autos, observa-se que inexiste qualquer documento que comprove que o ato impugnado tenha causado constrangimento ilegal aos pacientes, ou seja, se materializado, tratando-se, portanto, de norma em tese, o que, in casu, se amolda por analogia ao disposto na Súmula nº 266, do STF, como segue:
Súmula 266 “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
Muito embora o ato indicado como coator se trate de uma Portaria, é perfeitamente aplicável o entendimento sumulado ao caso, data vênia, colhendo-se do Pretório Excelso que “Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese” (HC 109101/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe-105, Divulg.29/05/2012, Publicação 30/05/2012).
À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 08 de agosto de 2019.
Des. Leonam Gondim da Cruz Junior – Relator
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