O desembargador Constantino Guerreiro, da 1ª Turma de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Pará, indeferiu agravo de instrumento do Ministério Público contra decisão do juiz que havia mantido a favor da Unimed o descredenciamento dos laboratórios Amaral Costa, Paulo Azevedo e Beneficente.
Com duas decisões desfavoráveis à pretensão do MP, resta agora esperar pelo julgamento do mérito do caso. Os três laboratórios, de acordo com a comunicação a eles enviada pela Unimed, têm até o próximo dia 28 para continuar prestando serviços ao plano de saúde.
Segundo a decisão de Guerreiro, cuja íntegra o Ver-o-Fato teve acesso, “em que pese as alegações do agravante, entendo que a presente questão envolve dilação probatória, não sendo viável o deferimento da tutela neste momento processual, em caráter liminar”.
Diz ainda o magistrado: “no caso, a situação merece ser maior esclarecida através da instrução processual, porquanto não é possível atestar com segurança as irregularidades apontadas, devendo ocorrer uma ampla discussão a ser dirimida durante a instrução. Ademais, o recorrente não prova nos autos que os laboratórios que irão seguir com os atendimentos aos beneficiários da Unimed Belém não terão condições para tal fim, estando ausente o requisito do periculum in mora (perigo de demora)”.
Mais adiante, o desembargador assinala que, em que pese tenha a recorrente apresentado notas ficais oriundas da prestação de serviços a parte agravada, caracterizando a probabilidade de seu direito, “não restou demonstrada a existência de periculum in mora, haja visto que pelo fato do agravado não estar mais desenvolvendo suas atividades empresariais no Estado do Para, ou por ter contra si ajuizadas outra ações judiciais, não significa que este não tenha capacidade financeira para arcar com suas obrigações, até porque, não há indícios nos autos de insolvência da parte agravada”.
Ademais, continua Guerreiro, vislumbra-se que o recurso de Agravo de Instrumento concede medida positiva de urgência substancial apenas para o fim de resguardar a integridade imediata da esfera jurídica da parte e, nos casos de tutela de evidência, “desde que haja a prova ou indícios suficientes das alegações pertinentes à causa”.
“Nesse contexto, por questão de prudência, recomenda-se aguardar o trâmite processual da ação originária, momento oportuno para a produção de provas, uma
vez que incabível em sede de Agravo de Instrumento abrir instrução probatória, tendo em vista que as alegações da agravante não se encontram devidamente
demonstradas e provadas”.