A diplomação de Marcone Lacerda ocorre na tarde desta segunda-feira, 9, após sucessivas tentativas de Hidelfonso de impedi-la
O inconformismo de Hidelfonso Araújo (MDB), ex-prefeito por três mandatos e derrotado pela segunda vez consecutiva na disputa pela prefeitura de Abel Figueiredo, em outubro passado, tem gerado uma série de tentativas frustradas na Justiça Eleitoral. Apesar do apoio robusto de nomes de peso no partido, como o governador Helder Barbalho e o ministro das Cidades, Jader Filho, conhecido como Jaderzinho, Hidelfonso sofreu uma derrota fragorosa para Marcone Lacerda (União Brasil), candidato apoiado pelo atual prefeito, Antônio Calhau.
Na tentativa de reverter o resultado das eleições de 2024, Hidelfonso ingressou com diversas ações judiciais simultâneas. Na Justiça Eleitoral de Rondon do Pará e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ele alegou irregularidades, incluindo a suposta transferência em massa de eleitores de outros municípios. No entanto, as iniciativas foram consideradas infundadas.
A juíza eleitoral de Rondon do Pará julgou as provas apresentadas como insuficientes, enquanto a ministra do TSE, Isabel Galotti, indeferiu o recurso apresentado em Brasília.
Helder avisou: “vais perder”
A derrota de Hidelfonso não passou despercebida no alto escalão do MDB, partido comandado por Helder Barbalho. O governador, ciente das dificuldades enfrentadas pelo candidato, chegou a alertá-lo antes do pleito sobre as previsões negativas das pesquisas.
Segundo fontes ao Ver-o-Fato, Helder teria dito que Hidelfonso enfrentaria uma derrota “para dois políticos jovens e inexperientes”, destacando a força crescente da oposição local. “Vais perder”, avisou o governador, com pesquisas em mãos.
Nem mesmo a participação ativa de Laice Lazera, esposa de Jader Filho, que esteve na cidade ao lado de Hidelfonso durante a campanha, foi suficiente para reverter o cenário desfavorável. A vitória de Marcone Lacerda representou uma continuidade do projeto político do prefeito Antônio Calhau, que já havia derrotado Hidelfonso na eleição anterior.
Não deu no “tapetão”
Sem aceitar o resultado das urnas, Hidelfonso recorreu ao que popularmente é chamado de “tapetão” – uma estratégia para tentar reverter o cenário por vias judiciais. Ele tentou barrar a diplomação de Marcone Lacerda, marcada para a tarde desta segunda-feira, 9, mas esbarrou na resistência jurídica.
Especialistas avaliam que as manobras de Hidelfonso foram um reflexo de seu inconformismo e de sua dificuldade em lidar com a perda de protagonismo político na cidade.
Rejeição e futuro político
A derrota de Hidelfonso Araújo, mesmo com o respaldo do governador e do ministro das Cidades, simboliza uma mudança no panorama político de Abel Figueiredo. A população, que optou por uma gestão nova e alinhada com o atual prefeito, rejeitou o retorno do ex-gestor.
Para o MDB, o revés representa um desafio estratégico em uma região onde o partido busca consolidar seu domínio. Hidelfonso, por sua vez, terá de reavaliar sua postura e seu futuro político após acumular duas derrotas consecutivas, que evidenciam a queda de sua influência em Abel Figueiredo.
A diplomação de Marcone Lacerda, garantida pela Justiça Eleitoral, sela a escolha das urnas e reforça a legitimidade do processo democrático, marcando o início de uma nova fase para o município.
A DECISÃO JUDICIAL
“JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE RONDON DO PARÁ PA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600504-62.2024.6.14.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE RONDON DO PARÁ PA
REPRESENTANTE: HILDEFONSO DE ABREU ARAUJO, EVANDRO OLIVEIRA SANTOS
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO DE ABEL FIGUEIREDO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO – PA9729
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO – PA9729
Advogado do(a) LITISCONSORTE: VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO – PA9729
INVESTIGADO: MARCONE PEREIRA LACERDA, ALDARI FERREIRA ALVES
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO UNIÃO POR ABEL FIGUEIREDO
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por HILDEFONSO DE ABREU ARAÚJO e outro, alegando suposto abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio em razão do aumento desproporcional do eleitorado do município de Abel Figueiredo/PA nas eleições
de 2024.
Os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da diplomação dos candidatos eleitos, MARCONE PEREIRA LACERDA e ALDARI FERREIRA ALVES, sob o fundamento de que a diplomação antes da conclusão da presente AIJE pode consolidar um mandato ilegítimo.
É o que cumpre relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de tutela provisória em sede de AIJE exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora), conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Adicionalmente, é necessário observar os princípios norteadores do processo eleitoral, em especial o princípio da soberania popular (Art. 14 da CF/88), que confere especial relevância à vontade manifestada nas urnas.
Embora os requerentes apresentem indícios de irregularidades no aumento do eleitorado em Abel Figueiredo, o art. 22 da LC nº 64/90 exige que os fatos alegados sejam comprovados mediante robusta instrução probatória, ainda inexistente nesta fase inicial do processo.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reiteradamente decidido que medidas cautelares de suspensão de diplomação ou posse somente devem ser deferidas em situações excepcionais, quando os elementos probatórios apresentados forem suficientes para demonstrar, com elevado grau de certeza, o impacto direto das irregularidades na legitimidade do pleito.
No presente caso, os documentos anexados à inicial, embora suscitem dúvidas sobre o crescimento do eleitorado, não permitem concluir, de forma inequívoca, que as transferências eleitorais ocorreram mediante fraude generalizada e com impacto determinante no resultado das eleições.
Quanto ao perigo na demora, embora seja plausível a alegação de risco ao resultado útil do processo, é igualmente necessário ponderar que a concessão da liminar afetaria a soberania das urnas, ao impedir a diplomação dos eleitos pela maioria dos votos válidos no município.
O TSE já decidiu que a diplomação não torna irreversível a situação, pois, caso seja constatada irregularidade ao final da AIJE, o diploma poderá ser cassado, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
A decisão cautelar deve respeitar o princípio da proporcionalidade. No presente caso, a suspensão da diplomação pode causar instabilidade política e administrativa, afetando os interesses da coletividade, sem que existam, neste momento, elementos suficientes para justificar tal medida drástica.
Ademais, a diplomação é um ato administrativo cuja eficácia pode ser revertida com a procedência da AIJE, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para suspensão da diplomação dos candidatos MARCONE PEREIRA LACERDA e ALDARI FERREIRA ALVES.
Ressalto que a presente decisão não impede a continuidade da instrução processual e a análise minuciosa das provas para julgamento do mérito, observando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90.
Intimem-se as partes para seguimento do feito, com a notificação dos representados para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a” da LC nº 64/90.
Após, ao MP.
Intime-se e cumpra-se.
Dra. Tainá Monteiro Colares da Costa
Juíza Eleitoral da 51ª ZE
Leia na íntegra
JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE RONDON DO PARÁ PA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600503-77.2024.6.14.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE RONDON DO PARÁ PA
REPRESENTANTE: HILDEFONSO DE ABREU ARAUJO, EVANDRO OLIVEIRA SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO DE ABEL FIGUEIREDO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO – PA9729
INVESTIGADO: MARCONE PEREIRA LACERDA, ALDARI FERREIRA ALVES, ANTONIO DOS SANTOS CALHAU, LINDINE BRASIL COELHO, JULENICE NAZARIO DO NASCIMENTO, SIMONE FIGUEREDO DE OLIVEIRA, YAGO PRATES SOUZA, DAVID FERREIRA BRANDAO, PATRICIA CARIBE VIANA GOUVEA
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO UNIÃO POR ABEL FIGUEIREDO
INVESTIGADA: ANA PAULA DE ALCANTARA MONTREUIL BRANDAO, ANDRESSA HELLEM MEDEIROS SANTOS, NADIA IZABEL SANTOS SILVA, DJULIA MIRANDA DOS SANTOS, MIRELLY FERREIRA DA SILVA, NATALIA DE SOUZA, ANA BEATRIZ DE MONTREUIL ALMEIDA
DESPACHO
R.H.
I – Intimem-se as partes para seguimento do feito, com a notificação dos representados para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a”, da LC nº 64/90.
II – Após, conclusos.
III – Cumpra-se.
Rondon do Pará/Pa, datado e assinado eletronicamente.
Tainá Monteiro Colares da Costa
Juíza da 51ª Zona Eleitoral “