Acusada pelo Ministério Público do Pará de grilagem de terras públicas e privadas, fraudes e falsificação de documentos públicos e ainda denunciada à Justiça Federal em ação penal por corrupção ativa e passiva de seu antigo presidente e gerente, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a empresa Agropalma mantém um regime de terror contra comunidades do Acará, incluindo um assentamento de quilombolas.
Os moradores são impedidos até de transitar livremente pelas terras onde vivem há décadas, que estão fora das plantações de dendê, para ter acesso ao rio Acará. Seguranças armados da empresa Prossegur, que presta serviços à Agropalma, impedem e intimidam as famílias. Para completar, nos últimos dias um trator da empresa cavou um enorme buraco, fechando totalmente a passagem de veículos, incluindo motocicletas e bicicletas.
A atitude da Agropalma, documentada em vídeo, revela desprezo não apenas pelos moradores, mas também por uma Recomendação a ela enviada no dia 13 de janeiro passado pelo Ministério Público do Estado, que por meio do promotora de justiça em exercício, Herena Neves Maués Corrêa de Melo, da Vara Agrária de Castanhal, estabeleceu normas e procedimentos que a empresa deveria seguir para respeitar os direitos das comunidades, inclusive o de ir e vir, previsto na Constituição Federal.
“O Ministério Público do Estado do Pará recomenda a Empresa Agropalma S/A., e seus prepostos, no que couber, a adoção de medidas que não obstaculizem, impeçam ou restrinjam o tráfego de comunitários do Alto Rio Acará pela estrada que dá acesso ao cemitério da antiga Vila Nossa Senhora da Batalha, localizado às margens do Rio Acará, e ao rio Acará no município do Acará, com a finalidade de assegurar direitos de locomoção e liberdade religiosa, crença e consciência”, destaca a promotoria do MP no documento enviado à Agropalma e praticamente jogado no lixo.
Após receber denúncia, o fiscal da lei constatou que a Agropalma, usando os seguranças da Prossegur – antes, em outubro de 2019, ela praticava a mesma violência, utlizando o aparato do Estado, por meio vergonhoso da Polícia Militar – ” vem limitando o direito de passagem de comunitários quilombolas, impedindo o acesso ao Rio Acará”.
O mais irônico nesse comportamento da Agropalma é que ela age na repressão contra uma comunidade que está situada no perímetro da fazenda Roda de Fogo, imóvel que a empresa diz ser dela, mas que teve seus registros imobiliários fraudulentos cancelados pela Vara Agrária da 1ª Região, com a confirmação de sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A Vila da Balsa, nome onde está localizada a comunidade, segundo o MP, está geograficamente fora do território e se constitui como “um lugar precário para onde parte dos quilombolas se deslocaram compulsoriamente, após terem sido obrigados a deixar a beira do rio Acará, em razão das plantações e atividades praticadas pela empresa Agropalma, havendo, portanto, forte conexão com sua ancestralidade e saberes em relação ao território as proximidades do Rio Acará, tal como o necessário respeito em relação ao culto aos mortos, no cemitério que o grupo quilombola está sendo impedido de acessar”.
A força das armas
“A empresa Agropalma não tem pena de ninguém, ela quer destruir as pessoas”, diz cidadão com deficiência física que aparece em um dos vídeos enviados ao Ver-o-Fato. Ele diz que mora na comunidade e não tem como passar pelo local na motocicleta dele, cavado por um trator da Agropalma, que abriu um enorme buraco. “Eu vou cair, vou me machucar”, acrescentou.
No vídeo, há uma discussão entre os moradores e os seguranças da Prossegur, além de reclamações dos prejudicados contra a atitude da Agropalma. “Nós temos documentos do Ministério Público, vocês não podem impedir a gente de passar para chegar ao rio”, argumenta um quilombola. Um homem que parece ser o chefe dos seguranças diz não ter nada com isso, no que é criticado pelas vítimas, que dizem estar os homens armados no local para garantir pela força e pelas armas a ilegalidade visível a favor da empresa.
Chama também a atenção nesse “diálogo”, onde um lado flagrantemente armado intimida e coage, enquanto o outro se defende apenas com palavras e aponta suas razões, a ausência de um funcionário da Agropalma para explicar a existência do trator – filmado no local – e do buraco profundo, tipo trincheira de guerra, cavado por ordem da empresa.
Em meio ao bate-boca, os quilombolas e representantes de comunidades impedidos de transitar livremente pela área advertem que vão procurar o Ministério Público em Belém para relatar que a recomendação da Promotoria Agrária não foi cumprida e que a violência até aumentou depois que o ofício do MP foi enviado à direção da Agropalma.
Em declarações ao Ver-o-Fato, um quilombola afirmou que a comunidade está no limite de sua paciência, mas que as humilhações e intimidações da Agropalma e da Prossegur terão dura resposta dos moradores caso nenhuma providência seja tomada pelo MP.
As imagens que dispensam palavras, veja:
PMs armados protegiam grileiro
Essas ameaças contra comunidades tradicionais, que há décadas vivem na região, têm sido o meio imposto pela Agropalma para querer tomar na marra o que não é dela: as terras. E para isso se utiliza do poder do dinheiro e das armas, além da influência junto aos governantes do estado, para atropelar as leis, rasgando a Constituição Federal e as recomendações do fiscal da lei. Um abuso sem limites.
E isso não é de hoje. No dia 11 de outubro de 2019, compareceu ao Ministério Público do Pará o senhor José Joaquim dos Santos Palheta, residente na Vila dos Palmares, em Tailândia. Na presença do promotor de Justiça Cézar Augusto dos Santos Mota, ele declarou que é presidente da Associação Representativa dos Quilombolas da Comunidade da Balsa, no município do Acará.
Ele narrou ter tomado conhecimento de que moradores da comunidade, residentes às margens do rio Acará, quando se dirigem para pescar no local são expulsos por policiais militares, chamados por seguranças da empresa Agropalma. O rio atravessa dentro das terras onde ela tem suas plantações de dendê.
Joaquim soube, na ocasião, que houve vazamento de óleo de dendê no rio Acará, provocado pela Agropalma. Disse que os vazamentos eram constantes, pois não existe rejeitos separados na área, o que faz com que o óleo se dirija diretamente para o rio. E mais: no dia 4 de outubro de 2019, ainda segundo o relato de Joaquim, ele se dirigiu até o local para verificar o que havia ocorrido, quando foi abordado pelo sargento da Polícia Militar de prenome Aquino.
Joaquim estava acompanhado de mais sete integrantes da comunidade, que também iriam ao cemitério quilombola Nossa Senhora da Batalha. Durante a abordagem, o sargento Aquino falou para Joaquim que ele teria de se retirar da área juntamente com as outras pessoas, pois alí era área privada. E ameaçou prender Joaquim, afirmando que ele estava cometendo crime.
No depoimento ao promotor, Joaquim disse que se sentiu constrangido, observando que a empresa não pode impedir o acesso ao cemitério, como também à pescaria no rio Acará. Joaquim relatou ainda que a presença de policiais militares na área, a serviço da Agropalma, era constante. Naquele dia, por exemplo, além do sargento Aquino, havia mais cinco PMs.
O próprio Joaquim, inclusive, foi conduzido à unidade policial de Palmares juntamente com Adilson José dos Santos, Maria, Raimundo Abnonias, de 95 anos, Rai e outra pessoa cujo nome não recorda. Por fim, pediu ao MP que fosse apurada a conduta dos PMs no local.
Veja o depoimento ao MP, abaixo
A íntegra, abaixo, da Recomendação do MP do Pará, de janeiro passado, que a Agropalma solenemente ignorou:
Recomenda a Empresa AGROPALMA S/A., e seus prepostos, no que couber, a adoção de medidas que NÃO OBSTACULIZEM/ IMPEÇAM/RESTRINJAM o tráfego de
comunitários do Alto Rio Acará pela estrada que dá acesso ao cemitério da antiga Vila Nossa Senhora da Batalha, localizado às margens do Rio Acará, e ao rio Acará no Município do AcaráPA, com a finalidade de assegurar direitos de locomoção e liberdade religiosa, crença e consciência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com arrimo nos
artigos 127 e 129, incisos II, VI e IX da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n° 8.625/93; art. 55, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 057/2006; na forma da Resolução nº 174/2017 do CNMP, do art. 52 e seguintes da Resolução nº 007/2018-CPJ/MPPA;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, especialmente no que concerne aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, na forma do art. 129, inciso II, da Lei Maior; CONSIDERANDO a Resolução nº 007/2018-CPJ, de 24/04/2018, que atribuiu às Promotorias de Justiça Agrária (art. 5º) o acompanhamento de políticas públicas agrícolas e proteção dos direitos humanos em áreas rurais (inciso IX);
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que Nos moldes do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP – nº 164, de 28/3/2017, as recomendações Ministeriais podem ser dirigidas, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público;
CONSIDERANDO o princípio da resolutividade ministerial, conforme as atribuições da Recomendação nº 54/2017 do CNMP, a qual incide em uma atuação qualificada e socialmente transformadora do Ministério Público Brasileiro; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 normatiza que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens”;
CONSIDERANDO a denúncia e constatação que a empresa Agropalma, através de prepostos (PROSEGUR), vem limitando o direito de passagem de comunitários
quilombolas, impedindo o acesso ao Rio Acará; CONSIDERANDO que a comunidade está situada no perímetro da fazenda Roda de Fogo, a mesma que teve seus registros imobiliários fraudulentos cancelados pela Vara Agrária da 1ª Região, com a confirmação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
CONSIDERANDO, que o conceito de território para os povos e comunidades tradicionais afetados pelas ações da AGROPALMA abrangem vários locais, nos quais
os mesmos possam se reproduzir em relação à sua tradicionalidade, conectando portanto, espaço geográfico com a própria existência, manutenção e reprodução dos modos de vida e saberes;
CONSIDERANDO, que a Vila da Balsa, propriamente dita, está geograficamente fora do território e se constitui como um lugar precário para onde parte dos quilombolas se deslocaram compulsoriamente, após terem sido obrigados a deixar a beira do rio Acará, em razão das plantações e atividades praticadas pela empresa Agropalma, havendo, portanto, forte conexão com sua ancestralidade e saberes em relação ao território as proximidades do Rio Acará, tal como o necessário respeito em relação ao culto aos mortos, no cemitério que o grupo quilombola está sendo impedido de acessar;
CONSIDERANDO o art. 5º, VI da CF/1988, o qual assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, como espécie de direito fundamental, a
inviolabilidade da liberdade de crença e consciência, estando garantido o livre exercício ou não dos cultos religiosos, bem como a proteção dos locais de culto e suas liturgias; CONSIDERANDO que o cemitério é local para culto de cunho religioso ancestral, estando protegido constitucionalmente nos termos do Art. 5º, VI da CF/88, portanto o acesso ao cemitério pelas comunidade quilombolas, para a garantia plena de seus direitos constitucionais, também está inserido no direito de liberdade de crença e consciência;
CONSIDERANDO o Art. 3º, I do Decreto Lei n. 6040/2007, o qual aduz que Povos e Comunidades Tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
CONSIDERANDO o Art. 3º, II do Decreto Lei n. 6040/2007, que dispõe sobre territórios tradicionais como os espaços necessários a reprodução cultural, social e
econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
CONSIDERANDO que são objetivos específicos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais , entre outros: I- garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica; XIV – assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade (art. 3º do Decreto n.º 6.040/2007);
CONSIDERANDO que os direitos de vizinhança são manifestações da função social da propriedade, caracterizando quaisquer limitações ilegais ao exercício desse direito, como violação jurídica aos direitos dos povos e comunidades tradicionais; CONSIDERANDO que a estrada que dá acesso ao cemitério da antiga Vila Nossa
Senhora da Batalha, localizado às margens do Rio Acará, ainda que localizada em área cuja Empresa Agropalma pretende regularização, é tradicionalmente utilizada pelos moradores da região, bem como é o caminho que leva ao cemitério da Comunidade do Território Quilombola do Alto Rio Acará, sendo uma via de uso comum;
CONSIDERANDO o artigo 99 do Código Civil, o qual normatiza que a via de uso comum do povo são todos aqueles bens de utilização concorrente de toda a
comunidade, usados livremente pela população, dessa forma, faz-se necessário garantir o interesse da coletividade; CONSIDERANDO a Convenção 169 da OIT, e o fato de o Brasil ser signatário da referida convenção, bem como seu caráter de Tratado Internacional de Direitos Humanos, e a supralegalidade desses tratados, reafirmada pelo STF;
CONSIDERANDO a Convenção 169 da OIT, especialmente o Artigo 3°, que dispõe que os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação e ante ao fato de que as disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos, não devendo ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
CONSIDERANDO a importância da vicinal para o deslocamento das famílias residentes nas proximidades, haja vista que sempre utilizaram a estrada e frequentam
constantemente o cemitério para limpeza e visita, assim como o rio para pescarem; CONSIDERANDO a contratação pela empresa Agropalma de seguranças, os quais impedem a passagem na vicinal que dá acesso ao cemitério e ao rio Acará, exigindo a apresentação de autorização de passagem emitida pelo Sr. Paulo Gaia para acesso à via, causando constrangimento aos moradores, e violam, consequentemente, o direito de ir e vir e o princípio da dignidade da pessoa humana, liberdade de consciência e crença, nos termos constitucionais;
CONSIDERANDO que o Artigo 2º do Decreto 4.887/2003, considera Território Quilombola, terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. E
tal definição não abrange somente a ocupação efetiva atual, mas também o universo das características culturais, ideológicas, os valores e as práticas da comunidade, constituindo-se um território a partir de uma porção específica de terra acrescida da configuração sociológica, geográfica e histórica que os membros da comunidade construíram ao longo do tempo, em sua vivência sobre a mesma;
CONSIDERANDO que, conceitualmente, um território congrega terra e a carga simbólica agregada a mesma, a partir de seu uso pleno e continuado pela ação de um determinado grupo humano, sendo a partir da efetiva incorporação dessas características físicas e simbólicas que os membros dessas comunidades se
reproduzem física e socialmente e se apresentam modernamente enquanto titulares das prerrogativas que a Constituição lhes garante;
CONSIDERANDO ainda que a predominância das características acima descritas vinculam as pessoas ao território, e não o território às pessoas, sendo o território a garantia da continuidade da vida à comunidade;
CONSIDERANDO que a garantia de continuidade da vida somente é fornecida pela proteção ao “todo”, isto é, da proteção dos fatores sociais, territoriais e ambientais, sendo a comunidade e seus membros uma de suas partes, motivo pelo qual, além de se considerar a ocupação atual das terras, igualmente se deve considerar os espaços necessários a reprodução física e social da comunidade nos limites das características e valores cultivados pela comunidade;
Por fim, Considerando o Art. 68 do ADCT da CF/88, o qual dispõe que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras,
é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos,
R E S O L V E:
RECOMENDAR à empresa Agropalma S/A, E SEUS PREPOSTOS, REPRESENTANTES LEGAIS, AINDA QUE NÃO FORMALIZADOS JURIDICAMENTE, MAS QUE ATUEM EM SEU NOME, que não obstaculizem/impeçam/restrinjam, ainda que parcialmente, por quaisquer meios o direito de locomoção e passagem dos moradores da região pela estrada (vicinal) que dá acesso ao cemitério da antiga Vila Nossa Senhora da Batalha, localizado às margens do Rio Acará e ao Rio Acará, preservando o direito constitucional de locomoção da coletividade bem como os direitos de liberdade religiosa, culto, crença e consciência.
PARA ISSO DEVEM, RETIRAR os seguranças que obstaculizam/restringem a livre passagem/locomoção, abstendo-se de exigir e/ou solicitar qualquer autorização por escrito dos comunitários, assim como sejam retiradas e/ou não sejam colocadas cancelas, porteiras e/ou quaisquer outros tipos de obstáculos que possam malferir o livre direito de ir e vir dos comunitários e Quilombolas da área do Alto Rio Acará, respeitando o direito de uso advindos da territorialidade quilombola preceituada no Art. 2º do Decreto 4.887/2003;
RESSALTANDO, O não atendimento da presente Recomendação dá ciência e constitui em mora o(s) destinatário(s) quanto às providências apontadas. O não atendimento das providências apontadas ensejará a responsabilização dos destinatários e dirigentes recomendados por sua conduta comissiva ou omissiva, sujeitando-os às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Fixa-se o prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento da presente recomendação, para prestação das informações sobre as medidas recomendadas,
encaminhando à Promotoria de Justiça Agrária da 1ª Região (sede Castanhal), relatório com datas, cronograma e meios para seu cumprimento.
Encaminhe-se ao Núcleo de Questões Agrárias e Fundiárias do MPPA e CAO Direitos Humanos, para ciência, e arquivo em seus registros. Por fim, encaminhe-se esta Recomendação, aos membros das Associações das Comunidades Quilombolas envolvidas e lideranças dos movimentos sociais que atuem junto às comunidades quilombolas para ciência.
PUBLIQUE-SE.
Castanhal/PA, 12 de janeiro de 2022.
HERENA NEVES MAUÉS CORRÊA DE MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 1ª REGIÃO AGRÁRIA, em exercício