A desembargadora Célia Regina Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Pará, está diante de uma polêmica. No dia 19 de dezembro de 2017, atuando no plantão judiciário de final daquele ano, ela deferiu uma liminar em agravo de instrumento, mandando desbloquear R$ 866 mil da conta bancária da prefeitura de Marapanim, que mantinha um dívida de R$ 2, 5 milhões com o instituto de Assistência dos Servidores do Pará (Iasep).
” Concedo a ordem recursal para determinar o desbloqueio das contas bancárias do município e a suspensão da execução até o cumprimento integral do termo de parcelamento avençado entre o município de Marapanim e o IASEP, nos termos da fundamentação”, escreveu a desembargadora na decisão.
O processo de bloqueio dos valores, na primeira instância, tramitava na 3ª Vara de Execução Fiscal cuja titular era a juíza Mônica Maués Naife Daibes. Ocorre que a então juíza plantonista e diretora do Fórum Cível, Margui Gaspar Bittencourt, havia negado o desbloqueio, seguindo resoluções do CNJ e do próprio tribunal paraense.
Segundo a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, assinada pelo então presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, que à época também comandava o Supremo Tribunal Federal (STF), “durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos”.
Ou seja, a decisão da desembargadora teria supostamente violado a resolução não só do CNJ, como do próprio tribunal ao qual ela pertence e cuja Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016 “regulamenta o serviço de plantão judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará em 1º e 2º graus”.
“Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos”. No artigo 3º do capítulo II, que trata da competência dos magistrados plantonistas, está escrito que ” a competência dos magistrados plantonistas é de caráter funcional, excluindo-se a competência de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, para apreciar as medidas elencadas no artigo 1º da presente resolução”, diz a resolução do TJ Pará.
Ofícios e bloqueios mantidos
O desbloqueio das contas da prefeitura foi comunicado por Célia Reginal em ofício às juízas Mônica Daibes e Margui Gaspar. No da 21 de dezembro, dois após a manifestação da desembargadora, a juíza Margui lembrava em resposta ao ofício sobre a portaria de nº 16 do TJ, que veda expressamente a liberação de valores em dinheiro ou bens apreendidos durante o plantão judiciário.
“Por essas razões, em atenção restrita ao que foi decidido pela excelentíssima senhora desembargadora, informo a impossibilidade de realização do desbloqueio, tendo em vista bloqueados, uma vez que o montante já se encontra na subconta judiciária”, respondeu Margui.
O caso foi parar nas mãos da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que julgou o agravo de instrumento da prefeitura de Marapanim contra o bloqueio dos valores obtido pelo Iasep. O advogado da prefeitura protestava contra o não cumprimento da decisão de Célia Regina.
Ezilda foi taxativa em sua decisão: “por outro lado, analisando os termos da decisão proferida pela desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, verifico que a mesma determinou o desbloqueio das contas municipais, que conforme explicação dada pela magistrada de piso (Mônica Daibes), a quantia foi transferida para a subconta judicial, assim há a impossibilidade patente de cumprimento”.
Ainda segundo a despacho de Ezilda, “ademais, como bem disse a juíza de piso, para que houvesse a devolução da quantia ao município, necessária a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, o que é vedado nos termos da Resolução 16, na especificamente no artigo 1º, parágrafo 3º, que diz: “o plantão judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias;
“”Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos”, sublinhava a desembargadora.
Rosileide liberou pagamento
A última decisão sobre o rumoroso caso, cujo processo continua aberto, agora com possibilidade de manifestação do CNJ, é uma decisão de 5 de agosto de 2019 da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cujo voto foi acolhido por unanimidade pela da 1ª Turma de Direito Público do TJ paraense.
Ao julgar o agravo de instrumento, o resumo do voto tem o seguinte teor: “Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores existentes nas contas bancárias da agravante (prefeitura de Marapanim), destinadas a recebimento de recursos do Fundeb, bem como a expedição de´alvará no sentido de liberar os valores bloqueados, exceto o resultante da primeira e segunda parcela do acordo extrajudicial firmado entre as partes, bem como da primeira e segunda parcela dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação”.
Com a palavra, Célia Regina
Procurada pelo Ver-o-Fato, a desembargadora Célia Regina explicou que não violou nem a resolução do CNJ, menos ainda a do Tribunal. “Estão fazendo confusão, não sei com qual objetivo e fico triste com isso”, acrescentou. Ela afirmou ainda que “não liberou pagamento da prefeitura”. “O que fiz foi desbloquear as contas bancárias e a resolução do CNJ não veda isso.
Por fim, Célia Regina observou que não cometeu nenhuma ilegalidade, tanto que “quem liberou o pagamento foi a desembargadora Rosileide, que ainda bloqueou parte desse dinheiro”.