A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Pará expediu nesta quinta-feira (4) a Recomendação n° 004/2021 – MP/CGMP, destinada aos membros do Ministério Público do Estado, orientando que atuem na proteção aos direitos humanos e grupos vulneráveis, envolvendo o respeito aos símbolos e lutas dos movimentos sociais de proteção e políticas para gênero e raça.
Recomenda ainda que os membros da instituição observem, no exercício de sua atividade, o reconhecimento de elementos culturais, históricos, políticos do movimento de mulheres e de tantos outros elementos que identificam as lutas que mobilizam o mundo, especialmente pela própria atribuição que foi conferida ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos da Constituição Federal de 1988.
A Recomendação, assinada pelo corregedor-geral Manoel Santino Nascimento Junior, ressalta a necessidade da atuação do Ministério Público do Estado na defesa dos direitos fundamentais, em coerência com as diversas previsões constitucionais e legais que conferem ao órgão o poder-dever de atuar como agente de transformação positiva da realidade social, especialmente no combate ao racismo, à violência de gênero, violência contra população LGBTQIA+, violência doméstica, violência contra crianças e adolescentes, contra pessoas idosas, dentre outros grupos vulneráveis.
Diz o texto do documento “o Ministério Público tem por razão de existir, no contexto jurídico brasileiro, a busca de um desequilíbrio real em favor dos vulnerabilizados, promovendo a igualdade material e os objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 3º da CF/88, entre eles a redução das desigualdades sociais e regionais, no qual podemos identificar as mulheres, mulheres pretas, pretos e pardos, crianças e adolescentes, indígenas, quilombolas, consumidores e pequenos trabalhadores rurais”.
RECOMENDAÇÃO N° 004/2021 – MP/CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 57, de 6
de julho de 2006, combinado com o artigo 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, elegeu, como um
dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o Pluralismo Político;
CONSIDERANDO que o Princípio do Pluralismo Político significa, em última análise, a
concretização da democracia representativa, a valorização da vontade da sociedade, e a
concepção do sistema partidário como instrumento de construção de um Estado sem qualquer
discriminação, seja de ordem cultural, filosófico, intelectual, moral, religioso, econômico,
proclamando a liberdade e a igualdade como valores informadores da dignidade humana;
CONSIDERANDO que às Corregedorias-Gerais do Ministério Público compete exercer o
controle interno relativo aos membros para que atuem de maneira qualificada, a fim de tornar
efetivos os compromissos constitucionais do Ministério Público na defesa dos direitos e das
garantias constitucionais fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade da atuação do Ministério Público – MPPA – na defesa
dos direitos fundamentais, em coerência com as diversas previsões constitucionais e legais que
conferem ao órgão o poder-dever de atuar como agente de transformação positiva da realidade
social, especialmente no combate ao racismo, à violência de gênero, violência contra população
LGBTQIA+, violência doméstica, violência contra crianças e adolescentes, contra pessoas
idosas, dentre outros grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico Nacional do MP para 2020-2029 prevê como
resultado para a sociedade garantir a transversalidade dos direitos fundamentais em toda a
atividade ministerial, conforme Mapa nº 06, extraído do sítio eletrônico do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que Ministério Público tem por razão de existir, no contexto jurídico
brasileiro, a busca de um desequilíbrio real em favor dos vulnerabilizados, promovendo a
igualdade material e os objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 3º da
CF/88, entre eles a redução das desigualdades sociais e regionais, no qual podemos identificar as
mulheres, mulheres pretas, pretos e pardos, crianças e adolescentes, indígenas, quilombolas,
consumidores e pequenos trabalhadores rurais;
CONSIDERANDO que o movimento de mulheres no mundo inteiro, sem entrar no mérito
de suas várias vertentes, tem símbolos e imagens que são de cunho internacional entre eles o
mais conhecido que é o punho cerrado e o espelho de vênus, símbolo astrológico do planeta
Vênus, que é a representação do feminino;
CONSIDERANDO que em 1968 a feminista americana, Robin Morgan, incluiu a mão
fechada e erguida dentro do círculo com a cruz embaixo como o novo símbolo que traz a ideia de
resistência e liberação;
CONSIDERANDO que, historicamente, o punho fechado ficou conhecido, inicialmente,
como símbolo do movimento negro, e é símbolo da luta pelos direitos civis nos Estados Unidos;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta PRESI-CN nº 2 de 18 de Junho, que, em
seu artigo 2º, recomendou aos membros do Ministério Público brasileiro que, na fiscalização de
atos de execução de políticas públicas, seja respeitada a autonomia administrativa do gestor e
observado o limite de análise objetiva de sua legalidade formal e material.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Pará que atuem na
proteção aos direitos humanos e grupos vulneráveis, envolvendo o respeito aos símbolos e lutas
dos movimentos sociais de proteção e políticas para gênero e raça; e que observem, no exercício
da atividade ministerial, o reconhecimento de elementos culturais, históricos, políticos do
movimento de mulheres e de tantos outros elementos que identificam as lutas que mobilizam o
mundo, especialmente pela própria atribuição que foi conferida ao Ministério Público na defesa da
ordem jurídica e do regime democrático, nos termos da Constituição Federal de 1988;
Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 04 de março de 2021.
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
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