O Juiz de Cametá, Marcio Rebello, determinou prisão domiciliar de 10 pessoas presas em flagrante pelas Polícias Civil e Militar do município, durante a operação “Fura fila”, praticando crime de atentado contra a segurança e serviço de utilidade pública.
Segundo o processo, os acusados ameaçavam e coagiam beneficiários de auxílios e causavam tumultos para fins de interesse próprio, com o objetivo de vender vagas nas filas da agência da Caixa Econômica Federal de Cametá, município da Região do Baixo Tocantins, nordeste paraense.
Testemunhas informaram à polícia que os réus cobravam quantias entre R$ 30,00 e R$ 200,00, dependendo do lugar que guardavam na fila e quem se recusasse a pagar sofria ameaças.
Foram autuados em flagrantes pela Polícia Civil oito homens e duas mulheres: Anderson Pelaz Viana, Gerson Gomes Soares, Jacinei de Jesus Baia Barroso, Rosivaldo Garcia Sarges, Marcelo Lopes de Assunção, Fábio Luciano Assunção Martins, Renato Pinto, João Batista Coelho Braga, Maria Sueli das Mercês Moia e Delsa Lucas Meireles. Eles foram autuados por infringirem o artigo 265, caput, do Código Penal Brasileiro.
Conforme o processo, por volta das 5 horas da manhã de quarta-feira (19), a Polícia Civil, em conjunto com a Polícia Militar, deflagrou a operação “Fura fila”, em frente à agência local da Caixa Econômica Federal, prendendo em flagrante 10 pessoas.
Conduzidos à Delegacia da Polícia Civil, sete acusados confirmaram que praticavam a venda de vagas na fila da Caixa Econômica,mas outros três, Gerson, Marcelo e Joao Batista, negaram. A autoridade policial requereu a conversão da prisão dos autuados em preventiva, mas a defesa dos acusados pediram o relaxamento do flagrante e a liberdade provisória dos réus.
Em sua decisão, o juiz observou que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, como nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família dos flagranteados ou a pessoa por eles indicada. Por isso, ele não acatou o pedido de relaxamento de prisão.
“Compulsando o auto de flagrante, verifico que, apesar da situação relatada inspirar preocupação, já que as informações demonstram que a fila em frente à agência local da Caixa Econômica Federal vem gerando uma série de situações que podem se enquadrar como ilícitos penais, os autuados são tecnicamente primários e, em princípio, não há outros elementos indicativos da necessidade da custódia cautelar, cediço que a gravidade do delito, só por si, não justifica a medida constritiva de liberdade. Nesse sentido, verifico que assiste aos autuados o direito de responder a eventual processo em liberdade”, decidiu o magistrado
Marcio Rebello destacou que apesar de haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade contra os autuados, a prisão não se não se faz presente, já que pelos antecedentes criminais dos autuados, “não se vislumbra que haverá perigo gerado pelo estado de liberdade, além do fato de que a ordem pública, por ora, pode ser assegurada por outros meios”.
Ainda segundo o juiz, “também merece acolhida a análise de que a pena máxima em abstrato do crime imputado aos acusados, a princípio, indicar que eventual condenação não representará segregação, em regra, no regime fechado”. Por fim, o juiz concedeu aos réus a liberdade provisória, mas eles não poderão se aproximar da agência da Caixa Econômica, entre outras restrições.