Não é de hoje que a entidade sindical dos rodoviários desrespeita uma decisão judicial, rasga-a e, com isso, prejudica os usuários de transporte coletivo na região metropolitana de Belém, abusando do direito de greve. Nada acontece, a justiça se encolhe e não pune quem a desobedece.
A greve desta quinta-feira, 27, é o exemplo dessa sensação de impunidade de quem entende que seu direito lhe dá a condição de estrangular o direito da população de dispor do número mínimo de ônibus para deslocar-se pela cidade onde vive.
Na data de ontem, o juiz convocado do Tribunal do Trabalho, Antônio Oldemar Coelho dos Santos, concedeu liminar determinando que os rodoviários garantissem a circulação de 80% da frota de ônibus em Belém, Marituba e Ananindeua, sob pena de aplicação de multa de 150 mil por dia. Isto, porém, não aconteceu. Quer dizer, a decisão foi ignorada.
Nas ruas dos três municípios da região metropolitana, o que se viu foi a ausência quase total de ônibus e na porta das garagens a ordem era não permitir a saída de qualquer veículo, mesmo que para isso a violência fosse utilizada.
“Não se pode permitir a paralisação de serviço considerado, repise-se, essencial, do modo como está sendo noticiado, em razão de reivindicações de determinada categoria, em detrimento ao interesse coletivo de toda a população, inclusive por questões de saúde coletiva. Diante disso, entendo que no presente caso estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para a concessão de liminar, sobretudo diante da ampla divulgação na imprensa acerca da iminente deflagração do movimento paredista”, escreveu o juiz na decisão, acolhendo pedido das empresas.
O juiz determina que as entidades que representam a categoria profissional dos Municípios de Belém e Ananindeua e Marituba, respectivamente, “garantam a prestação de transporte coletivo urbano, no âmbito da região metropolitana, nos locais em que trafegam os veículos de cada uma das empresas assistidas pelo
Setransbel – Auto Viação Monte Cristo, Belém Rio, Nova Marambaia, São Cristovão, Arsenal, Canadá, São José, São Luiz, Transurb, Transcol, Transcap, Rodrigues Ferreira, Viação Rio Guamá e Viação Guajará, no percentual de 80% em todos os horários de funcionamento regular do transporte coletivo de ônibus, obrigando-se, os referidos Sindicatos profissionais, a apresentarem um número de empregados suficiente para a realização regular do serviço, enquanto perdurar a greve, como também se abstenham de obstruir as garagens e impedir, por qualquer meio, a circulação de veículos, além da obrigação de imprimir esforços visando o fiel cumprimento da decisão e coibir atitudes isoladas de membros da categoria”.
E mais: “na hipótese de os sindicatos profissionais não apresentarem um número de empregados suficiente para a realização do serviço, as empresas providenciarão a complementação de pessoal, nos limites do percentual acima determinado, devendo comunicar à Presidência deste Egrégio Tribunal acerca do ocorrido, para as providências cabíveis”.
Como isso não foi cumprido, quem pagará por tamanho desrespeito à Justiça do Trabalho? Os prejuízos da população são enormes.
Veja a íntegra da decisão judicial descumprida
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Gabinete do Juiz Convocado Antonio Oldemar
TutCautAnt 0000379-59.2021.5.08.0000
REQUERENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
PASSAGEIROS BELEM
REQUERIDO: SIND DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOV DO
EST PA, SINDICATO DOS TRAB RODOVIARIOS EM EMPRESA DE
TRANSP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS BELEM SETRANSBEL,
entidade sindical que assiste as empresas concessionárias de transportes urbanos de passageiros do Município
de Belém, AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, BELÉM RIO TRANSPORTES
LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA, TRANSPORTADORA
ARSENAL LTDA, TRANSPORTES CANADÁ LTDA, TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA,
TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA, TRANSURB LTDA, TRANSCOL TRANSPORTE E
TURISMO LTDA, TRANSCAP- C. RODRIGUES FERREIRA, VIAÇÃO RIO GUAMÁ
LTDA, VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, ingressa com Ação Cautelar Inominada com
Pedido Liminar, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS
EM EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DE BELÉM –
SINTREBEL.
Alega que o Sindicato profissional, no final do mês
passado, encaminhou proposta de norma coletiva para vigorar no
período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, apresentando,
dentre as principais reivindicações, reajuste salarial de 15% a
incidir sobre os salários praticados em 30 de abril passado, além
de outros benefícios, o que é um despautério, uma vez que não houve
reajuste salarial para a categoria dos rodoviários em nenhuma das
27 capitais da Federação. Além disso, destaca que o setor de
transportes é um dos mais atingidos pela pandemia do novo
coronavírus e decretação dos diversos lockdowns acontecidos no
período e restrições de circulações impostas pelo poder público à
população.
Salienta que apesar de as partes estarem em pleno curso
das negociações, o Sindicato profissional noticiou, por meio de
declarações de dirigentes à imprensa, a deflagração de greve no dia
27 de maio de 2021, indo contra a real natureza do serviço de
transporte público, qual seja, atividade essencial, como definido
na forma do art. 10 da Lei de Greve – Lei nº 7.783 de 28 de junho
de 1989. Enfatiza que também não vem sendo respeitada a aprovação
em assembleia para a deflagração de greve e a comunicação ao
sindicato patronal e a população com, no mínimo, 72hrs de
antecedência da deflagração, conforme determina o art. 13 da lei 7.783/89.
Diante das razões, sucintamente relatadas, postula a
concessão de liminar, de modo a assegurar a circulação de 100% da
frota de ônibus de cada empresa em todos os horários, evitando-se o
máximo de aglomerações. Pede, ainda, em caso de descumprimento da
medida liminar, que seja arbitrada multa no valor de R$1.000.000,00
(um milhão de reais) por dia.
Em aditamento à inicial (Id 93610fb), o requerente
postulou, ainda, a inclusão do SINDICATO DOS TRABALHADORES
RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS MUNICÍPIOS
DE ANANINDEUA E MARITUBA/PA – SINTRAM, em razão da unificação das
reivindicações.
Examino.
Inicialmente, ressalto que, não obstante a ação tenha
sido cadastrada como Dissídio Coletivo de Greve, e a petição
denominada como Ação Cautelar Inominada, será recebida como pedido
de tutela antecipada, de caráter antecedente, nos termos do art.
303 do CPC.
Determinei, ainda, a retificação da capa dos autos para
fazer constar como requeridos SINDICATO DOS TRABALHADORES
RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DE
BELÉM – SINTREBEL e SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS MUNICÍPIOS DE ANANINDEUA
E MARITUBA/PA – SINTRAM.
Pois bem.
Não obstante o direito de os trabalhadores de
empreenderem movimento paredista encontrar-se constitucionalmente
assegurado (art. 9º), a própria Carta Magna, bem como a legislação
extravagante, estabelecem limites que devem ser observados durante
o exercício do direito de greve, sobretudo quando se tratar de
paralisação de serviço considerado essencial, como no presente caso
– transporte coletivo –, conforme preconiza o artigo 10, V, da Lei
nº 7.783/89.
Não fosse só isso, o momento ímpar vivenciado pela
população mundial, decorrente da pandemia causada pelo novo
coronavírus (Covid-19), impõe que sejam adotadas medidas de
prevenção e combate a disseminação do contágio pelo vírus, o que
inclui a necessidade de se evitar aglomerações, o que, por certo,
ocorrerá no caso de redução brusca da frota à disposição dos
usuários.
Assim, tenho por certo que não se pode permitir a
paralisação de serviço considerado, repise-se, essencial, do modo
como está sendo noticiado, em razão de reivindicações de
determinada categoria, em detrimento ao interesse coletivo de toda
a população, inclusive por questões de saúde coletiva.
Diante disso, entendo que no presente caso estão
perfeitamente caracterizados os pressupostos para a concessão de
liminar, sobretudo diante da ampla divulgação na imprensa acerca da
iminente deflagração do movimento paredista.
Sendo assim, levando em conta o princípio da
razoabilidade que deve permear as decisões, e tendo em vista que
não se pode cercear direitos constitucionalmente assegurados aos
trabalhadores, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos
seguintes termos:
a) determino que o SINDICATO DOS TRABALHADORES
RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DE
BELÉM – SINTREBEL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS MUNICÍPIOS DE ANANINDEUA
E MARITUBA/PA – SINTRAM, entidades que representam a categoria
profissional dos Municípios de Belém e Ananindeua e Marituba,
respectivamente, garantam a prestação de transporte coletivo
urbano, no âmbito da região metropolitana, nos locais em que
trafegam os veículos de cada uma das empresas assistidas pelo
SETRANSBEL – AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, BELÉM RIO TRANSPORTES
LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA, SÃO CRISTOVÃO
TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA, TRANSPORTES CANADÁ
LTDA, TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA, TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA,
TRANSURB LTDA, TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, TRANSCAP- C.
RODRIGUES FERREIRA, VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA e VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, no
percentual de 80% (oitenta por cento) em todos os horários de
funcionamento regular do transporte coletivo de ônibus, obrigando-se, os referidos Sindicatos profissionais, a apresentarem um número
de empregados suficiente para a realização regular do serviço,
enquanto perdurar a greve, como também se abstenham de obstruir as
garagens e impedir, por qualquer meio, a circulação de veículos,
além da obrigação de imprimir esforços visando o fiel cumprimento
da decisão e coibir atitudes isoladas de membros da categoria;
b) na hipótese de os sindicatos profissionais não
apresentarem um número de empregados suficiente para a realização
do serviço, as empresas providenciarão a complementação de pessoal,
nos limites do percentual acima determinado, devendo comunicar à
Presidência deste Egrégio Tribunal acerca do ocorrido, para as
providências cabíveis;
c) os empregados das empresas abrangidas por esta
decisão ficam proibidos de promover a circulação de ônibus sem a
cobrança de passagens, exceto nas hipóteses legalmente previstas;
d) para assegurar o cumprimento deste decisório, bem
como a preservação da segurança dos empregados e usuários, será
requisitada força policial, se for o caso, devendo os Senhores
Oficiais de Justiça certificarem, de forma circunstanciada, a
verificação do aqui determinado;
e) em caso de desobediência ou descumprimento à ordem
judicial, o Sindicato infrator sujeita-se ao pagamento de multa
diária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a
ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a ser suportada
pelos responsáveis pelo não cumprimento.
Dê-se ciência às partes, ao Ministério Público do
Trabalho da 8ª Região, com sede à Avenida Governador José Malcher,
nº 652 – Bairro Nazaré, CEP: 66.040-281, Belém-Pa; à SEMOB –
Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém -, com
sede à Avenida Senador Lemos, nº 3153, Shopping It Center, 2º piso,
Bairro Sacramenta, CEP: 66.120-000, Belém-Pa; à SEMUTRAN –
Secretaria Municipal de Transporte de Ananindeua, com sede no
Conjunto Cidade Nova V, WE 31, nº 322 – Cidade Nova, CEP: 67.133-
140, Ananindeua – PA; ao Município de Marituba, com sede à Rodovia
BR-316 Km 12, 1351 – Bairro Novo, CEP: 67.105-290, Marituba – PA; à
ARCON – Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do
Estado do Pará, sede na Rua dos Pariquis, nº 1905, Batista Campos,
CEP 66033-110, Belém-Pa.
Publique-se e cumpra-se com urgência, dando-se, ainda,
ampla divulgação na imprensa e na rede mundial de computadores,
para conhecimento da comunidade em geral.
Os requeridos deverão ser citados para, querendo,
contestarem o pedido de tutela antecipada, no prazo de cinco dias,
encaminhando-lhes cópia da tramitação eletrônica dos presentes
autos.
BELEM/PA, 26 de maio de 2021.
Assinado eletronicamente por: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS – Juntado em: 26/05/2021 15:56:35 – 932d952
ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Convocado
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