De acordo com os parâmetros estabelecidos
na Lei 8.213/91, a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas com deficiência habilitadas. Nos últimos
3 anos, a Agropalma S. A., empresa produtora de óleo vegetal e
derivados, que possui cerca de 3.988 empregados, vem sendo investigada
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto ao cumprimento da cota
legal prevista em legislação.
em 2012, várias audiências foram realizadas administrativamente no MPT
com o objetivo de acompanhar projeto de inclusão de pessoas com
deficiência ou beneficiários reabilitados na Agropalma,
porém sem que nunca a empresa atingisse o percentual estabelecido em
lei. Calculando-se os 5% da cota prevista pelo legislador, a ré deveria
ter 200 pessoas com deficiência ou reabilitados trabalhando em seus
quadros, quando na realidade possui somente 93.
assinatura de um termo de ajuste de conduta (TAC) para que a empresa
pudesse resolver a pendência extrajudicialmente, porém a proposta foi
recusada, o que levou o MPT a ajuizar ação civil
pública requerendo a condenação da Agropalma a observar os parâmetros
estabelecidos no art. 93 da Lei 8.213/91, sob pena de multa de
R$10.000,00 por empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado
que essa deixar de contratar.
do Trabalho entende também “que é bastante razoável a fixação da
indenização por dano moral coletivo, a ser suportada pela demandada pela
lesão a direitos metaindividuais no valor de,
no mínimo, R$ 4.000.000,00”, considerando que a empresa “economizou”
cerca de R$ 3.288.324,00 nos últimos anos ao deixar de contratar o
percentual previsto na cota legal. O processo tramita na 2ª Vara do
Trabalho de Abaetetuba (PA).
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