O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina – cidade localizada a mais de 500 quilômetros da capital paulista -, condenou um homem a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil por não cumprir isolamento social após ser diagnosticado com covid-19, sendo flagrado em locais públicos sem máscara de proteção. O magistrado destacou que houve ‘concreta exposição de pessoas a risco ilícito’ e atribui ao homem ‘grave ataque à saúde coletiva da população’. Cabe recurso da sentença.
O despacho foi assinado na última sexta-feira, 14, a pedido do Ministério Público do Estado. A Promotoria relatou que o homem foi orientado a permanecer em isolamento entre 5 e 17 de março de 2021, sendo que, após ele ser flagrado descumprindo a quarentena, foi lavrado auto de infração e registrado de boletim de ocorrência.
Em sua defesa, o homem reconheceu ter sido diagnosticado com covid-19 e orientado a ficar isolado entre as datas mencionadas pela Promotoria, mas, no dia 13, “não percebendo quaisquer sintomas, decidiu sair de sua residência por estar sentindo-se sufocado e ansioso”.
O réu alegou que, naquele dia, se deslocou até um local, para prática esportiva, onde parou para assistir a uma partida de futebol. Já no dia 14 de março de 2021, relatou que “estava em um corredor de passagem para outros locais, pelo que havia mais pessoas no mesmo espaço”.
O homem se disse arrependido, argumentando que já foi penalizado administrativamente, e classificando a multa solicitada pelo MP, no valor de R$ 15 mil, como ‘excessiva’, com punição ‘demasiada’
Ao analisar o caso, o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato apontou que a conduta do réu se enquadra na lei que trata das medidas de enfrentamento da pandemia – dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.
“O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou o magistrado.
Segundo o juiz, no caso há ‘inegável dano social’, justificando o pagamento de indenização. O magistrado destacou que a conduta do réu agravou ‘os nada insignificantes’ riscos de disseminação do Sars-Cov-2, eis que flagrado na via pública sem o uso de mascara facial, mesmo tendo total conhecimento de que estava infectado pelo vírus.
“Esta conduta tem aptidão concreta para expor a coletividade a riscos decorrentes do comportamento individual irresponsável. Efetivamente, o contexto pandêmico evidência a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem sofrer menoscabo em razão da conduta irresponsável”, escreveu.
Para o juiz, a conduta ‘repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco’. “Portanto, o incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”. (AE)