Uma operação de reintegração de posse na Base Tapanã, da empresa Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras, vai ser deflagrada nesta quinta-feira (6) pelo Comando de Missões Especiais da Polícia Militar, por determinação da desembargadora Eva do Amaral Coelho, da 2ª turma de direito privado do Tribunal de Justiça do Pará.
Ela acatou agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela Petrobras e derrubou decisão do juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que havia suspenso um mandado de reintegração de posse anterior. A desembargadora foi relatora do pedido da Petrobras e seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2º turma.
A decisão foi publicada no dia 15 de março deste ano. A operação de retirada dos ocupantes do terreno foi acertada na semana passada pelo ouvidor agrário do TJPA, desembargador Mairton Carneiro, com o Comando de Missões Especiais, da Polícia Militar do Pará, coordenada pelo tenente coronel Aquino, conforme informou a assessoria do Tribunal.
De acordo com a assessoria do Tribunal, a área tem um total de 314.246,70m², situada na rodovia Arthur Bernardes 5511, registrada no Cartório de Imóveis do 1° Ofício, e da qual a Petrobras, empresa de economia mista, informa ser proprietária, foi objeto de decisão proferida, sob a relatoria da desembargadora Eva do Amaral Coelho.
A operação de reintegração tem cinco dias para seu cumprimento. Durante a reunião operacional, na última sexta-feira (30), o ouvidor agrário elogiou o plano de ação elaborado pela equipe do Comando de Missões Especiais e pediu que seja respeitada a dignidade humana durante o cumprimento da ação.
O Ver-o-Fato encaminhou alguns questionamentos à assessoria do TJPA e aguarda um posicionamento.
Veja a decisão:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0812886-69.2021.8.14.0301, em que o MM. Juízo 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determinou a suspensão da execução do mandado liminar de reintegração de posse até ulterior decisão, nos termos do provimento jurisdicional de Id. 23853141.
Em razões recursais, a Recorrente sustenta que o Juízo singular ignorou o não enquadramento dos invasores aos requisitos instituídos na Lei Estadual n.º 9.212/2021, ou seja, a temporalidade da ação dos invasores, o fato destes possuírem residência, conforme qualificação feita na contestação e o desvio de finalidade da ocupação. Aduz que o imóvel não se enquadra na legislação estadual retro citada, pois: i. se trata de invasão não acobertada legalmente; ii. a lei buscou proteger situações legais pretéritas e que se poderiam vir a se tornaram precárias em face da pandemia; iii.
A invasão ocorreu posteriormente à publicação da lei, logo não abrangida por ela; iv. o local nunca serviu de moradia familiar, mas para atividades praticadas pela Agravante de apoio à indústria de petróleo e gás; v. trata-se de local estratégico do ponto de vista comercial e de logística e com enorme potencial de venda através de leilão público agendado para o dia 11 de março de 2021, e dado conhecimento público por meio de veiculação midiática; dentre outros.
Em relação à probabilidade do direito, ressalta que a propriedade e a posse anterior da Agravante, assim como o esbulho possessório, a data de sua ocorrência e a perda da posse, restam plenamente confirmadas após a demonstração da existência de todos os requisitos necessários ao cabimento e procedência da presente ação e tutela de urgência.
Acerca do perigo de dano, noticia que a área está sendo destruída e, posteriormente, ante a notória dificuldade de ressarcimento, só lhe restará contabilizar os prejuízos. Pontua que no local, estão equipamentos e materiais da empresa assim como uma parte de mata, que já está sendo derrubada. Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada no tocante ao cumprimento da reintegração já deferida. Sucessivamente, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei estadual 9.212/2021 em face da Constituição Federal.
É o relatório. Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas. Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela [1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada. Não se desconsidera a situação vulnerável em que provavelmente se encontrem alguns dos ocupantes, tampouco seu anseio pela concretização do direito constitucional à moradia. Todavia, o bom funcionamento do Estado de Direito exige, como premissa básica, que as normas sejam cumpridas.
Entendo que, embora a Lei estadual 9.212/2021 tenha seu núcleo axiológico voltado à preservação da vida e da moradia de pessoas vulneráveis, não deve ser interpretada à margem das diretrizes que fixou para sua aplicação. Nesse sentido, incide a regra do Art. 2º, caput da norma acima citada: “A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando:”
Ao menos neste momento processual, não parece ser este exatamente o caso dos autos, pois figuram na qualidade de réus, pessoas com endereço residencial e o imóvel objeto da contenda não tem sua utilização voltada para moradia ou produção individual ou familiar.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o quadro probatório apresentado indica que além da ocupação dos galpões, os ocupantes vêm avançando na área, derrubando árvores e realizando construções dentro do imóvel da Recorrente.
Finalmente, quanto ao pleito sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Lei em comento, entendo restar prejudicado pelo acolhimento do pedido de antecipação da tutela. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar os efeitos da decisão agravada, com a consequente determinação de imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse do bem imóvel da Agravantes, até ulterior decisão da turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Encaminhe-se os autos ao douto Órgão Ministerial de 2º grau para análise e parecer;
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 15 de março de 2020
Intime-se, cumpra-se.
Desa. Eva do Amaral Coelho
Relatora
[1]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
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