A desembargadora Ezilda Pastana negou recurso em agravo de instrumento da empresa Agropalma, que queria reverter decisão a ela desfavorável em sentença do juiz André Luiz Filo-Creão, da Vara Agrária de Castanhal, que determinou o bloqueio em cartório de 12 fazendas cujos títulos envolvem grotescas fraudes. Essa nova derrota da Agropalma imposta pela Justiça do Pará diz respeito à demanda de 35 mil hectares de terras sob investigação de grilagem também já na área penal.
“Neste contexto, é importante ressaltar que o bloqueio de matrícula é decretado em situações fáticas em que se discutam vícios na transmissão do imóvel, visando a anulação do negócio jurídico, como no caso em comento. Na hipótese, todo o contexto fático aponta no sentido de existir vício na origem da documentação do imóvel, conferindo às áreas transcritas dimensões maiores dos limites efetivos, popularmente conhecido como grilagem de terras”, diz a desembargadora Ezilda Pastana na decisão.
Segundo a magistrada, como é consabido, nos registros públicos, o Princípio da Fé Pública e da Veracidade do registro público exigem que as inscrições devam corresponder ao plano da existência, validade e eficácia do negócio jurídico estampado no título. “Deste modo, plenamente cabível a medida de bloqueio no caso em tela, fundamentada na existência de vícios relativos à validade do negócio jurídico estampado no título que ingressou no registro de imóveis”, acrescenta ela.
Em vista disso, Ezilda Pastana “não vislumbra os requisitos da concessão do efeito requerido” pela Agropalma para reformar a decisão do juiz da Vara Agrária. Ao contrário, “coaduno ao posicionamento de piso quanto a justificativa da medida, posto que, como visto, a possível inexistência física da propriedade e seu reconhecimento irregular, apenas no campo documental, tem o lastro de acarretar sérios prejuízos à higidez documental”.
“Não obstante, vale mencionar que muito embora tenha sido decretado o bloqueio das matrículas entabuladas nos autos, não necessariamente implica dizer que o registro será nulo ou cancelado, isto pode não vir a ocorrer. Ademais, a medida não tem o condão de limitar totalmente o direito de propriedade. Isto é, o proprietário tem a possibilidade, mesmo com o bloqueio da matrícula, de exercer as faculdades de usar, gozar e reaver o imóvel”, assinala mais adiante.
E conclui: “a exceção dos atos relacionados a faculdade de dispor do bem, todos e quaisquer atos relacionados às demais faculdades inerentes ao direito de propriedade poderão ser praticados, de modo que, mais uma vez não vislumbro prejuízo grave ou de difícil reparação ao agravante. E reforça-se a ideia de evitar danos maiores com o surgimento de eventuais novos negócios jurídicos”.
Diante desse fato, Ezilda Pastana, amparada no artigo 1.019, I combinado com o artigo 300 do CPC, assim se manifesta: “ausentes os requisitos permissivos, nego o efeito requerido ao recurso, até ulterior deliberação de mérito. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC)”.
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