A eleição em Tailândia ganhou um rumo que não era o exatamente desejado pelos adversários políticos do ex-prefeito e ex-deputado Paulo Jasper, o “Macarrão”: em julgamento realizado ontem (22), o Tribunal de Contas do Estado (TCE), por unanimidade, deferiu liminar em favor de “Macarrão”, concedendo efeito suspensivo ao pedido de rescisão e, consequentemente, suspensão dos efeitos do acórdão 54.832, de 16 de junho de 2015. Traduzindo isso, na linguagem popular: “Macarrão” pode concorrer à eleição no próximo dia 2.
Esse acordão havia negado provimento aos embargos de declaração num recurso de reconsideração na tomada de contas do convênio 305/2000. No processo 2007/53919-3, as contas do ex-prefeito foram julgadas irregulares pelo TCE, com devolução do valor conveniado e aplicação de multa pela instauração da tomada de contas.
Resumo da ópera: “Macarrão está livre, sem nenhum problema, para concorrer ao pleito do próximo dia 2. O efeito da liminar a ele concedida pelos conselheiros do TCE suspende a eficácia do acórdão até o julgamento final do pedido de rescisão.
O advogado Gercione Moreira Sabbá, defensor de “Macarrão”, alegou que seu cliente estava sofrendo prejuízos porque, como concorrente à prefeitura de Tailândia, fez o registro de sua candidatura, mas ela foi indeferida pelo juiz da 93ª Zona Eleitoral. O juiz usou como argumento, para derrubar a candidatura, o fato de “Macarrão” ter tido suas contas reprovadas pelo TCE. Agora, a alegação caiu por terra.
Veja abaixo, na íntegra, o documento do TCE, com as fundamentações apresentadas pelo relator do processo, conselheiro Odilon Inácio Teixeira, para a concessão da liminar em favor de Paulo Jasper, o “Macarrão”. E veja, também, a decisão dos conselheiros do Tribunal, acolhendo o voto do relator.
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Tribunal de Contas do Estado do Pará
RESOLUÇÃO No 18.848
(Processo n.o 2016/51118-4)
Assunto: PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
Requerente: PAULO LIBERTE JASPER, ex-Prefeito Municipal de Tailândia
Advogado : GERCIONE MOREIRA SABBÁ – OAB/PA no 21321
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
Suspeição: Conselheiro André Teixeira Dias (art.178 do RITCE-PA)
EMENTA:
PEDIDO DE RESCISÃO. TUTELA CAUTELAR.
LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA.
VERIFICAÇÃO. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO No 18.848
(Processo n.o 2016/51118-4)
Assunto: PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
Requerente: PAULO LIBERTE JASPER, ex-Prefeito Municipal de Tailândia
Advogado : GERCIONE MOREIRA SABBÁ – OAB/PA no 21321
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
Suspeição: Conselheiro André Teixeira Dias (art.178 do RITCE-PA)
EMENTA:
PEDIDO DE RESCISÃO. TUTELA CAUTELAR.
LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA.
VERIFICAÇÃO. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO ACÓRDÃO.
1– Constata-se a presença do fumus boni iuris a partir da verossimilhança das alegações do requerente, que traduzem indicativos de violação ao princípio do juiz natural, devido à realização de redistribuição de processo em aparente contrariedade ao que dispõe o art. 1o, § 3o, in fine, da Portaria nº 29.220, de 6/2/2015, do Conselheiro Presidente desta Corte.
2– A proximidade das eleições municipais de 2016 e o
indeferimento do registro de candidatura realizado pela Justiça Eleitoral, em virtude da reprovação das contas do peticionante, fazem crer que o requerente esteja na iminência de sofrer danos irreparáveis, o que evidencia a presença do periculum in mora a justificar a concessão da tutela.
3– Deferimento liminar da tutela cautelar pleiteada, para fins de concessão de efeito suspensivo ao pedido de rescisão e, consequentemente, suspensão dos efeitos do acórdão guerreado.
Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA:
Processo n° 2016/51118-4
Trata-se de pedido de tutela cautelar com concessão liminar formulado no bojo do Pedido de Rescisão apresentado por Paulo Liberte Jasper contra o Acórdão n.54.832, de 16 de junho de 2015, que negou provimento aos Embargos Declaratórios no Recurso de Reconsideração na Tomada de Contas do Convênio n. 305/2000.
O pedido foi formulado no dia 20 de setembro de 2016 (última terça-feira), com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao pedido de rescisão e, consequentemente, suspender os efeitos do supracitado acórdão até o julgamento final do pleito rescisório.
Para tanto, suscitou a existência de prejuízo, uma vez que, pretendendo concorrer nas próximas eleições municipais, efetivou o registro de sua candidatura, o
qual, entretanto, foi indeferido pelo juiz da 93a Zona Eleitoral de Tailândia, haja vista a reprovação de suas contas por este Tribunal.
Ademais, asseverou ter havido violação aos princípios da legalidade, do juiz natural, da isonomia e da segurança jurídica, já que foi erroneamente feita a
redistribuição dos embargos de declaração, em expressa contrariedade ao que determina o art. 1o, § 3o, da Portaria n. 29.220/2015, do Conselheiro Presidente desta Corte, uma vez que tal processo se encontrava na Secretaria Geral – SEGER aguardando inclusão em pauta de julgamentos. Assim, afirmou que tal redistribuição ocasionou decisão relatada por Conselheiro incompetente para tanto.
Eis o breve relato.
VOTO:
Inicialmente, verifica-se que o pedido de rescisão a que se pretende ver atribuído efeito suspensivo preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Quanto à análise dos requisitos da tutela cautelar, percebe-se que o artigo 251 do RITCE possibilita a sua determinação sempre que houver fundamentos e
provas suficientes de ineficácia da decisão de mérito ou impossibilidade da reparação do dano. Com isso, torna possível a concessão de uma tutela cautelar, desde que sejam devidamente evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese dos autos, revela-se presente o fumus boni iuris ao se constatar a verossimilhança das alegações expendidas pelo requerente, porquanto há indicativos de que possa ter havido violação ao princípio do juiz natural quando do julgamento dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração estavam na SEGER, aguardando a sua inclusão em pauta de julgamentos (fl. 26 do Processo n. 2013/53634-9), quando foi realizada a sua redistribuição (fl. 27 do Processo n. 2013/53634-9). Isso evidencia, numa cognição sumária, contradição com o que dispõe o art. 1o, § 3o, in fine, da Portaria n. 29.220, de 6/2/2015, já que, por meio desse ato, o Excelentíssimo Conselheiro Presidente desta Corte de Contas havia determinado que, em circunstâncias como essa, não fosse procedida a redistribuição.
De outro lado, tem-se que a proximidade das eleições municipais de 2016, aliada ao fato de que o requerente teve seu registro de candidatura indeferido pelo juiz da 93a Zona Eleitoral de Tailândia, em virtude da reprovação de suas contas por este Tribunal (Convênio n. 305/2000), evidencia a presença do periculum in mora, de sorte que é factível que o peticionante esteja na iminência de sofrer danos irreparáveis.
Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela cautelar pleiteada, a fim de conceder efeito suspensivo ao presente pedido de rescisão, suspendendo os efeitos do Acórdão n. 54.832, de 16 de junho de 2015.
Dê-se ciência desta decisão ao procurador do requerente e ao representante do Ministério Público de Contas.
_________
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, com fundamento no art. 89, III, § 1o, I da Lei Complementar no 81, de
26 de abril de 2012:
1) Deferir liminarmente a tutela cautelar pleiteada pelo Sr. PAULO LIBERTE JASPER, ex-Prefeito Municipal de Tailândia, para fins de concessão de efeito suspensivo ao pedido de rescisão e, consequentemente, suspensão dos efeitos do acórdão guerreado.
2) Dar ciência desta decisão ao procurador do requerente e ao representante do Ministério Público de Contas.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 22 de setembro de 2016.
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
Presidente em exercício
ODILON INÁCIO TEIXEIRA
Relator
Presentes à sessão os Conselheiros: ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES, JULIVAL SILVA ROCHA ( Conso Substituto Convocado)
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Felipe Rosa Cruz
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