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Juiz federal Arthur Chaves: decisão exemplar |
A
Justiça Federal determinou nesta segunda-feira (30) a suspensão parcial
das atividades industriais da Hydro Alunorte, no município de
Barcarena, na Região Metropolitana de Belém. A mineradora também está
proibida de usar o depósito de resíduos sólidos 2 (DRS2), enquanto não
for emitida pelo órgão competente a licença de operação e demonstrada a
sua capacidade operacional eficiente e a segurança de sua estrutura.
Justiça Federal determinou nesta segunda-feira (30) a suspensão parcial
das atividades industriais da Hydro Alunorte, no município de
Barcarena, na Região Metropolitana de Belém. A mineradora também está
proibida de usar o depósito de resíduos sólidos 2 (DRS2), enquanto não
for emitida pelo órgão competente a licença de operação e demonstrada a
sua capacidade operacional eficiente e a segurança de sua estrutura.
Na decisão em caráter liminar (veja aqui
a íntegra), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara,
especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, determina
redução da produção da planta industrial da empresa “a um patamar
equivalente a 50% da produção média mensal dos últimos 12 meses ou ao
menor nível de produção mensal verificado nos últimos 10 anos, o que for
menor dentre os dois resultados”.
a íntegra), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara,
especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, determina
redução da produção da planta industrial da empresa “a um patamar
equivalente a 50% da produção média mensal dos últimos 12 meses ou ao
menor nível de produção mensal verificado nos últimos 10 anos, o que for
menor dentre os dois resultados”.
O descumprimento das medidas
acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 1 milhão à Hydro
Alunorte. A liminar foi concedida pelo magistrado ao apreciar medida cautelar
proposta pelo Ministério Público Federal (PMF) e pelo Ministério Público
do Estado do Pará (MPPA), para minimizar os impactos decorrentes do
lançamento de efluentes não tratados no meio ambiente da região de
Barcarena.
acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 1 milhão à Hydro
Alunorte. A liminar foi concedida pelo magistrado ao apreciar medida cautelar
proposta pelo Ministério Público Federal (PMF) e pelo Ministério Público
do Estado do Pará (MPPA), para minimizar os impactos decorrentes do
lançamento de efluentes não tratados no meio ambiente da região de
Barcarena.
A ação destaca que, em virtude de denúncias de vazamento de
resíduos industriais na Comunidade Bom Futuro, nos dias 17 e 18 de
fevereiro deste ano, o MPPA, juntamente com o Instituto Evandro Chagas
(IEC), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade
(Semas) e órgãos da administração municipal, realizou uma série de
vistorias na área da Hydro e arredores, para apurar os fatos
denunciados.
resíduos industriais na Comunidade Bom Futuro, nos dias 17 e 18 de
fevereiro deste ano, o MPPA, juntamente com o Instituto Evandro Chagas
(IEC), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade
(Semas) e órgãos da administração municipal, realizou uma série de
vistorias na área da Hydro e arredores, para apurar os fatos
denunciados.
Na ocasião, foram constatadas diversas irregularidades na forma de
tratamento e destinação dos efluentes oriundos da atividade industrial
da empresa. Entre as irregularidades apontadas, o MPF destacou a
existência de tubulação clandestina para despejo irregular de efluentes
não tratados diretamente no meio ambiente; indícios de extravasamento
de efluentes de uma das bacias de contenção para o canal de drenagem
pluvial; inexistência de barreiras físicas entre os depósitos de
resíduos sólidos e a área das comunidades, alem da mudança de coloração
do igarapé localizado próximo à comunidade Bom Futuro.
tratamento e destinação dos efluentes oriundos da atividade industrial
da empresa. Entre as irregularidades apontadas, o MPF destacou a
existência de tubulação clandestina para despejo irregular de efluentes
não tratados diretamente no meio ambiente; indícios de extravasamento
de efluentes de uma das bacias de contenção para o canal de drenagem
pluvial; inexistência de barreiras físicas entre os depósitos de
resíduos sólidos e a área das comunidades, alem da mudança de coloração
do igarapé localizado próximo à comunidade Bom Futuro.
Contaminação – Arthur Chaves ressalta na decisão haver
indícios de que o ilícito ambiental já se consumou, na medida em que se
observam nos autos elementos que indicam a existência de possível
contaminação de corpos d’água na região de Barcarena, decorrentes do
vazamento de água contaminada com resíduos da atividade industrial da
empresa.
indícios de que o ilícito ambiental já se consumou, na medida em que se
observam nos autos elementos que indicam a existência de possível
contaminação de corpos d’água na região de Barcarena, decorrentes do
vazamento de água contaminada com resíduos da atividade industrial da
empresa.
Para o juiz, a documentação que acompanha a ação cautela
proposta contém elementos que conduzem à conclusão da existência de
risco ambiental. A decisão acrescenta que relatório produzido pelo MPPA
de Barcarena também confirma a presença de indícios de vazamento de
resíduos da atividade industrial da Hydro Alunorte nos dias 16 e 17 de
fevereiro.
proposta contém elementos que conduzem à conclusão da existência de
risco ambiental. A decisão acrescenta que relatório produzido pelo MPPA
de Barcarena também confirma a presença de indícios de vazamento de
resíduos da atividade industrial da Hydro Alunorte nos dias 16 e 17 de
fevereiro.
A decisão reproduz trechos de relatório mostrando que, por ocasião da
vistoria realizada na empresa logo após a denúncia de vazamento de
resíduos, a sede se encontrava totalmente alagada, constatando-se à
primeira vista “que o sistema de drenagem das águas pluviais não
funcionou a contento, havendo indícios de que grande parte das águas
pluviais não chegaram de fato à estação de tratamento de efluentes, mas
restaram acumuladas na sede da requerida e extravasaram para áreas ao
redor”.
vistoria realizada na empresa logo após a denúncia de vazamento de
resíduos, a sede se encontrava totalmente alagada, constatando-se à
primeira vista “que o sistema de drenagem das águas pluviais não
funcionou a contento, havendo indícios de que grande parte das águas
pluviais não chegaram de fato à estação de tratamento de efluentes, mas
restaram acumuladas na sede da requerida e extravasaram para áreas ao
redor”.
A liminar diz ainda que o DRS2, ainda não licenciado pela Semas,
“apresentava-se em condições bastantes distintas do DRS1, havendo
indícios, em face das imagens captadas, de que as comportas que dariam
vazão ao excedente extravasado não estariam abertas, muito embora a teor
das declarações do gerente da empresa, fosse o depósito dotado de
sensores eletrônicos para controle de sua vazão.”
“apresentava-se em condições bastantes distintas do DRS1, havendo
indícios, em face das imagens captadas, de que as comportas que dariam
vazão ao excedente extravasado não estariam abertas, muito embora a teor
das declarações do gerente da empresa, fosse o depósito dotado de
sensores eletrônicos para controle de sua vazão.”
Para o juiz da 9ª Vara, mesmo que os extravasadores tivessem
funcionado e despejado os efluentes nos canais que os direcionam para
bacias de contenção e, posteriormente, para a estação de tratamento de
efluentes (ETE), como declarado pela mineradora, “não há dúvidas de que o
quadro geral relativo à segurança e à capacidade de drenagem de
efluentes, encaminhamento para a ETE, tratamento e posteriormente
lançamento no Rio Pará, se encontram sob severas suspeitas”.
funcionado e despejado os efluentes nos canais que os direcionam para
bacias de contenção e, posteriormente, para a estação de tratamento de
efluentes (ETE), como declarado pela mineradora, “não há dúvidas de que o
quadro geral relativo à segurança e à capacidade de drenagem de
efluentes, encaminhamento para a ETE, tratamento e posteriormente
lançamento no Rio Pará, se encontram sob severas suspeitas”.
Esse fato,
observa decisão, ficou demonstrado por meio de registros fotográficos e
da ocorrência não só do alagamento de grande parte da sede empresa, mas
igualmente de áreas de floresta e igarapés ao seu redor, o que denuncia a
existência de falhas nos sistemas de drenagem e tratamento, seja das
águas pluviais, seja de efluentes dos DRS. Fonte: Justiça Federal do Pará.
observa decisão, ficou demonstrado por meio de registros fotográficos e
da ocorrência não só do alagamento de grande parte da sede empresa, mas
igualmente de áreas de floresta e igarapés ao seu redor, o que denuncia a
existência de falhas nos sistemas de drenagem e tratamento, seja das
águas pluviais, seja de efluentes dos DRS. Fonte: Justiça Federal do Pará.
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