A ordem de soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, causou desordem no Supremo, resultando no envolvimento do Ministério Público e do Congresso. O responsável pelo tráfico de cocaína para a Europa via Porto de Santos havia sido preso em setembro de 2019 após anos de busca. Na última sexta-feira, 9, o ministro Marco Aurélio Mello ordenou sua soltura, visto que estava preso preventivamente.
Para o especialista em Direito Penal e advogado criminal, Felipe Mello de Almeida, a redação do novo parágrafo único, do art. 316 do Código de Processo Penal, não deixa margem para interpretações: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Incluído pela Lei n°13.964, de 2019)”. Conforme se observa, a lei anticrime determina expressamente que a prisão preventiva deve ser obrigatoriamente reavaliada no prazo de 90 dias, por quem determinou a prisão.
Felipe ressalta que a legislação estabelece que a decisão deve ser revista de ofício, ou seja, sem qualquer provocação, neste prazo, sob pena de ser considerada ilegal. “No caso da prisão do André do Rap, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 25 de junho de 2020, julgou procedente a apelação para reduzir a pena imposta pelo juízo de piso de 14 anos para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Nesta mesma data, o Tribunal manteve a necessidade da manutenção da prisão preventiva (processual).
Desta feita, no dia 25 de setembro, nos termos da legislação vigente e válida, a decisão deveria ter sido revista pelo mesmo Tribunal Regional, entretanto, este se quedou inerte, motivo pelo qual a Defesa apresentou o competente Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça e, diante do não conhecimento da medida, pleiteou a soltura do paciente ao Supremo Tribunal Federal, mas, devido à inércia do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deveria ter reavaliado a necessidade da prisão, sob pena desta se tornar ilegal, o Ministro Marco Aurélio, acertadamente, revogou a prisão”.
O advogado lembra ainda que neste caso, qualquer outra interpretação seria absolutamente contrária à determinação expressa constante na legislação, sendo certo que pouco importa quem realizou o pedido, tampouco o nome da pessoa detida. “Curioso observar que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Fux, a pedido da Procuradoria-Geral da República, revogou a liminar, por entender que “nenhum fato novo alterou, relativizou ou afastou os motivos concretos que fundamentaram o decreto de custódia cautelar. Pelo contrário, mantiveram-se firmes os fundamentos de garantia da ordem pública“.
O Ministro, ao revogar a liminar, ponderou que o “paciente é apontado líder de organização criminosa de tráfico transnacional de drogas“. A nova liminar, ao que parece, tentou justificar a prisão ilegal em razão da periculosidade do indivíduo preso. Entretanto, não se pode olvidar que o Presidente da Corte Suprema não possui qualquer hierarquia aos demais Ministros e que a revogação da liminar já concedida por outro ministro demonstra que o novo Presidente do Supremo, em pouquíssimo tempo, tenta a fórceps impor um recrudescimento em matéria penal, mesmo que para isso seja necessário flexibilizar direitos e garantias constitucionais”, conclui Felipe.
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