A empresa Norsk Hydro Brasil – Hydro Alunorte, permanecerá com suas
atividades parcialmente suspensas. Em decisão unânime, os
desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de
Justiça do Pará, em reunião colegiada realizada ontem, negaram pedido em mandado de segurança, no qual a empresa requeria a
cassação da decisão do juízo de Barcarena, que determinou a suspensão
parcial das atividades.
atividades parcialmente suspensas. Em decisão unânime, os
desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de
Justiça do Pará, em reunião colegiada realizada ontem, negaram pedido em mandado de segurança, no qual a empresa requeria a
cassação da decisão do juízo de Barcarena, que determinou a suspensão
parcial das atividades.
A defesa da empresa alegou a falta de
fundamentação para a decisão, ressaltando ainda a violação ao princípio
da legalidade, uma vez que a medida de suspensão não estaria prevista
legalmente como medida cautelar. Alegou também o cerceamento de defesa e
a desnecessidade da investigação penal, uma vez que o fato já estava
sendo investigado na esfera administrativa pelos órgãos atuantes na área
ambiental.
fundamentação para a decisão, ressaltando ainda a violação ao princípio
da legalidade, uma vez que a medida de suspensão não estaria prevista
legalmente como medida cautelar. Alegou também o cerceamento de defesa e
a desnecessidade da investigação penal, uma vez que o fato já estava
sendo investigado na esfera administrativa pelos órgãos atuantes na área
ambiental.
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Em voto fundamentado, acompanhado pelos demais julgadores, o relator do
Mandado de Segurança, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior,
afirmou não existir razão à empresa. Conforme explicou, as medidas
cautelares previstas no Código de Processo Penal poderão ser aplicadas
observando-se a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Dentre as medidas
previstas no artigo 319 do CPP está a de “suspensão do exercício de
função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais”. Dessa maneira, o relator afirmou que “a medida cautelar está legalmente
prevista e o que ocorreu foi a suspensão parcial das atividades da
empresa Norsk Hydro Alunorte e decorrentes de seu efeito natural
legitimou as outras medidas”.
previstas no artigo 319 do CPP está a de “suspensão do exercício de
função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais”. Dessa maneira, o relator afirmou que “a medida cautelar está legalmente
prevista e o que ocorreu foi a suspensão parcial das atividades da
empresa Norsk Hydro Alunorte e decorrentes de seu efeito natural
legitimou as outras medidas”.
Esclareceu ainda o relator que “as esferas
penal, cível e administrativa são independentes e não criam óbices uma
para a outra de apurar um fato dentro de suas atribuições legais; por
isso, ainda que a infração esteja sendo apurada pelo Ibama, Semas e MP,
não afasta a persecução criminal para o reconhecimento de uma
responsabilidade penal”.
penal, cível e administrativa são independentes e não criam óbices uma
para a outra de apurar um fato dentro de suas atribuições legais; por
isso, ainda que a infração esteja sendo apurada pelo Ibama, Semas e MP,
não afasta a persecução criminal para o reconhecimento de uma
responsabilidade penal”.
Em sua decisão, o relator ressalta que “não se despreza que a suspensão
parcial das atividades da Norsk Hydro Alunorte resulta em seu prejuízo
financeiro tanto quanto tais atividades eventualmente também resultariam
em dano ao meio ambiente e à comunidade da área. É preciso ter
discernimento e medir a quem causaria maior dano e com caráter
irreparável”
“A exploração do negócio devida em razão dos atos
administrativos e contratos firmados pelo conglomerado empresarial se
neutraliza diante do direito líquido e certo indiscutível do bem
jurídico maior, que é a vida tanto do meio ambiente quanto para a
comunidade”, disse Leonam.
administrativos e contratos firmados pelo conglomerado empresarial se
neutraliza diante do direito líquido e certo indiscutível do bem
jurídico maior, que é a vida tanto do meio ambiente quanto para a
comunidade”, disse Leonam.
Continuou o magistrado em sua decisão que, “para minimizar o dano, a
medida cautelar deve ser mantida. É preciso que se esclareça que as
atividades da empresa não foram encerradas, mas apenas uma parte de suas
atividades foram suspensas com os efeitos dela decorrentes, não havendo
com isso violação ao seu direito líquido e certo de explorar seu
negócio, desde que não prejudique direito alheio”.
A empresa foi denunciada pelo Ministério Público do Pará, que, em
fevereiro deste ano, instaurou procedimento investigatório para apurar a
responsabilidade penal da empresa pelos possíveis crimes ambientais, os
quais foram ocasionados pelo rompimento de uma bacia de rejeitos,
vazamento de resíduos tóxicos, atingindo os rios da região e provocando
danos à saúde das comunidades do Município de Barcarena. Fonte: TJE.
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