O MDB do Pará, dirigido pelo empresário Jader Filho teve suas contas rejeitadas por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Eleitoral do Pará (TRE). O partido perdeu o prazo previsto em lei para apresentar as contas e foi omisso sobre quanto gastou na contratação de escritórios de advocacia e contabilidade. O gasto total declarado pelo partido foi de R$ 5.657.199,09, mas a lei eleitoral prevê que as despesas com advocacia e contabilidade devem ficar no limite de 10 por cento dos R$ 5,6 milhões que foram declarados.
No parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), assinado pelo procurador José Augusto Potiguar e favorável à rejeição das contas emedebistas, o fiscal da lei rebate a alegação dos advogados do partido.
“Aceitar a mera e simplória escusa do partido de que não seria possível pela legislação a contabilização desses serviços como doações estimáveis e/ou financeiras, é dar salvo-conduto para a possibilidade de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro por meio da prestação dos serviços de advocacia e contabilidade na campanha eleitoral”, afirma Potiguar na manifestação.
Segundo ele, essa falha na prestação de contas se revela como “irregularidade grave, ensejadora de desaprovação das contas, na medida em que inviabiliza e impossibilita por completo qualquer fiscalização e controle da Justiça Eleitoral sobre a higidez da prestação de serviços de advogado e contador”.
O relator do caso, juiz Diogo Conduru, inicialmente aprovou a prestação de contas, com a ressalva de “presunção” de que as despesas com advogado e contador seriam inferiores a 10%, mas depois, com a divergência aberta pela juíza federal Carina Bastos – integrante da corte -, que deixou claro ter havido omissão na prestação de contas do partido quanto aos valores pagos a advogado e contador, o que descartaria qualquer proporcionalidade ( no caso, os 10% ou qualquer outro percentual) Conduru mudou sua posição, refazendo o voto dele, ou seja, desaprovando as contas do MDB.
Com a palavra, o MP Eleitoral
” O Ministério Público Eleitoral, por meio do Procurador Regional Eleitoral signatário, vem perante Vossa Excelência apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe. Trata-se de prestação de contas de campanha de 2020 do MDB do Pará. Em parecer técnico conclusivo id 21066710 opinou pela desaprovação das
contas por irregularidades indicadas em relatório preliminar não saneadas.
Em seguida, o processo veio para esta PRE para fins de manifestação. Pois bem. O Setor Técnico verificou a seguinte movimentação de recursos pelo MDB do Pará: Detectou-se a entrega de relatórios financeiros fora do prazo. Tal falha, pela jurisprudência eleitoral, se revela como uma impropriedade, porque, ainda que intempestivamente, os relatórios financeiros foram entregues à Justiça Eleitoral, de modo a não prejudicar relevantemente a fiscalização e controle das contas. Constatou-se a abertura da Conta nº 690082 em 2020, em que o Partido não reconhece a sua existência.
De qualquer sorte, pelos extratos bancários, se verifica não ter havido movimentação financeira, de maneira que se configura como impropriedade, ensejadora somente de ressalvas nas contas. Observou-se que o Partido não se desincumbiu de trazer à prestação de contas nenhum registro sobre receita/despesa com serviços advocatício e contabilidade, conforme parecer técnico conclusivo id 21066710: Ademais, foi realizada uma nova diligência (ID 21031386) a fim de solicitar esclarecimentos sobre a contratação dos serviços contábeis e advocatícios, uma vez que no processo não teve nada que justificasse ou comprovasse os gastos realizados com esses serviços, ainda que pagos por terceiros.
Em petição juntada (ID 21060452), o prestador alega que “a conduta adotada pela agremiação se baseia na previsão legal contida no art. 25, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019” e que “Pelo texto literal da norma, observa-se que nesses casos não se tem a constituição de doação, seja financeira ou estimável em dinheiro. Assim sendo, se não se configura doação de qualquer espécie para a campanha, não há forma de registro da operação nas contas em exame, pois o Sistema só aceita entradas na campanha que se amoldem ou a doações estimáveis ou financeiras.
Desta forma, o cadastro de Advogado e de Contador são inseridos no SPCE apenas para atender a legislação eleitoral vigente à época.” Porém, em que pese a justificativa apresentada pelo prestador, tais despesas, mesmo que custeadas por terceiro, precisam ser informadas na prestação de contas e comprovadas.. Posto isso, a irregularidade persiste, considerando que os documentos não foram apresentados, comprometendo assim, a transparência e confiabilidade das contas sob exame geradora de potencial desaprovação no momento do julgamento das contas.
Deixar de realizar o registro e declaração com advogado e contador, considerando que são profissionais obrigatórios na prestação de contas de campanha, significa e importa deixar à margem da Justiça Eleitoral todo e qualquer controle e fiscalização sobre como se deu a prestação de tais serviços, de sorte que, aceitar a mera e simplória escusa do Partido de que não seria possível pela legislação a contabilização desses serviços como doações estimáveis e/ou financeiras, é dar salvo-conduto para a possibilidade de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro por meio da prestação dos serviços de advocacia e contabilidade na campanha eleitoral, de modo que tal falha nesta prestação de contas se revela como irregularidade grave ensejadora de desaprovação das contas, na medida em que inviabiliza e impossibilita por completo qualquer fiscalização e controle da Justiça Eleitoral sobre a higidez da prestação de serviços de advogado e contador. Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela desaprovação da prestação de contas 2020 do MDB Pará. Belém/PA, 21 de junho de 2022. José Augusto Torres Potiguar – Procurador Regional Eleitoral”.
Com a palavra, os advogados do MDB
” O Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro PA, devidamente qualificado e com advogados legalmente constituídos, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, prestar esclarecimentos de QUESTÃO DE FATO, com base nos últimos pareceres juntados a estes autos. Excelência, antes do julgamento do feito, faz-se necessário esclarecer alguns pontos, e que acabaram por confundir a Agremiação quando da elaboração das primeiras manifestações, assim como a assessoria que editou parecer e, consequentemente, parecem ter induzido a erro o Nobre Procurador.
No ID de n° 20963171, foi publicada a primeira informação elaborada pela Secretaria de Dados Partidários, a qual, em momento algum, mencionou acerca de pagamento de honorários advocatícios ou de serviços prestados por contador. Em sequência, a agremiação se manifestou, no ID 20973117 , em resposta ao parecer anterior. Posteriormente, no ID 21031386 a Auditoria se manifestou nesse sentido:
Ao se deparar com o apontamento, a Agremiação entendeu que tais documentos (contratos, nota fiscal e/ou recibos do pagamento) gastos com os profissionais foram omitidos da prestação de campanha e, com base na frase “uma vez que no processo não tem nada que justifique ou comprove os gastos realizados com esses serviços, ainda que pagos por terceiro“, depreendeu-se que a auditoria constatou que foram utilizados valores de terceiros para pagamento dos profissionais, mas que não se comprovou na prestação de contas.
Nesse sentido, a interpretação da Agremiação quanto a ausência de comprovação nos autos acerca da contratação de serviços contábeis e advocatícios impulsionou a manifestação do ID 21060452, justificando que a conduta adotada pela agremiação poderia ser baseada na previsão legal contida no art. 25, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que transcrevemos a seguir: Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. § 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).
O motivo pelo qual a manifestação fundamentou-se com fulcro no dispositivo acima se deu com base no parecer anterior, após constatação de que “uma vez que no processo não tem nada que justifique ou comprove os gastos realizados com esses serviços, ainda que pagos por terceiro”. Ou seja, compreendeu-se que o suposto gasto teria sido feito por meio de doação de terceiro, o que trouxe a seguinte justificativa por parte da Agremiação: “Pelo texto literal da norma, observa-se que nesses casos não se tem a constituição de doação, seja financeira ou estimável em dinheiro. Assim sendo, se não se configura doação de qualquer espécie para a campanha, não há forma de registro da operação nas contas em exame, pois o Sistema só aceita entradas na campanha que se amoldem ou a doações estimáveis ou financeiras.
Desta forma, o cadastro de Advogado e de Contador são inseridos no SPCE apenas para atender a legislação eleitoral vigente à época.” Ou seja, apenas pontuou-se que, caso os valores existissem e tivessem sido pagos por meio de doação de terceiros, não seria necessário o registro no SPCE por não constituir doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro e não se confirmou que houve qualquer tipo de pagamento de serviços de advogado ou de contador, eis que não existiram. Em suma, registre-se: não houve qualquer pagamento feito a advogado ou contador para assinatura da presente prestação de contas, e somente por isso não foi juntada qualquer comprovação de pagamento ou contratação desses serviços.
O que ocorreu foi uma falha na interpretação das constatações previstas no item 1.1 do Parecer contido no ID 21031386, e que levou a Agremiação a crer que havia alguma documentação nos autos que atestasse a existência doação efetuada por terceiro, o que, de fato, não existiu, e por isso não se juntou e nem se registrou nada em relação a esse tipo de despesa.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da boa-fé, considerando que a Agremiação agiu com honradez e lealdade, requer-se a análise do presente esclarecimento e, em consequência, tendo em vista que este foi o único ponto de maior relevância apontado pela Seção De Exame De Prestação De Contas Eleitorais, que Vossa Excelência julgue as contas com o status de APROVADAS, com fulcro no art. 30, I da Lei 9.504/97, observadas as formalidades legais. Termos em que, pede deferimento. Belém, 30 de Junho de 2022. Bianca Ribeiro Lobato, OAB/PA 24.701″.
VEJA A ÍNTEGRA DO JULGAMENTO PELO TRE-PA
que declrado e em sua – julgou na manhã desta terça-feira (26), a prestação de contas do MDB-Pará por um processo aberto pelo Ministério Público Federal, que em parecer técnico conclusivo id 21066710, opinou pela desaprovação das contas por irregularidades indicadas em relatório correndo desde então, onde foi identificado um atraso no relatório financeiro da campanha.
A justiça eleitoral identificou que houve omissão relativa à prestação de contas na contratação de escritório de contabilidade e advocacia. Mesmo intimado, o presidente do MDB, Jader Filho, não apresentou defesa em tempo hábil.
O MDB declarou que gastou R$ 5.657.199,09 (Cinco Milhões, seissentos e cinquenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos). A lei eleitoral estipula que os gastos com esses dois serviços (contabilidade e advocacia) não pode ultrapassar 10% dos R$ 5,657 milhões do gastos que foram d valor declarado.
Assim, aplicado os princípios da proporcionalidade e insignificância, devido o alto valor gasto na campanha do irmão e candidato a governador e como não há informações de quanto foi gasto com advogados e contadores, por isso, com o pertinente debate entre os juízes do tribunal de justiça eleitoral do Pará, Jader Filho, representante legal do MDB-Pará, teve suas contas reprovadas.
Cabe-nos informar que o relator do processo, votou pela aprovação das contas do MDB com ressalvas, mas com a intervenção da juíza federal Carina Cátia Bastos de Senna, o processo teve uma reviravolta, tendo os demais juízes acompanhado o voto da magistrada que culminou na condenação de Jader Filho, presidente do MDB-PA.
A decisão pode ser reformada, pois cabe recursos ao Superior Tribunal Eleitoral e caso não consiga reverter a condenação do TRE-PA, o MDB-PA deverá devolver os recursos envolvidos no processo.
Deixar de realizar o registro e declaração com advogado e contador, considerando que são profissionais obrigatórios na prestação de contas de campanha, significa e importa deixar à margem da Justiça Eleitoral todo e qualquer controle e fiscalização sobre como se deu a prestação de tais serviços, de sorte que, aceitar a mera e simplória escusa do Partido de que não seria possível pela legislação a contabilização desses serviços como doações estimáveis e/ou financeiras, é dar salvo-conduto para a possibilidade de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro por meio da prestação dos serviços de advocacia e contabilidade na campanha eleitoral, de modo que tal falha nesta prestação de contas se revela como irregularidade grave ensejadora de desaprovação das contas, na medida em que inviabiliza e impossibilita por completo qualquer fiscalização e controle da Justiça Eleitoral sobre a higidez da prestação de serviços de advogado e contador.