O ex-secretário municipal de economia de Belém, João Amaral Lima da Costa Filho, o ex-vereador Gervásio da Cunha Morgado, Marta Nicole Rendeiro Morgado e a empresa G. N. Morgado Comercio de Livros e Cursos Ltda. foram denunciados por improbidade administrativa pelo 3º promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Domingos Sávio Alves de Campos.
O promotor ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário, com pedido de liminar, em decorrência de irregularidades encontradas em um contrato de aluguel de imóvel, entre a Secon e a empresa do vereador, mediante dispensa de licitação. O processo de dispensa não foi devidamente justificado e a análise contábil demonstra que o preço do aluguel foi superfaturado.
Na ação, o promotor pede a indisponibilidade dos bens dos envolvidos para garantir o integral ressarcimento do dano aos cofres públicos, ou seja, o bloqueio correspondente ao valor de R$1.248.195,16, recebidos indevidamente entre 2010 e 2014.
Após instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Estado em 2013, foram realizadas diversas diligências para apurar a legalidade do contrato de aluguel n. 001/2010 celebrado pela Secretaria Municipal de Economia (Secon) e a empresa G. N. Morgado, cujo objeto foi a locação de imóvel situado na Rua Gama Abreu, 88, entre Ferreira Cantão e Arcipreste Manoel Teodoro, bairro de Batista Campos, em Belém, incluindo todo o parque de informática do locador e bens móveis (armário, cadeira, entre outros), no valor inicial de R$ 22.000,00.
Segundo foi apurado, a documentação encaminhada não revela uma organizada e adequada formalização do procedimento de justificação para a contratação direta por dispensa de licitação. De início é possível constatar que não houve justificação do preço, primeiramente porque não há nos autos estudo prévio das necessidades do órgão a respeito de espaço, móveis e equipamentos (especificações e quantidades), para balizar a escolha do imóvel.
Superfaturado e outras irregularidades
De acordo com a ação, também não há a informação de outros imóveis consultados ou informação sobre a ausência de imóveis próprios do Município de Belém que atendessem a demanda, de modo a justificar a necessidade de locação.
“Logo, vê-se a ausência de parâmetros para justificar o preço contratado e a escolha do fornecedor (do imóvel e dos equipamentos), conforme exigência expressa do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93”, aponta o promotor Domingos Sávio.
Quanto ao preço, consta nos autos que, em 12 de janeiro de 2010, a Secretaria Municipal de Urbanismo (Seurb) encaminhou laudo técnico de avaliação do imóvel, cujo valor avaliado para o aluguel seria de R$11.323,03. Contudo, o valor inicialmente contratado foi de R$22.000,00, bastante superior ao valor inicial.
Sobre isso, o Tribunal de Contas dos Municípios registrou que “o valor mensal do aluguel (R$22.000,00) é bastante superior ao valor constante no laudo técnico de avaliação para efeito de aluguel (R$11.323,03), contrariando o previsto no art. 24, X, da Lei de Licitações”.
Outra irregularidade diz respeito à formalização da prorrogação contratual. Ao invés de ter sido celebrado termo aditivo ao contrato n. 001/2010, foi celebrado novo contrato n. 002/2011, no valor de R$ 22.988,22.
O primeiro termo aditivo ao contrato 002/2011, por sua vez, aumentou o valor do aluguel para R$ 24.494,59. Após sucessivos termos aditivos, o valor do aluguel em fevereiro de 2014 ficou em R$ 26.337,14.
Além da não apresentação de toda a documentação necessária para que se fizesse uma dispensa de licitação e o superfaturamento do valor do aluguel, o Ministério Público do Estado destaca na ação que o então vereador Gervásio Morgado não poderia firmar negócio com o Município de Belém, pois a legislação veda ao parlamentar, desde a expedição do diploma ou desde a posse, auferir vantagem, direta ou indiretamente, do poder público, ou utilizar-se do mandato para conquistá-la.
“O então vereador estava impedido de contratar com a municipalidade, incorrendo em fraude ao simular sua saída da sociedade, bem como ceder seu imóvel para a pessoa jurídica demandada, com a finalidade de desvinculá-lo de seu nome”, enfatiza na ação o fiscal da lei.
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