O juiz Lauro Fontes Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, suspendeu a licitação para o contrato de publicidade da Prefeitura de Parauapebas, vencido pelas empresas Ivo Amaral Publicidade e Agência Digital Carajás, no valor de quase R$ 20 milhões.
O magistrado concedeu mandado de segurança cível a favor da empresa Gamma Comunicação, que se sentiu prejudicada no certame licitatório para agenciar a mídia oficial daquele município da Região Carajás, no sudeste paraense.
A Gamma Comunicação alegou na ação que teria tido êxito no certame licitatório, porém, teria sido irregularmente desclassificada, já que não teria sido aceito sua última declaração contábil. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os contratos firmados pela Prefeitura de Parauapebas com a Ivo Amaral e Agência Digital, enquanto sejam devidamente verificadas todas as irregularidades apontadas no certame.
De acordo com o juiz Lauro Fontes Júnior, “a tese apresentada pela impetrante se afigura veraz, pois ao acessar o conteúdo da Instrução Normativa RFB n. 2082, de 18 de maio de 2022, quiçá por conta do período pandêmico, realmente teria alterado os prazos da obrigação tributária acessória, não podendo, por conseguinte, o município criar empecilhos sem qualquer autorização normativa, em especial porque sua conduta no caso concreto, em tese, teria aptidão de aperfeiçoar o instituto do venire contra factum proprium”.
Para o magistrado, sob essa óptica, a inabilitação da impetrante, em tese, ao se valer do inidôneo motivo da incapacidade econômica, não poderia buscar qualquer tipo de apoio normativo desconectado da realidade que ensejou a situação da contingência sanitária.
O juiz destaca que a Gamma apresentou seu balanço de 2020, com apoio de normativo regulamentar do órgão da Secretaria da Receita do Brasil. E lembrou que a finalidade da apresentação documental é para possibilitar ao intérprete aferir a capacidade econômica daquela que pode vir a prestar serviço à Administração Pública.
“Ao se desviar dessa diretriz, abriu-se uma senda problemática, configuradora do venire e, em tese, violadora do princípio da impessoalidade. Neste ponto, é de se observar que o chefe do gabinete do gestor municipal, provocado em análise recursal, se limitou a fazer alusões de estranha temática para afastar as pretensões da impetrante”, prossegue o juiz na decisão.
Escolhido tem capital inferior
Segundo o magistrado, a análise do balanço contábil não é um fim em si mesmo. “Essa ponderação se mostra importante, pois, ao desviar desse matiz teleológico, agentes públicos acabaram por selecionar licitante com pior nível de escore de economicidade administrativa, favorecendo empresa com capital social muitíssimo inferior, inclusive com elevado passivo financeiro e com lucro líquido no exercício de menos de R$ 6.000,00, situação bem distinta da impetrante, o que se mostra questionável quando se tem em pauta a execução de serviços que se aproxima de R$ 20.000.000,00”, pontua.
Na decisão, o juiz aponta ainda que “exigir da impetrante documentação contábil cujo prazo para o depósito institucional ainda não se escoou, é senão, ainda que por via reflexa, patrocinar uma variante do excesso do formalismo com elevado potencial de gerar prejuízo ao erário”.
Por fim, o magistrado salientou que a situação concreta exige atenção e, dado o valor do contrato administrativo, que se aproxima de R$ 20.000.000,00, decidiu pela suspensão do certame.
“Diante do exposto, decido: A) Concedo a tutela de urgência requerida e determino a imediata suspensão do certame em tela, devendo tal circunstância ser comprovada nos autos no prazo de 05 dias. B) Notifiquem os impetrados, ou aqueles que exercem os cargos/funções referidas na inicial, para prestarem suas informações no prazo de 10 dias. C) Dê-se ciência da presente decisão a todos os atores processuais, inclusive ao MPPA, que atua no feito como custos iuris. D) Transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. P. I. Cumpra-se”.