As obras de reforma da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maroja Neto, em São Domingos do Capim, no nordeste paraense, deveriam ter sido concluídas pelo governo do Estado, através da Secretaria do Estado de Educação (Seduc), em maio de 2011, mas não foram.
Três anos depois, em 2014, a Promotoria de Justiça de São Domingos do Capim ajuizou uma ação civil pública cobrando providências do Estado e da Seduc e agora, decorridos quase 12 anos do prazo de conclusão da obra e quase 10 anos da demanda judicial, finalmente saiu a sentença.
De acordo com o Ministério Público do Pará, a Justiça estadual julgou o mérito da ação, referente às irregularidades encontradas no local e que impossibilitam o funcionamento regular da escola, pondo em risco a saúde e o bem-estar dos alunos e servidores daquela unidade escolar.
A sentença foi publicada na segunda semana de março, determinando ao Estado do Pará que providencie as medidas necessárias para sanar os problemas. A ação tramita desde 2014 e já havia decisão liminar para que o Estado tomasse as providências para as melhorias.
Na época do início da reforma, mais de uma década atrás, a escola necessitava de reparos na estrutura, novos pisos, novos forros, instalações elétricas, ar condicionados e outros melhorias. Ou seja, a escola estava desabando na cabeça dos alunos, professores, servidores e do público.
Na sentença, a Justiça determinou que, num prazo de 30 dias, os alunos sejam mantidos em um ambiente adequado e que sejam fornecidos estantes e livros atualizados para a biblioteca; que também seja providenciado um espaço adequado para o armazenamento de alimentação.
A sentença também determina que num prazo de 30 dias deverá ser apresentado um projeto técnico de engenharia elétrica para as devidas modificações; contratados serventes, merendeiras, porteiros, entre outros serviços gerais.
Da mesma forma deverá ser fornecido um projeto de combate a incêndio e pânico; um projeto arquitetônico devidamente aprovado pelo corpo de bombeiros; a disponibilização de extintores de incêndio com a finalidade de oferecer condições mínimas de segurança e que seja regularizado o funcionamento administrativo da escola.
Por fim, diz a sentença que a empresa responsável pela obra deve ser condenada por danos morais coletivos em caso de descumprimento, com multa estipulada de 1.000 reais e com bloqueio de verbas públicas no valor de 30% da verba de publicidade. O prazo da Justiça termina no dia 10 de abril.