O juiz titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Roberto Andrés Itzcovich, considerou improcedente e declarou extinto o processo ajuizado pela empresa Agropalma contra José Maria Tabaranã da Costa Júnior, pedindo indenização por danos morais e a retirada de postagens publicadas por ele nas redes sociais, criticando a atuação da empresa.
“Não reconheço a ocorrência de ofensa à honra objetiva da autora, ressaltando que o mero aborrecimento não é passível de indenização. Assim, pela análise do contexto em que foram externadas as manifestações do requerido, verifica-se que não excedeu os limites da liberdade de expressão, podendo ter sido desagradáveis, mas não ofensivas e de modo grave o suficiente para denegrir a imagem da parte autora, razão pelo qual não se afigura possível cogitar compensação por danos morais”, disse o magistrado na decisão.
“Sendo assim, constato que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a parte requerida logrou êxito em provar fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado pelo requerente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito”, sentenciou.
Além do mais, o juiz condenou a Agropalma ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e mandou arquivar o processo.
De acordo com a ação ordinária, a empresa alegou que virou alvo de ofensas e manipulação de fatos publicados pelo réu em redes sociais, o qual faz parte da família Tabaranã, “que insiste em litigar contra a empresa Agropalma reclamando propriedade de terras, e que sem obter vitória judicial resolveu usar da internet para macular a imagem e honra da autora”.
Segundo a empresa sustentou na ação, o réu postou mensagens contra a Agropalma em páginas do Facebook de políticos e autoridades do Estado do Pará, tais como as do governador Helder Barbalho, do presidente do Iterpa, Bruno Kono, do senador Jader Barbalho e da deputada federal Elcione Barbalho.
Por isso, a Agropalma requereu tutela antecipada para a imediata retirada das postagens das redes sociais e, no mérito, pediu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a obrigação de se abster de fazer novas postagens nesse sentido.
José Maria Tabaranã, que é herdeiro de terras invadidas pela Agropalma, argumentou em sua defesa que a empresa pretendia com a ação “calar sua boca” e que está em pleno exercício de seu direito de efetuar denúncias e que há processos judicias em andamento.
Conforme a sentença, feitas as devidas ponderações, diante da situação posta nos autos, o juiz oncluiu que não houve qualquer irregularidade na conduta da parte requerida a ensejar sua responsabilidade pelos danos morais alegados pela requerente.
“A leitura da inicial, importante ressaltar, não traz elementos capazes de demonstrar constrangimento, abalo à honra, à imagem e à moral da pessoa jurídica que, acaso presentes, autorizariam o pedido inicial, limitando-se que seja à invocação de generalidades. Cumpre destacar que as postagens contendo as supostas ofensas praticadas pelo réu ocorreram na rede social Facebook em meados de junho, julho e início de agosto do ano de 2020, tendo a requerente ajuizado a presente ação apenas em outubro de 2020”, diz o magistrado na decisão.
Para Roberto Andrés Itzcovich, nos autos não se observa qualquer demonstração de que as postagens feitas pelo réu tenham de alguma forma maculado a imagem da empresa requerente perante clientes, consumidores, ou parceiros de negocio, ou mesmo que tenha repercutido de forma negativa na sociedade, a ponto de “manchar” sua reputação.
“Em contrapartida, da leitura dos conteúdos das postagens feitas pelo requerido, observa-se que o réu se valeu do seu direito de liberdade de expressão, bem como do seu direito de crítica. Cumpre dizer que a manifestação do requerido não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, não havendo excesso e, portanto, não maculando a imagem da parte requerente e retirada da rede social traria ofensa ao texto constitucional que assegura, nos termos do artigo 5º, a livre manifestação do pensamento, da liberdade de expressão e do direito a informação (incisos IV, IX e XIV).Vale dizer: A conduta da ré encontra perfeito respaldo dentro do ordenamento jurídico”, pontou o magistrado.
Veja a decisão na íntegra:
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última distribuição : 27/10/2020
Valor da causa: R$ 30.000,00
Assuntos: Direito de Imagem, Liminar
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
TJPA
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
AGROPALMA S/A (AUTOR) ARTHUR SISO PINHEIRO (ADVOGADO)
AMANDA HOLANDA FERREIRA (ADVOGADO)
JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIOR
(REQUERIDO)
FLAVIO ALBERTO GONCALVES GALVAO (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
86028332 07/02/2023
20:26 Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Ação Ordinária Autos nº: 0861051-84.2020.8.14.0301 Requerente(s): AGROPALMA
S/ARequerido(s): JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIORJuiz: Roberto Andrés
Itzcovich SENTENÇAVistos etc.
RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizaou a presente Ação Ordinária em face da parte demandada, todos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que virou alvo de ofensas e manipulação de fatos publicados pelo réu em redes sociais, o qual faz parte da família Tabaranã que insiste em litigar contra a empresa Agropalma reclamando propriedade de terras, e que sem obter vitória judicial resolveu usar da internet para macular a imagem e honra da autora.
Aduz a “estratégia” abusiva e ilegal do Réu que é postar mensagens em páginas do Facebook de políticos e autoridades do Estado do Pará, tais como as do Governador do Estado, do Presidente do ITERPA, Sr. Bruno Kono, do Senador Jader Barbalho e da Deputada Federal Elcione.Diante dos fatos narrados, requereu tutela antecipada para a imediata retirada das postagens das redes sociais, bem como no mérito a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a obrigação de se abster de fazer novas postagens nesse sentido.Tutela indeferida, ID 21799097.Parte autora informou interposição de AI contra a decisão,
ID 23091140.Agravo de Instrumento não provido, ID 42239911.Devidamente citada a parte ré contestou em ID 50068189, alegando que a autora pretende com a ação “calar sua boca” e que está em pleno exercício de seu direito de efetuar denúncias e que há processos judicias em andamento.Replica em ID 55156326. FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos:A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra “Novo Curso de Responsabilidade Civil”:”O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in” Novo Curso de Responsabilidade Civil “, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40). Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Feitas as devidas ponderações, diante da situação posta nos autos, concluo que não houve qualquer irregularidade na conduta da parte requerida a ensejar sua responsabilidade pelos danos morais alegados pela requerente. No caso em analise, o requerente afirma que a ação se funda nas supostas ofensas proferidas pelo demandado em redes sociais, a partir do ID 20586917 com comentários realizados pelo réu nas páginas oficiais do ITERPA (Instituto de Terras do Pará) e de alguns agentes políticos (Sen. Jader Barbalho, Gov. Helder Barbalho e Dep. Elcione Barbalho), no período de março a agosto de 2020.
A leitura da inicial, importante ressaltar, não traz elementos capazes de demonstrar constrangimento, abalo à honra, à imagem e à moral da pessoa jurídica que, acaso presentes, autorizariam o pedido inicial, limitando-se que seja à invocação de generalidades.Cumpre destacar que as postagens contendo as supostas ofensas praticadas pelo réu ocorreram na rede social Facebook em meados de junho, julho e início de agosto do ano de 2020, tendo a requerente ajuizado a presente ação apenas em outubro de 2020.
Frise-se que da detida análise do extenso arcabouço probatório contudo nos autos não se observa qualquer demonstração de que as postagens feitas pelo réu tenham de alguma forma maculado a imagem da empresa requerente perante clientes, consumidores, ou parceiros de negocio, ou mesmo que tenha repercutido de forma negativa na sociedade, a ponto de “manchar” sua reputação.
Em contrapartida, da leitura dos conteúdos das postagens feitas pelo requerido, observa-se que o réu se valeu do seu direito de liberdade de expressão, bem como do seu direito de crítica. Cumpre dizer que a manifestação do requerido não ultrapassou os limites da iberdade de expressão, não havendo excesso e, portanto, não maculando a imagem da parte requerente e retirada da rede social traria ofensa ao texto constitucional que assegura, nos termos do artigo 5º, a livre manifestação do pensamento, da liberdade de expressão e do direito a informação (incisos IV, IX e XIV).Vale dizer: A conduta da ré encontra perfeito respaldo dentro do ordenamento jurídico.
A Constituição Federal garante ao cidadão a livre manifestação do pensamento (art. 05º, inciso IV).Frise-se que o réu não incorreu em crime ao redigir e publicar o texto contido na Internet, na página do site de relacionamento denominado ‘facebook’, no qual apenas expressou a sua indignação diante de determinado fato que envolve seus familiares e a autora.
Assim, não reconheço a ocorrência de ofensa e honra objetiva da autora, ressaltando que o mero aborrecimento não é passível de indenização.Assim, pela análise do contexto em que foram externadas as manifestações do requerido, verifica-se que não excedeu os limites da liberdade de expressão, podendo ter sido desagradáveis, mas não ofensivas e de modo grave o suficiente para denegrir a imagem da parte autora, razão pelo qual não se afigura possível cogitar compensação por danos morais.
Sendo assim, constato que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a parte requerida logrou êxito em provar fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado pelo requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.Oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.P.R.I.CBelém/PA, 03/02/2023. Roberto Andrés ItzcovichJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital. <<<<