É consenso entre nós trabalhadores, a importância do vale alimentação (VA), ou refeição (VR), para ajudar-nos com as despesas de casa. Tão importante que, ao participar de uma seletiva para uma vaga de emprego, além de um bom salário, também queremos um vale alimentação que atenda as nossas necessidades. Para as empresas, de forma estratégica, é fator de atração e retenção de mão-de-obra qualificada. A dúvida reside quanto a obrigatoriedade, descontos e valores a serem percebidos.
Diante disso, responderemos alguns questionamentos para a melhor compreensão sobre este benefício:
1) O pagamento do VA ou VR é obrigatório?
Diferentemente do vale-transporte, o vale alimentação não encontra respaldo na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou na legislação esparsa. Logo não há obrigatoriedade legal para sua incidência, contudo o artigo 458 da CLT prevê que:
“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”
Sendo fornecido de forma gratuita, passa a ter natureza salarial, incidindo, para todos os efeitos, os reflexos trabalhistas sobre o valor pago a título de alimentação. Contudo, se há a participação do empregado no custeio, o vale refeição deixa de ter natureza salarial e passa a ter natureza indenizatória.
Tendo previsão expressa em contrato de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho, passa a ser obrigatório seu pagamento sendo de natureza salarial, incidindo descontos como INSS, FGTS e outras verbas trabalhistas como citado acima.
2) É permitido descontar o VA/VR por falta? Recebo durante as férias?
Sim! Pois sendo um benefício para ser utilizado no intervalo intrajornada, logo, não comparecendo ao trabalho, de forma injustificada ou mesmo justificada por atestado médico, ou estando o trabalhador(a) de licença maternidade, auxílio por incapacidade temporária, ou qualquer outro motivo, o empregador não é obrigado a pagar o dia em questão, sendo possível até mesmo realizar desconto ou compensar o valor.
Em caso de férias, não havendo previsão em contrato de trabalho ou acordo coletivo, pela mesma razão do parágrafo anterior, o empregador não está obrigado a realizar o pagamento.
3) Quais os benefícios para o empregador que conceder o VA/VR?
Como já esclarecido, mesmo não sendo um benefício obrigatório, muitas são as vantagens ao empregador que concede o vale alimentação para os seus colaboradores. Desde a atração de novos talentos, aumento de produtividade, motivação dos colaboradores, até mesmo deduções de encargos sociais. Para que haja a dedução, a empresa deverá ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos seguintes termos:
Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
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Art 3º. Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Para que a empresa possa aferir os descontos oferecidos na lei, o pagamento do vale refeição deverá ser efetuado através de cartão ou ticket. Se o pagamento for em pecúnia ou in natura, fará parte da composição salarial, tendo os demais descontos em folha.














