O desembargador Roberto Moura apresentou relatório e o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará votou contra a eleição direta nas escolas do município de Breves, no arquipélago do Marajó. De acordo com a votação, realizada na última quarta-feira, 4, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos artigos 28, inciso III; 34, incisos I e II e 35, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 2.248/2012, e alínea “b”, parágrafo 1º, inciso II, do artigo 5º da Lei nº 2.236/11, ambas editadas pelo Município de Breves e que dispõe sobre a eleição direta de diretores e vice-diretores.
Em ação direta de inconstitucionalidade, o prefeito Antônio Augusto Brasil da Silva questionou a legalidade das leis, afirmando que as normas violam a Constituição Estadual, “usurpando” a competência do chefe do executivo municipal, que é a quem compete a nomeação de diretores e vice-diretores, por constituírem cargos em comissão”.
De acordo com o relator, “em conformidade com as disposições constitucionais, a investidura em cargo de comissão e função gratificada se dá de acordo com a conveniência administrativa da autoridade nomeante, que possui a discricionariedade de nomeação e exoneração. Nesse sentido, revelam-se inconstitucionais os dispositivos das leis municipais de Breves que estabelecem o sistema eletivo mediante voto direto para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. Isso porque os cargos públicos são providos mediante concurso público, ou, tratando-se em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de incumbência do chefe do poder executivo, nos termos das disposições constitucionais citadas, aplicadas ao prefeito pelo princípio da simetria das normas”.
Ressaltou ainda o magistrado em seu voto, que a escolha de diretor e vice-diretor das escolas municipais não pode se submeter à eleição direta, destacando que “não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público conforme previsão no artigo 206 da Constituição da República com modalidade de investidura, que por sua vez, há de se coadunar com a livre escolha dos cargos em comissão do chefe do poder executivo local. Isso porque afigura-se viável a adoção de outros instrumentos capazes de promover a gestão democrática do ensino público na forma do dispositivo mencionado de forma a não infringir normas constitucionais que tratem sobre o provimento de cargos públicos”. (Do Ver-o-Fato, com informações da Ascom do TJ Pará)
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