O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou hoje, 13, o recurso de nº 0600460-58.2020.6.14.0059, provido no sentido de reformar a sentença de juízo monocrático (individual), deferindo por 4 votos a 2 o registo de candidatura a prefeito de Redenção de Mario Moreira (PSC).
Em sustentação oral, o advogado do candidato, Alano Pinheiro, alegou que embora existissem dois acórdãos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de rejeição de contas do candidato, esses acórdãos não apresentavam dano ao erário ou ato doloso de improbidade, requisitos necessários para a configuração de inelegibilidade. Em vista disso, o Tribunal acatou a tese do advogado. Com isso, o candidato está mantido no pleito deste domingo.
“Compreendo, que na gestão dos recursos públicos, pelo senhor Mário Aparecido Moreira, ocorrem falhas, como bem apontada pelo parecer técnico, contudo tais falhas não ensejaram prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou outra forma de malversação de recurso público, tanto é, assim, que os Acórdãos não impuseram ao candidato a devolução de valores, sendo apenas aplicada multa administrativa, debaixo valor, por descumprimento de procedimentos administrativos, não havendo como concluir se a conduta do recorrente foi dolosa, devendo prevalecer, deste modo, o direito fundamental”, afirma o juiz Álvaro Norat de Vasconcelos, relator do processo, ao proferir seu voto.
Segundo o juiz, não há qualquer discussão sobre a definitividade da rejeição das contas, bem como sobre o órgão competente para julgá-las, que no caso é o TCE-PA, não sendo ventilado qualquer causa de suspensão das decisões desses acórdãos. Para Álvaro Norat, as cópias dos Acórdãos trazidas aos autos, que embasaram a decisão do juízo pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura “não é muito esclarecedor, para o sopesar da decisão de inelegibilidade, pois não há qualquer menção aos elementos característicos que ensejam em ato doloso de improbidade administrativa, consequentemente, a incidência da inelegibilidade preceituada no art. 1º. I, “g”, da Lei Complementar n. 64 de 1990. Assim, verifico que não se têm elementos suficientes para concluirmos pela existência do ato doloso de improbidade administrativa”.
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