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Home Política

Tribunal aponta irregularidades e suspende licitação de R$ 177 milhões do lixo em Ananindeua

Redação por Redação
16/02/2025
in Política
Tribunal aponta irregularidades e suspende licitação de R$ 177 milhões do lixo em Ananindeua

Lixo por toda parte em Ananindeua, na segunda gestão do Dr Daniel. E agora licitação de 177 milhões suspensa pelo TCM por irregularidades

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A gestão do prefeito de Ananindeua, Daniel Santos, conhecido como Dr. Daniel, tem chamado a atenção não apenas pela situação preocupante da coleta de lixo no município, mas também pelas graves irregularidades identificadas em sua administração. Enquanto se posiciona como um gestor eficiente e já se projeta como candidato ao governo do Estado em 2026, sua administração acumula dívidas com empresas prestadoras de serviço e eleva os passivos financeiros de Ananindeua a níveis sem precedentes.

Na mais recente controvérsia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA), na última sexta-feira, 14, determinou a suspensão de uma licitação de quase R$ 178 milhões para a coleta de lixo da cidade. O valor representa um acréscimo de R$ 100 milhões em relação à última contratação para o mesmo serviço, realizada há menos de dois anos, em 2023. A decisão foi tomada diante de indícios de graves irregularidades no certame licitatório.

A Medida Cautelar que suspende o processo foi expedida pelo conselheiro Antonio José Guimarães, relator do caso, e publicada no Diário Oficial do TCM-PA na sexta-feira (14). A abertura da concorrência estava marcada para a próxima terça-feira (18), mas esta é a terceira tentativa frustrada de concretização do certame. As duas tentativas anteriores foram revogadas nos dias 14 e 31 de dezembro de 2023.

O TCM-PA justificou a decisão alegando “fundado receio de grave lesão ao erário” e risco de ineficácia das decisões caso a licitação fosse concluída antes da análise detalhada dos problemas detectados. Segundo o tribunal, a Controladoria do TCM identificou falhas graves que infringem o artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 5º da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o artigo 23 da Lei Nº 8.987/1995 e o artigo 10 da Lei Nº 14.026/2020, além dos princípios de legalidade, economicidade, eficiência e moralidade.

O conselheiro Antonio José Guimarães destacou que a Medida Cautelar foi proposta pela 4ª Controladoria do TCM-PA e que sua concessão é obrigatória diante da existência dos requisitos jurídicos de “fumus boni juris” (indícios de direito violado) e “periculum in mora” (risco de dano irreparável caso a medida não seja adotada). Dessa forma, determinou que a Secretaria Municipal de Urbanismo de Ananindeua (Seurb) suspenda a licitação em qualquer estágio que se encontre, até nova deliberação do tribunal.

Além da suspensão do certame, a titular da Seurb, Marilene de Queiroz Nascimento Pinheiro, foi advertida de que o descumprimento da medida resultará em multa de 2.000 UPFPA. Ela também deverá encaminhar cópia do edital licitatório à 4ª Controladoria do TCM para nova análise de regularidade antes de divulgar qualquer nova licitação.

A nova licitação da coleta de lixo introduz um lote adicional para o serviço, o que pode justificar o aumento expressivo no valor da contratação. O edital prevê o “manejo de resíduos sólidos classe I e II e limpeza urbana” em três áreas distintas, incluindo feiras, mercados, rotas turísticas e vias essenciais. Anteriormente, o serviço era dividido em apenas dois lotes e era executado pelas empresas Terraplena e Recicle, com contratos que totalizam cerca de R$ 77 milhões anuais.

A gestão de Dr. Daniel, que tenta se consolidar como um administrador competente para viabilizar sua candidatura ao governo do Estado, enfrenta um cenário delicado, com dívidas crescentes e sucessivos entraves em licitações. O aumento exponencial dos gastos, aliado às irregularidades apontadas pelo TCM-PA, levanta dúvidas sobre a transparência e responsabilidade fiscal de sua administração.

O Ver-o-Fato entrou em contato com o Dr. Daniel e enviou pedido de manifestação sobre a decisão do TCM, mas até o momento da publicação da matéria não obteve resposta. O espaço está aberto ao posicionamento do prefeito.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MEDIDA CAUTELAR

ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, III, § 1º; 341, II, RITCM-PA
PROCESSO Nº: 1.008414.2025.2.0002
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – SEURB
RESPONSÁVEL: MARILENE DE QUEIROZ NASCIMENTO PINHEIRO
CPF Nº: 381.040.912-04
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
EXERCÍCIO: 2025
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

” CONSIDERANDO a possibilidade de ser expedida Medida Cautelar por este Tribunal de Contas, nos termos do art. 95 da Lei
Complementar nº 109/2016, art. 340 e seguintes RITCMPA, quando houver fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de
ineficácia de suas decisões de mérito; CONSIDERANDO o constante na INFORMAÇÃO nº 055/2025/ 4ª CONTROLADORIA-TCM-PA, relativamente às possíveis irregularidades detectadas nos autos dos Processos nºs 1.008414.2025.2.0002, sobre supostas falhas praticadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEURB, do Município de Ananindeua, na pessoa da Secretária, Srª MARILENE DE QUEIROZ NASCIMENTO PINHEIRO, no âmbito do processo licitatório Concorrência Eletrônica nº 3/2025.002-SEURB/PMA, cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada na prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos classe I e II e limpeza urbana, em áreas específicas definidas como áreas I, II e III (feiras e mercados, rotas turísticas e essenciais), que deverão ser executadas no município de Ananindeua”;

CONSIDERANDO os indicativos de graves infrações aos arts. 37 da Constituição Federal de 1988, art. 5º, da Lei de Licitações Nº 14.133/2021, art. 23 da Lei Nº 8.987/1995 e violando também o art. 10 da Lei Nº 14.026/2020, bem como os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e moralidade; CONSIDERANDO que a delegação do serviço público de gestão de resíduos sólidos, praticada pela SEURB/Ananindeua, para a contratação de empresa prestadora de serviço, no processo Licitatório sob análise, foi realizada por meio de uma contratação ordinária, e não por meio de concessão; CONSIDERANDO que o processo está em andamento, já houve publicação, estipulando a data de abertura para o dia 18/02/2025 próximo;

CONSIDERANDO que já foram revogados dois certames anteriores com o mesmo objeto (Concorrência Eletrônica nº 3/2024.024 – SEURB/PMA, revogado em 14/01/2025 e Concorrência Eletrônica nº 3/2025.001-SEURB/PMA, revogado em 31/01/2025); CONSIDERANDO a sugestão de Medida Cautelar, proposta na Informação da 4ª Controladoria-TCM/PA, de nº 055/2025; CONSIDERANDO o previsto no no art. 71, IX da CF/88, relativamente ao controle externo; CONSIDERANDO que o consentimento da medida acauteladora não pode ser negado se presentes os seus pressupostos – fumus boni juris e periculum in mora – da mesma forma não pode ser consentida diante da ausência dessas mesmas pressuposições, portanto não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição, conceder ou não, mediante, repito, a presença dos pressupostos;

DETERMINO EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR para SUSPENSÃO do procedimento licitatório de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 3/2025.002-SEURB/PMA, realizado pela Secretária Municipal de Serviços Urbanos – SEURB, do Município de Ananindeua, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, III, § 1º; 341, II, RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

DETERMINO a Citação da responsável, Srª MARILENE DE QUEIROZ NASCIMENTO PINHEIRO, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos SEURB, do Município de Ananindeua, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supra
mencionada;

DETERMINO, ainda, a aplicação de multa de 2.000 (dois mil) UPFPA, à responsável, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698, do RITCM/PA.

DETERMINO, também, que a gestora seja cientificada de que, em razão das irregularidades constatadas nos certames anteriores, com o mesmo objeto, a 4ª Controladoria selecionará – esse objeto para acompanhamento e análise prévia de Edital, ou seja, antes da publicidade da fase externa, o Município deverá encaminhar o Edital, para análise de regularidade.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
Conselheiro/Relator”

Tags: Ananindeua PAdecisão TCM-PADestaqueGestão Dr. Danielirregularidadeslicitação do lixo
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