A justiça do Pará impôs nova e contundente derrota à empresa Agropalma, acusada pelo Ministério Público de promover um festival de fraudes e grilagem de terras para se apossar de 106 mil hectares de áreas privadas e públicas na região entre os municípios do Acará e Tailândia. Por unanimidade, a 1ª Turma de Direito Público do TJ manteve a decisão do juiz da Vara Agrária de Castanhal, André Luiz Filo Creão da Fonseca, que determinou no final de agosto do ano passado o cancelamento da matrícula de 12 fazendas em cartório, totalizando 23 mil hectares.
O Instituto de Terras do Pará (Iterpa), que fez coisas que até Deus duvida, também é réu na ação civil pública impetrada pelo MP. A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, o próprio Roberto Moura como terceiro julgador e Célia Regina Pinheiro, como relatora.
Desta vez e na tentativa de anular a decisão do juiz, a Agropalma apareceu com inovações processuais, camufladas no recurso, arguindo preliminares – sempre elas, para invariavelmente fugir do mérito. Popularmente conhecida como enrolação, a manobra foi identificada e rejeitada pela relatora da apelação, a desembargadora Célia Regina Pinheiro, que também é a presidente do TJ.
“As razões do apelo não controvertem os fatos. No entanto, sustentam teses jurídicas que deduzem capazes de mitigar os efeitos do vício material, para validar seu domínio sobre os imóveis em questão. São elas a usucapião extraordinária e a boa-fé objetiva, com espeque na teoria do funcionário de fato”, explicou Célia Regina. Segundo ela, “dentre as teses voltadas à legitimação da propriedade dos bens em litígio, a apelante sustenta seu direito de usucapir os imóveis. Porém, a matéria não foi lançada em contestação, sendo ora inaugurada na lide. Diante da clara inovação recursal, impõe-se o não conhecimento da matéria”. Foi a primeira derrota da Agropalma no julgamento.
Outra preliminar abatida em pleno voo jurídico da defesa foi a da “perda do objeto da ação, em virtude de já haver requerido o cancelamento das matrículas dos imóveis junto ao Iterpa”. Célia Regina desmontou esse argumento, afirmando que além de a lide contemplar pretensão mais ampla, “são conflitantes os interesses defendidos administrativamente com os judiciais, já que lá (Iterpa), a apelante pretende convalidar os títulos de propriedade, enquanto a ação judicial postula sua nulidade”. Portanto, diz a desembargadora, “não há se falar em perda do objeto, restando mantida a rejeição da preliminar”.
O que chama a atenção nessa preliminar derrotada da Agropalma, é que ao mesmo tempo em que ela argumenta ter pedido ao próprio Iterpa o cancelamento das matrículas identificadas como fraudulentas, a empresa continuava administrativamente a movimentar papéis dentro do órgão público que tinham como origem o famoso cartório “fantasma” Oliveira Santos, padroeiro das falcatruas. O trâmite dessa papelada fraudulenta no Iterpa virou investigação da Polícia Federal, inclusive com mandados de busca e apreensão deferidos pela Justiça Federal. O relatório da PF foi concluído, entregue ao Ministério Público Federal (MPF) e a denúncia oferecida transformou-se em ação penal contra a Agropalma.
Caiu a boa fé
Em todo o curso do processo, a Agropalma sempre alega ter agido de boa fé, rebatendo qualquer argumento em contrário. No voto, a desembargadora Célia Regina desmonta a tal boa fé da empresa. Leia o que ela diz: ” o caput do artigo 1201 do Código Civil dispõe que a boa-fé se reconhece quando o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa; o parágrafo único do mesmo dispositivo estatui que o possuidor com justo título faz presumir sua boa-fé. Daí, depreende-se a íntima correlação entre ambos, sendo inconcebível o justo título sem boa-fé e vice-versa”.
Além disso, ela argumenta: “sendo nulo o ato que dá ensejo ao título de propriedade (e legitima a posse), sequer há se falar em título propriamente dito, quer seja justo ou injusto. Logo, não há o que convalidar ante à ineficácia do ato nulo. A premissa vem, inclusive, positivada no parágrafo único do art. 1247 do Código Civil que, ao tratar da aquisição de propriedade imóvel pelo registro do título – hipótese dos autos – preleciona que o cancelamento do registro de título nulo, mediante ação própria (§2º do art. 1245, CC), enseja o direito reivindicatório do imóvel pelo proprietário, independente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente – a apelante, no caso”.
Segue o dispositivo: ” Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. O princípio da boa-fé objetiva não é, portanto, oponível face ao negócio jurídico nulo, pois erigi-lo ao condão de elidir o vício intrínseco ao ato, importaria em tentativa de convalidá-lo, medida que, consoante o exposto, não encontra guarida no sistema vigente”.
Célia Regina observa, apenas por integridade do julgado, que, por opção expressa do legislador civil, a ineficácia de negócios jurídicos nulos guarda apenas duas exceções, quais sejam o casamento putativo (art. 242, parágrafo único) e os frutos colhidos do bem (art. 1561), que terão seus efeitos preservados até a decretação da nulidade. “Assim, constato despiciendo perquirir o ânimus negociandi da apelante, na medida em que, ainda que os fatos denotassem sua boa-fé na celebração do negócio, tal seria indiferente face à ineficácia do negócio jurídico nulo. Não obstante isto, referendo apenas que, consoante a certidão de Id. 5450395, a perda definitiva da delegação de poderes, pela tabeliã que assinou as certidões em questão, decorreu de penalidade administrativa aplicada pelo então Presidente deste Tribunal, Des. Milton Augusto de Brito Nobre, publicada no diário oficial em 13/6/2006. Porém, desde 27/10/2005, por meio da Portaria nº 5/2005, assinada pelo juiz da Comarca, já se havia dado o afastamento da tabeliã, com nomeação de Francisco Valdete Rosa, para atuar como interventor do Cartório Extrajudicial do Único Ofício da Comarca de Acará”.
A ordem de afastamento da cartorária consiste, portanto, salienta a desembargadora, em ato público, que alterou a titularidade do único ofício da cidade em que a apelante – empresa de grande porte, com atividades comerciais de alcance internacional – possuía milhares de hectares de terras. Por tudo isso, resume Célia Regina, ainda que coubesse a oposição de boa-fé em concreto, “o contexto fático dos autos não admite a escusa da ignorância do comprador que, mesmo após a notícia pública relevante em questão, obteve certidões subscritas pela tabeliã afastada, e pior: fora das dependências do Cartório de Acará, emitidas por cartório outro, quando cediço que a cidade só detinha um único ofício cartorário”.
Ou seja, revela-se imprópria a invocação da teoria da aparência para justificar erro de direito, quando explícito o vício que invalida o negócio. “É o caso dos autos, pelo que não prospera a tese de boa-fé”, fulmina a desembargadora.
Teoria do funcionário do fato
Por fim, a desembargadora, em seu voto, seguido à unanimidade, trata de outro argumento da defesa da Agropalma, a teoria do funcionário de fato, lançada no recurso. Por teoria do funcionário (ou agente público) de fato, entende-se aquela segundo a qual, em atenção à segurança jurídica e à boa-fé, os atos praticados por funcionário investido irregularmente no cargo, ou suspenso dele, ou mesmo em exercício além do prazo legal, reputam-se válidos, desde que tenham aparência de legalidade e não imponham prejuízo a terceiros, e se não forem viciados por outra razão (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in “Direito Administrativo”, 13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, p. 221).
“Neste particular, basta elucidar que esta teoria também não se contrapõe diante de atos nulos. Ainda, os atos públicos em questão não se revestiram de validade aparente, o que já se mostra suficiente para afastar a tese proposta”. Sobre os pedidos de regularização fundiária onerosa – processos administrativos nº 2017/25719 e nº 2017/25707, visando ao cancelamento das matrículas junto ao Iterpa, é certo que buscam à regularização dos respectivos títulos imobiliários. Malgrado isto, compete ressaltar os seguintes dados incontroversos contidos na inicial: a) as certidões ilegais e as aquisições de terras dos autos datam dos anos de 2005 e 2006; b) as respectivas matrículas foram restauradas pelo Cartório do Ofício Único de Acará no ano de 2011; c) em 2014, tramitou, no Município de Acará, o processo criminal nº 0004646-67.2014.814.0076, voltado à apuração de crimes referentes a fraudes na aquisição de imóveis pela Empresa Agropalma; d) com o mesmo fim, a Promotoria de Justiça da I Região Agrária do Pará, promoveu, no ano de 2016, o Inquérito Civil nº 000628-040/2016; e) somente no ano de 2017, a ora apelante formulou os pedidos de regularização fundiária em relevo”.
Concatenados os fatos, toda lógica conduz à relação direta entre as investigações que sucederam a compra das terras e a busca da regularização dos títulos pela apelante mais de dez anos após a celebração do negócio; sendo razoável afastar o caráter meramente espontâneo de sua motivação. Portanto, o contorno fático que envolve os processos administrativos não expressa indícios de boa-fé, senão o contrário. “Diante do panorama fático-jurídico constitutivo dos autos, reputo acertada a sentença que reconheceu a falsidade documental em relevo e declarou a nulidade das escrituras públicas, com ordem de cancelamento das respectivas matrículas dos imóveis e tutela inibitória de uso; devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e nego provimento à parte conhecida, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Tudo nos termos da fundamentação”, resume a desembargadora.















