Ministro relator defende prazo de 7 dias para devolução total, desafiando regra de 24 horas da agência de aviação civil
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se no centro de um debate jurídico de grande relevância, com a 4ª Turma iniciando a análise sobre o direito do consumidor ao reembolso integral de passagens aéreas adquiridas pela internet. A discussão, que coloca em xeque a validade do “direito de arrependimento” previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) frente às regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), foi suspensa por um pedido de vista, mantendo em suspense o desfecho de uma questão que afeta diretamente milhões de brasileiros e a indústria aérea.
A controvérsia central reside na aplicação do artigo 49 do CDC, que garante ao consumidor o direito de desistir de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias, com reembolso integral.
As empresas do setor aéreo, como Viajanet e Avianca – partes no processo que chegou ao STJ –, defendem a prevalência da Resolução 400 de 2016 da Anac, que estabelece um prazo de 24 horas para cancelamentos sem ônus.
O embate jurídico se manifesta na tentativa das companhias de afastar a aplicação do CDC, argumentando que o ambiente de compras online de bilhetes aéreos não se equipara às situações típicas de “compras fora do estabelecimento comercial” visadas pelo código.
O processo chegou ao STJ após as mencionadas empresas contestarem uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia beneficiado um consumidor, acendendo o debate em âmbito nacional.
O julgamento da 4ª Turma teve início na terça-feira (18) e foi prontamente suspenso pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que solicitou mais tempo para análise (pedido de vista) — um procedimento comum em tribunais superiores para aprofundamento do estudo dos autos.
Voto do relator e a defesa do consumidor
No cerne das deliberações até o momento, destaca-se o voto do ministro Marco Buzzi, relator do processo. O ministro votou favoravelmente à aplicação irrestrita do “direito de arrependimento” do CDC para passagens aéreas compradas online. Em sua argumentação, Buzzi rejeitou os posicionamentos das companhias, afirmando que as compras pela internet caracterizam, de fato, uma “contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrida fora do estabelecimento comercial”.
O ministro ressaltou que o ambiente virtual pode aumentar a vulnerabilidade do consumidor, que se expõe a práticas comerciais por vezes mais agressivas. Um ponto crucial em seu voto é a hierarquia das normas: Buzzi enfatizou que a resolução da Anac, sendo inferior ao CDC na escala normativa, não tem o poder de limitar direitos assegurados por lei federal. Consequentemente, o relator considerou abusiva qualquer cláusula contratual que preveja multa ou retenção de valores caso a desistência ocorra dentro do prazo legal de sete dias.
Entretanto, o voto do ministro Buzzi prevê uma exceção específica para passagens adquiridas a menos de sete dias da data do embarque. Nesses casos, o relator entendeu que as empresas poderiam reter até 5% do valor a ser restituído, conforme o artigo 740 do Código Civil, buscando um equilíbrio entre os direitos do consumidor e a previsibilidade operacional das companhias.
Implicações
A decisão final do STJ neste caso terá implicações diretas e significativas tanto para os consumidores quanto para as companhias aéreas e agências de viagem online.
Para os consumidores, a eventual confirmação do voto do relator representaria uma salvaguarda importante nas compras digitais, equiparando as passagens aéreas a outros bens e serviços adquiridos pela internet no que tange ao direito de arrependimento. Isso proporcionaria maior segurança e flexibilidade, reduzindo os riscos de perdas financeiras em casos de desistência.
Para a indústria aérea, a imposição de um prazo de sete dias para cancelamento com reembolso integral, em vez das 24 horas atuais, poderia demandar ajustes em suas políticas comerciais e operacionais, possivelmente impactando modelos de precificação e gestão de inventário. A Viajanet e a Avianca, em particular, buscam evitar essa equiparação, o que demonstra a tensão entre a proteção consumerista e os interesses comerciais do setor.
Ainda não há uma data definida para a retomada do julgamento pela 4ª Turma do STJ, o que prolonga a incerteza sobre o tema.
A decisão final do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá um precedente jurídico fundamental para o comércio eletrônico de passagens aéreas no Brasil, consolidando a interpretação sobre a hierarquia das normas e o alcance dos direitos do consumidor na era digital.
Este processo evidencia a crescente necessidade de harmonização entre as legislações setoriais e o Código de Defesa do Consumidor, diante das transformações nas relações de consumo impulsionadas pela internet.
* Reportagem: Val-André Mutran (Brasília-DF), especial para o Portal Ver-o-Fato.















