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Home Poder

STF derruba blindagem de políticos e amplia perda de todos os cargos públicos por improbidade

Val-André Mutran por Val-André Mutran
25/06/2026
in Poder
STF derruba blindagem de políticos e amplia perda de todos os cargos públicos por improbidade

Julgamento no Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal). Foto: STF

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Corte invalida trechos da reforma de 2021 e determina que juízes devem estender punição a todos os vínculos do condenado com o poder público, salvo justificativa expressa em contrário

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo decisivo no endurecimento das punições a agentes públicos condenados por improbidade administrativa ao invalidar, na sessão da quarta-feira (24), dispositivos centrais da reforma aprovada pelo Congresso Nacional em 2021. Por maioria, o Plenário decidiu que a perda da função pública não deve ficar restrita ao cargo ocupado pelo condenado no momento da irregularidade, cabendo ao juiz, como regra, avaliar a extensão da sanção a todos os vínculos que o agente mantenha com a administração pública.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, de relatoria dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que questionam dezenas de dispositivos da Lei 14.230/2021 — a chamada Nova Lei de Improbidade Administrativa.

O julgamento, iniciado em setembro de 2025, já havia validado no mês anterior a exigência de dolo para a caracterização da improbidade e afastado a responsabilização por mera culpa, mas a sessão desta semana representou uma inflexão importante no sentido de restaurar o rigor punitivo que vigorava antes da reforma legislativa.

A virada de Toffoli e a inversão da lógica legal

O ponto central da discussão foi a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli, que pediu vista em maio e voltou ao Plenário com uma solução de compromisso. A redação original aprovada pelo Congresso em 2021 estabelecia que a perda da função pública deveria atingir apenas o cargo de mesma natureza ocupado no momento da infração, podendo ser estendida a outros vínculos apenas em caráter excepcional e nos casos de enriquecimento ilícito. Toffoli propôs inverter essa lógica.

Pelo novo entendimento acolhido pelo Plenário, a condenação por improbidade deve gerar a perda de todos os vínculos públicos que o agente tenha no momento da sanção, a menos que existam justificativas muito específicas para não fazê-lo.

“Muitas vezes o gestor, enquanto gestor, cometeu um ato de improbidade, mas ele é um excelente professor universitário numa universidade federal, numa universidade pública estadual. E dessa forma ele pode ter preservado, desde que justificadamente, na medida em que o juiz o justifique, a manutenção daquele ofício, daquela função pública”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto.

Toffoli argumentou que o ato de improbidade não se vincula ao cargo, mas ao agente — à pessoa que o comete. “Com isso se preserva a ideia que foi trazida em alguns votos de que, na verdade, o ato de improbidade não é em relação ao cargo, mas em relação ao agente, a pessoa que o comete”, disse.

A proposta foi acolhida pelos relatores Alexandre de Moraes e André Mendonça, que entenderam que a interpretação anterior poderia gerar fraudes à lei — como quando agentes abandonam cargos comissionados para retornar a mandatos parlamentares sem sofrer as consequências da perda da função.

Na prática, o magistrado agora tem o dever de examinar a possibilidade de estender a sanção a outros cargos eventualmente ocupados pelo condenado, justificando expressamente qualquer decisão em sentido contrário. A manutenção de outros vínculos públicos deverá ser analisada caso a caso, consideradas as circunstâncias e a gravidade da infração.

O fim da “detração” e a invalidação do desconto de pena

Em outra frente, o STF declarou inconstitucional o dispositivo que permitia descontar do prazo de suspensão dos direitos políticos o período entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado da decisão. A chamada “detração” da suspensão dos direitos políticos foi considerada pelos ministros uma distorção que poderia gerar impunidade.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, sustentou que a regra esvaziava a eficácia da sanção, uma vez que a suspensão dos direitos políticos somente produz efeitos após o encerramento definitivo do processo.

A ministra Cármen Lúcia foi incisiva ao criticar o mecanismo criado pelo legislador: “Não há o que dar curso ao que não existe até o trânsito em julgado. Aqui realmente é uma impossibilidade. Nós já temos o crime impossível. Depois que a pena existir, não pode mais ser executada. Criaram uma pena impossível”, disse.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade, estabelecendo que apenas a condenação definitiva, após o trânsito em julgado, dá início à contagem da punição.

Indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário

O colegiado também avançou sobre os artigos que tratam da indisponibilidade de bens, medida destinada a assegurar o ressarcimento ao erário em caso de condenação.

O STF removeu a obrigatoriedade de demonstrar o “perigo de dano irreparável” como condição única para esse tipo de constrição patrimonial. Além disso, o bloqueio de bens agora pode abranger não apenas o valor do dano ao erário, mas também o montante correspondente ao enriquecimento ilícito do agente.

A decisão representa um reforço significativo nos instrumentos de recuperação de recursos públicos desviados, uma vez que amplia a base de cálculo sobre a qual pode incidir a indisponibilidade patrimonial.

Responsabilização individualizada e solidariedade entre réus

Outro ponto definido na sessão foi que, em ações de improbidade com múltiplos réus, as punições devem ser individualizadas de acordo com a participação de cada um.

Para fins de ressarcimento ao poder público, contudo, o STF manteve a possibilidade de responsabilidade solidária entre os envolvidos — o que significa que qualquer um dos condenados pode ser chamado a arcar com a integralidade do prejuízo causado ao erário, independentemente de sua parcela individual de contribuição.

O juiz pode reclassificar a conduta

Por unanimidade, o Plenário invalidou ainda os dispositivos que impediam o magistrado de atribuir enquadramento jurídico diverso daquele indicado na petição inicial.

Segundo o entendimento prevalecente, o juiz deve permanecer vinculado aos fatos narrados na ação, mas não à classificação legal proposta pelo autor. Para os ministros, a restrição poderia levar à absolvição de acusados em razão de mero erro técnico na tipificação da conduta, o que representaria um obstáculo ao combate efetivo da improbidade.

Tribunal de Contas e a apuração do dano

Os ministros também declararam inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para a definição do valor do dano causado ao patrimônio público.

Para o Plenário, a apuração do prejuízo pode ocorrer diretamente no processo judicial, sem depender de parecer do órgão de controle externo — o que confere maior celeridade e autonomia ao Judiciário na tramitação das ações.

O que já foi consolidado e o que ainda está em aberto

O julgamento das ADIs 7156 e 7236, que tramitam ao lado da ADI 6678 — todas questionando diferentes aspectos da Lei 14.230/2021 —, já produziu um conjunto relevante de teses firmadas pelo STF. Até o momento, a Corte:

☞ Manteve a exigência de dolo para caracterizar improbidade administrativa, afastando definitivamente a possibilidade de responsabilização por conduta meramente culposa;
☞ Validou a cláusula de divergência interpretativa, desde que não haja dolo ou erro grosseiro, protegendo agentes que adotem interpretações respaldadas por entendimentos judiciais;
☞ Preservou o rol taxativo de condutas do artigo 11 da Lei de Improbidade, que trata das violações a princípios da administração pública;
☞ Manteve a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das sanções previstas em lei;
☞ Confirmou que a execução das sanções ocorre apenas após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência;
☞ Ampliou a perda da função pública para todos os vínculos do agente com o poder público, como regra geral;
☞ Invalidou a detração da suspensão de direitos políticos;
☞ Flexibilizou a indisponibilidade de bens, permitindo o bloqueio para garantir o ressarcimento do enriquecimento ilícito e, finalmente,
☞ Permitiu a reclassificação jurídica da conduta pelo juiz, sem necessidade de aditamento da inicial.

A sessão foi encerrada mais cedo em razão da partida entre Brasil e Escócia pela Copa do Mundo FIFA, e o julgamento será retomado em data a ser definida.

Ainda há dispositivos pendentes de análise, e a expectativa é que a Corte volte a se debruçar sobre o tema nas próximas semanas para concluir a apreciação de todas as controvérsias.

* Reportagem: Val-André Mutran (Brasília-DF), especial para o Portal Ver-o-Fato.

Tags: combate à corrupçãoDestaquedireito administrativo sancionadorimprobidade administrativaindisponibilidade de bensjulgamento no STFperda de cargo públicosuspensão de direitos políticos
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Val-André Mutran é repórter especial para o Portal Ver-o-Fato e está sediado em Brasília-DF. Contato: valmutran@yahoo.com.br

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