O Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belem (Sispemb) e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Igeprev) travam uma queda de braço e o cerne da questão é a contratação, pelo órgão do governo estadual, de uma empresa de Mato Grosso para a realização de perícia contábil.
Essa perícia ocorreu no processo em fase de execução na qual o Sispemb cobra do Igeprev o pagamento de R$ 1,140 bilhão. Após a perícia em 3.299 processos e com prazo em andamento para contestação, o Igeprev argumenta que o valor a ser pago é de R$ 2,3 milhões.
Por conta da discrepância entre os números cobrados pelo Sispemb e o que é admitido pelo Igeprev com base na perícia, o sindicato mira suas baterias contra o presidente do órgão, Giussepp Mendes, que também responde de forma dura às acusações, agora travada em publicações nas redes sociais. Os dois lados exibem documentos e apresentam suas versões dos fatos.
No final da semana que passou, Ver-o-Fato o recebeu uma nota do Sispemb, assinada pelo presidente da entidade, Leandro Borges, fazendo acusações diretas ao presidente do Igeprev. Como manda a regra do bom jornalismo, procuramos Giussepp Mendes para que se manifestasse sobre as imputações feitas contra ele.
O Ver-o-Fato mostra abaixo o que cada lado diz sobre o outro. Primeiro, a nota do Sispemb. Depois, também em nota, a manifestação do Igeprev. Veja tudo, a seguir:
Com a palavra, o Sispemb
“Antes de tudo, gostaríamos de deixar claro que, a nosso ver, as informações que devem estar chegando ao conhecimento dos Órgãos de controle da administração estadual, só comtemplam a versão dada pelo senhor Giussep Mendes, já que, pela postura que tem sido adotada na condução do nosso amado Estado do Pará e pelo que conhecemos da sua conduta, acreditamos que o Governador jamais iria compactuar com os desmandos que narramos nesta nota de esclarecimento.
Prestamos aqui, os necessários esclarecimentos sobre o teor das falácias colocadas em resposta a vários blogs que, corajosamente, estão denunciando os abusos cometidos pelo Senhor Giussep Mendes Presidente do IGEPREV, em diversas matérias que foram veiculadas ultimamente por esses destemidos blogs e que envolve a contratação ilegal da, agora, “famosa empresa” Barcelos, Esteves & Jeronimo Advogados Associados, com sede em Cuiabá-MT, que se deu em um completo desrespeito aos milhares de profissionais que atuam verdadeiramente na atividade de Perícia Contábil aqui no Estado do Pará, o que não é o caso da empresa contratada pelo IGEPREV, que não possui no seu código de atividade, registrado na Receita Federal, autorização para atuar na realização de perícia contábil, até porque tem vedação expressa em Lei para atuar nesse ramo de atividade.
Portanto, o contrato firmado entre o IGEPREV e a referida empresa que, segundo o senhor Giussep Mendes, “possui capacidade técnica, notória especialização profissional e singularidade de atuação”, é NULO DE PLENO DIREITO, uma vez que é expressamente vedado por Lei, pela jurisprudência pátria e veementemente rejeitado pela OAB de forma ampla, o oferecimento ou a realização de serviços de advocacia, seja na esfera extrajudicial ou contenciosa/judicial, associado diretamente ou indiretamente à outras atividades estranhas à advocacia (exemplo: contabilidade, informática, engenharia, arquitetura, gestão de recursos humanos etc…). O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, expressa de modo claro e inequívoco, o impedimento do tão falado escritório de advocacia para realizar o trabalho contratado pelo IGEPREV.
Não bastasse a ilegalidade insanável da contratação, o “trabalho” realizado pelo escritório de advocacia contratado pelo Instituto de Gestão Previdenciária, É RISÍVEL, pois não traz qualquer similaridade com os moldes de uma perícia contábil. Apenas apresentou um conjunto de narrativas, sem qualquer amparo fático, lógico ou jurídico, totalmente incompatível com o trabalho de perícia contábil e incabíveis nessa fase processual, que já foram apresentadas pelo IGEPREV no decorrer do processo e rechaçadas em todas instâncias, inclusive com trânsito em julgado desde 2016. Além disso, não apresentou a comprovação com documentos e memorial detalhado de cálculo que fornecesse certeza matemática, que fosse capaz de se contrapor aos cálculos apresentados pelo SISPEMB.
O SISPEMB, ao anuir a indicação da empresa apresentada pelo IGEPREV, agiu de boa-fé, em nome da celeridade e economia processual, mas ateve-se apenas a avaliar que a contratação de uma empresa para aferição dos cálculos por ele apresentados, seria de grande ajuda na elucidação da contenda, até porque não lhe cabia, naquela ocasião, averiguar se tal empresa possuía habilitação para realização do trabalho.
Além disso, seria difícil conceber que o IGEPREV, que nesta demanda, já está devidamente representado por seus procuradores, que por determinação legal, são os seus únicos representantes em qualquer ação judicial, iria contratar, especialmente com dispensa de licitação, uma empresa que por imposição legal, só pode realizar, estritamente, os serviços de consultoria e assessoria jurídica, o que nesta fase processual são desnecessários, haja vista o trânsito em julgado e o decurso de prazo para o ajuizamento de ação rescisória.
Em suma, o “trabalho” realizado pela empresa contratada, conforme ficou acordado entre as partes, deveria ter sido acompanhado pela perita indicada por este sindicato, mas esta foi impedida, provavelmente para esconder a falta dos critérios técnicos exigidos em uma perícia contábil. Além disso é oriundo de uma contratação ilegal e de uma INUTILIDADE SEM PRECEDENTES, sem contar que os argumentos apresentados pelo senhor Giussep Mendes, são típicos de quem não tem qualquer compromisso com a verdade e muito menos com aquilo que assina em nome de um Órgão tão importante, quanto o IGEPREV.
Os Órgãos de fiscalização, especialmente o Ministério Público, devem apurar a motivação e requerer a devolução dos valores pagos ilegalmente com dispensa de licitação, a uma empresa, cuja Lei veda o exercício da atividade para qual foi contratada e, que apesar de possuir um capital social de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de ter sido optante do simples até 30/11/2021, conseguiu firmar, com a autarquia mais importante do Estado do Pará, um contrato de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para se ter uma ideia do tamanho do imbróglio, enquanto os preços de perícia contábil praticados não passam de R$ 400,00 por pessoa, nas execuções contra a fazenda pública, o IGEPREV pagou, a “bagatela” de R$ 6.000,00, na concepção do seu presidente, o que totalizou o gasto astronômico de aproximadamente vinte milhões do suado dinheirinho de milhares de servidores que esperam um dia se aposentarem e terem, pelo menos, os recursos necessários para a sua subsistência.
Quando o senhor Giussep fala em suposta economia de 98% aos cofres públicos, esquece de dizer que o contrato ilegal, firmado com a referida empresa, será, possivelmente, anulado, que os argumentos apresentados naquela baboseira que ele chama de perícia contábil, já foram julgados improcedentes, que não apresentou impugnação aos cálculos apresentados por este Sindicato no momento oportuno, não opôs embargo a execução, o que ocasionará mais ônus a ser suportado pelo IGEPREV; resumindo: é “CONVERSA PRA BOI DORMIR”, pois tudo não passa de uma tentativa, que será frustrada, de justificar a aberração jurídica e administrativa que cometeu.
Aliás, nós já requeremos ao juiz que determine o desentranhamento do “trabalho” INÚTIL, realizado pela empresa Barcelos, Esteves & Jeronimo Advogados Associados e incluído no processo, que o presidente do IGEPREV teima em apelidar de Perícia Contábil.
O IGEPREV e o SISPEMB firmaram de livre e espontânea vontade e sem qualquer vício ou coação, um acordo em 13 de setembro de 2021, com assinatura Presidente deste Sindicato e seu advogado Dr. Jader Dias, do senhor Giussep Mendes e da Procuradora que representa o Órgão na ação, acordo esse já homologado pelo Juiz em 01 de outubro de 2021, onde ficou ajustado o seguinte:
- DA ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES ATIVAS QUE AINDA NÃO RECEBEM A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO A PARTIR DA FOLHA DE OUTUBRO/2021 NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE CADA PENSÃO
1.1 Como forma de encerrar a contenda existente nos autos da ação em questão, referente à ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES, em face a decisão já transitada em julgado, o IGEPREV compromete-se e responsabiliza-se neste ato, através de conciliação, assumindo o compromisso de proceder a atualização dos proventos das pensões ativas com direito a revisão, conforme relação em anexo, no percentual de 30%, com o que, desde logo, manifesta o Sindicato plena concordância, para ser implementada em contracheques a partir do mês de outubro/2021, com a denominação de acordo-SISPEMB, retroagindo a MAIO de 2019, haja vista que os cálculos obedeceram a variação até ABRIL de 2019;
É importante observar que não há qualquer dúvida quanto aos pensionistas beneficiados com a incorporação do percentual estabelecido, já que são os que constam na listagem que foi discutida e elaborada com a plena concordância das partes, juntada no processo, como anexo e parte integrante do acordo, e que é composta 936 pensionistas ativos, os quais o IGEPREV reconheceu que era incontroverso comprometendo-se a integralizar 30% em seus proventos, ainda em outubro de 2021 e não o fez até a presente data.
Desse modo, não há que se falar em qualquer tipo de apuração dos beneficiários referentes à Obrigação de Fazer (incorporação do percentual de 30%), tendo em vista que isso ficou claramente definido na relação que é parte integrante do acordo firmado entre as partes. Portanto, a partir da sentença homologatória com força de decisão irrecorrível, exauriu-se qualquer discussão nesse sentido, já que se trata de matéria alcançada pelo Princípio da Preclusão.
Desde o começo, o sindicato sempre agiu de boa-fé, sempre buscando uma solução negociada para resolver a pendência judicial que já dura 15 anos, diferentemente do presidente do IGEPREV (Sr. Giusepp Mendes) que pelos indícios apontados, desde o começo das tratativas com o Sindicato pode ter vislumbrado apenas a perspectiva de se dar bem financeiramente. A prova disso é que contratou um escritório de advocacia do Estado do Matogrosso (Barcellos/Esteves) para produzir uma falcatrua transvestida de perícia.
Essa prática de trazer empresas do Mato Grosso já e rotineira para esse cidadão colocar em prática os seus abusos com claros indícios de corrupção, como é o caso da empresa Webtech serviços e tecnologia da informação LTDA, do mesmo Estado, contratada por ele, no valor de mais de dezesseis milhões de reais e, que já está sendo investigada pelo ministério público por irregularidades. Isso demonstra que a máfia das empresas daquele Estado (MT), se instalou e parece ter “cadeira cativa” no IGEPREV, sob a tutela do Sr. Guissep, que acredita piamente na impunidade, tanto é que tem alardeado aos quatro ventos não tem medo das consequências dos seus atos, porque conta com a proteção de pessoas muito poderosas e até do Governador, no que não acreditamos.
Ao que tudo indica, esse parece ser o caminho da mina e tem que ser investigado, inclusive, o destino e como está sendo lavado o dinheiro público dos contribuintes do Estado do Pará, pois, pelo que se comenta, uma grande parte talvez esteja ficando por aqui em paredes não muito sólidas de condomínios e escritórios. Vamos denunciar e investigar esse senhor que gosta de dinheiro fácil às custas do nosso servidor aposentado, para que esse tipo de conduta vergonhosa não continue a ser perpetrada.
Em vez de fazer afirmações que não se sustentam, o senhor Giussep Mendes, Presidente do IGEPREV, deveria honrar imediatamente o compromisso que assumiu com esses 936 pensionistas, que na sua totalidade é composta por pessoas idosas, que precisam do dinheiro para fazer frente, especialmente, às despesas com tratamento de saúde e compra de medicamentos.
Disponibilizamos a esse blog, a sentença que homologou o acordo e a relação dos 936 pensionistas que estão aguardando a incorporação dos 30% em seus proventos, para que possam, juntamente com seus familiares, FAZER UMA VIGÍLIA em frente ao IGEPREV até que alguma providência seja tomada nesse sentido.
PETIÇÃO DE ACORDO SISPEMB – IGEPREV
SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE ACORDO IGPREV – SISPEMB
SISPEMB – RELACAO DE PENSIONISTAS COM DIREITO A INCORPORACAO
FIM “.
Com a palavra, o Igeprev
“Considerando a manifestação do SISPEMB intitulada de “O ESCANDALOSO CASO DA PERÍCIA CONTÁBIL QUE CUSTOU VINTE MILHÕES AOS COFRES DO IGEPREV”, veiculada nas redes sociais, na qual reproduz informações derivadas da insatisfação e petulância do SISPEMB em relação à perícia realizada por este IGEPREV.
Considerando que da leitura das informações divulgadas existem afirmações graves em desfavor do IGEPREV, de que supostamente o contrato administrativo nº 50/2021 celebrado é nulo de pleno direito, sendo ilegal e inútil a perícia ora realizada no processo nº 0004756-17.2007.8.14.0301; que os profissionais não são capacitados para a realização da perícia; que a perita foi impedida de se manifestar quanto ao trabalho pericial realizado; que o Ministério Público deve apurar a motivação do contrato e a devolução dos valores ao erário; que o preço astronômico da perícia foi retirado de milhares de servidores que buscam se aposentar e ter recursos necessários para sua subsistência; que a contratação de empresa do Mato Grosso do Sul foi corruptiva.
Considerando que as informações veiculadas na matéria acima mencionada na realidade são distorções da verdade, eivadas de sensacionalismo e má-fé do SISPEMB, no intuito de desmoralizar a imagem deste Instituto de Gestão Previdenciária do Estado – IGEPREV, de sua gestão e consequentemente ou subvertido de interesse em afetar a visão do Governo do Estado do Pará, tudo em prol de sua discordância com os cálculos apresentados, os quais, diga-se de passagem, em sede judicial, ainda nem impugnados formalmente foram.
Considerando, por sua vez, que o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido pode ser requerido em casos de matéria ofensiva divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º da Lei nº 13.188/2015 e art. 5º, V da CF/88), entendendo-se este último como processo de transmitir a informação de um emissor para vários receptores, ainda que por meio virtual, através da internet.
Considerando, no mais, que as pessoas jurídicas também se encontram amparadas legalmente quanto ao direito de resposta, nos moldes § 1º da Lei nº 13.188/2015: “§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Ademais, complemente-se o entendimento com o disposto no art. 3º, §2º, I da referida legislação.
Considerando que nos termos legais o prazo decadencial para o direito de resposta é de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, podendo ser solicitado e exercido, de forma individualizada, m face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
Considerando, em linhas finais, o teor do que estipula o art. 5º da Lei nº 13.188/2015, que se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
Assim, este IGEPREV, novamente, vem esclarecer que:
- A ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém – SISPEMB contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV (Processo n. 0004756-17.2007.8.14.0301 TJPA), já em fase de execução, possuía valores a confirmar no importe de R$ 1.140.426.154,11 (Um bilhão, cento e quarenta milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), o qual, após a realização da perícia em exatos 3.299 processos, ficou orçado em apenas R$ 2.302.749,30 (dois milhões, trezentos e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Fator este que implicou diretamente na insatisfação do SISPEMB, ensejando a disseminação de informações inverídicas, uma vez que este Sindicato transparece maior preocupação com a sua remuneração, ao de fato o valor justo a ser dispendido por este erário.
- Destaque-se, ainda, as partes processuais livremente convencionaram e concordaram transacionar e suspender o referido processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de contratação de perícia por este IGEPREV acerca dos valores devidos na causa (Id. 34283829). Assim, a Autarquia Previdenciária, diante da necessidade processual estipulada, procedeu com a verificação de entidade com capacidade técnica para tanto e deu ensejo ao processo para contratação da perícia, com a devida anuência do SISPEMB, cuja prova segue anexa, vide ID. 38196044.

- Por sua vez, não há o que se falar em contrato nulo, vez que resta pendente a ilegalidade na contração, posto que são constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”, requisitos estes cumpridos documentalmente pelo IGEPREV quando da contratação por inexigibilidade. Ademais, não havendo nenhum óbice em se contratar empresa com base territorial diversa da do Estado do Pará para fins de perícia, como quer levar a crer o então Sindicato denunciante.
- Como já mencionado anteriormente e ressaltado, mais uma vez, o escopo do Contrato Administrativo nº 050/2021, firmado entre este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e a empresa BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, teve por objeto a contratação da prestação de serviços de realização de levantamento e estudo de direito previdenciário, da legislação dos servidores públicos do Estado do Pará, levantamento de haveres, correções devidas e deduções de parcelas incorretas, se houverem, nos cálculos apresentados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém, constantes no Processo nº 0004756-71.2007.814.0301, referente às diferenças retroativas da atualização dos benefícios de pensões, no qual a equipe de suporte conta com contador habilitado e o escopo cinge ao objeto corretamente, conforme prova em anexo.




- Quanto ao acompanhamento pela perita indicada pelo SISPEMB, não houve óbice algum, tendo sido os devidos relatórios disponibilizados e aberto prazo para impugnação pela Sra. FABIANE CRISTINA FARIAS DE LIMA, CRC Nº PA-017297/0-4, perita devidamente indicada conforme ID. 43496603 dos autos da ação judicial:

- Segue link de acesso da reunião de entrega parcial dos relatórios da perícia (https://photos.app.goo.gl/feWWSuFKiaBzeEfQ6), no qual o próprio SISPEMB, relata sobre a boa inciativa e porta aberta de negociação com o IGEPREV e concorda com a análise do feito em prol da melhor solução ao interesse coletivo envolvido.
- Esclareça-se, desde então, que a perícia contratada não alberga serviços advocatícios, estes como bem mencionados pelo SISPEMB, são prestados diretamente por meio de nossa Procuradoria Jurídica. A discussão multidisciplinar jurídica-contábil deu-se unicamente para fim de delimitar as execuções passíveis de serem cobradas deste erário, que como se pode ver, por meio dos laudos periciais, economizou um montante de R$ 1.138.123.404,81 (Um bilhão, cento e trinta e oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos quatro reais e oitenta e um centavos), posto que resta claro que não há legalidade na referida cobrança, uma vez que somente 207 possuem certa pertinência em seu pleito estando aptos à realização da a requerer tais valores, estando, portanto 3.092 beneficiários inaptos a percepção de quaisquer valores.
- Quanto à atuação do Ministério Público, veja-se, senão, que este IGEPREV cautelosamente peticionou nos autos da ação judicial, sob ID. 51828047, a atuação do órgão Ministerial como fiscal da Lei, em defesa dos direitos sociais coletivos ali em matéria albergados.
- No mais, insta destacar que quanto ao valor de cada perícia, este se deu após negociação a referida empresa aceitou contraproposta do IGEPREV no montante de R$ 6.000,00 por análise de cada um dos processos dos beneficiários. Valor este arbitrado em cotejo a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/Pará de 2018, presente a seq. 51 dos autos do PAE nº 2021/1009602, verificando-se que o labor a ser exercido enquadrava-se nas hipóteses de recorrer em sede de execução, fase processual em que se encontram os autos, e dos valores apresentados para cumprimento da sentença, impondo-se o percentual de 10% (dez por cento) a titulo de honorários, com base nos itens V, XVIII e XIX da Tabela, considerando assim os honorários seriam 10% dos valores deduzidos, referente às diferenças retroativas da atualização das pensões.
- Destaque-se, por fim, e não menos importante, que ao inverso do que quer levar a crer o SISPEMB, este IGEPREV jamais deixou de conceder nenhum benefício previdenciário em detrimento de pagamento de seus contratos administrativos. O que se se observa rotineiramente é que os números de concessões e percentuais de crescimento desta Autarquia só crescem mensalmente, conforme nosso boletim previdenciário, disponível através do link: http://www.igeprev.pa.gov.br/boletim-previdenciario.
Desta forma, requer este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV a devida publicação da informação real dos fatos ora dispostos neste direito de resposta, devendo esta ser proporcional, receber o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou, ademais, devendo ser veiculada de forma gratuita de modo a remediar e conter os danos informativos anteriormente causados à reputação e imagem desta Autarquia Previdenciária, sua gestão e o Governo do Estado, deixando bem claro que as demais providências administrativas e jurídicas serão tomadas em relação a este feito.