Projeto de Lei de 2019 do deputado paraense, defende a coleta de perfis genéticos para resolução de crimes, identificação de desaparecidos e até futuras aplicações na saúde
Brasília – Está na pauta da sessão de votação desta quarta-feira (12), o Projeto de Lei 238/2019, do deputado federal Júnior Ferrari (PSD-PA) que busca redefinir os critérios para a obtenção de benefícios penais, ao propor vincular o livramento condicional, a progressão de regime, a saída temporária, a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena à coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do preso. A iniciativa, que altera dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal, almeja reforçar as ferramentas de identificação criminal e auxiliar na elucidação de crimes, segundo a justificação do próprio projeto.
A proposta legislativa detalha modificações substanciais em duas leis federais cruciais para o sistema de justiça criminal brasileiro. De acordo com o texto, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – a Lei de Execução Penal (LEP) – teria seus artigos 112 e 123 alterados. Para a progressão de regime, o Art. 112 passaria a exigir que, além do cumprimento de ao menos um sexto da pena no regime anterior e do bom comportamento carcerário, o preso “tiver coletado material biológico para obtenção do perfil genético”.
Similarmente, o Art. 123, que trata das condições para a saída temporária, teria a “coleta de material biológico para obtenção do perfil genético” adicionada como um dos requisitos para sua concessão.
As mudanças não se restringem à Lei de Execução Penal. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – o Código Penal (CP) – também seria impactado, com emendas propostas aos artigos 44, 77 e 83. O Art. 44, que discorre sobre a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, incluiria como condição que “o réu tiver coletado material biológico para obtenção do perfil genético”.
Para a suspensão condicional da pena, prevista no Art. 77, o condenado também precisaria ter “coletado material biológico para obtenção do perfil genético”. Por fim, o Art. 83, que trata do livramento condicional, exigiria que o condenado “tenha coletado material biológico para obtenção do perfil genético”. A sanção desta lei, conforme seu Art. 3º, ocorreria na data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei, o deputado Júnior Ferrari ressalta que o objetivo principal é condicionar os referidos benefícios penais à coleta de material biológico para a criação do perfil genético do preso. Uma vez coletado, este perfil seria adicionado ao banco de perfis genéticos já estabelecido pela Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012, que anteriormente alterou a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 – conhecida como Lei de Identificação Criminal.
O parlamentar sublinha a relevância da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, que já está em funcionamento há alguns anos, destacando suas múltiplas aplicações. Entre elas, o projeto menciona a capacidade de “propiciar a identificação de pessoas desaparecidas”, “demonstrar a inocência de pessoas indevidamente acusadas de crimes” e “permitir a determinação da autoria de crimes em que há vestígios biológicos, principalmente nos casos de crimes sexuais”.
A justificação enfaticamente argumenta que, enquanto a letra ou o padrão facial de uma pessoa podem ser alterados ou imitados, “não é possível imitar o DNA” e que “seu perfil genético é imutável”. Os exames de DNA são apresentados como baseados em comparações objetivas do tipo “coincide” ou “não coincide”, garantindo “resultados muito conclusivos e precisos”.
A necessidade da medida é reforçada pela constatação de que “muitas infrações penais deixam vestígios biológicos (cabelo, esperma, saliva, sangue)”, tornando o cadastro do perfil genético de presos uma ferramenta valiosa para a resolução desses crimes, entre outras aplicações.
O Projeto de Lei também aborda potenciais questionamentos quanto à violação de direitos fundamentais. A justificação afirma que a proposta “não viola a honra, a intimidade ou a vida privada do condenado”, pois as informações armazenadas no banco são “classificadas como sigilosas” e, crucialmente, “não revelam etnia, orientação sexual, origem, ou traços físicos ou de personalidade”.
No que tange ao direito à não autoincriminação, o texto defende que a coleta não o viola, uma vez que “o cidadão já foi condenado a uma pena pela infração cometida”. Para sustentar essa posição, o projeto cita decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente a RCL 24.484, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do HC 407.627. A técnica de coleta de material biológico também é descrita como “indolor e não invasiva”, consistindo em “passar um suabe estéril na mucosa bucal da pessoa”.
Em um contexto político mais amplo, o deputado Júnior Ferrari revela que “projeto semelhante tramita no Senado Federal” e que esta proposta estabelece uma forma de inibir a reincidência em crimes”. O objetivo do deputado ao apresentá-la na Câmara dos Deputados é “acelerar seu tramite e tornar possível sua aprovação”.
A visão do propositor para esta iniciativa vai além da segurança pública imediata. Ele a enxerga como “apenas o início de um sistema mais amplo a vir a compor a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos”.
Segundo o texto, as informações coletadas poderiam ser “compartilhadas pelos sistemas de segurança pública e de saúde”, atuando não apenas na identificação de criminosos, mas também “facilitando a identificação de doenças genéticas, inclusive, na identificação de doadores compatíveis para o banco nacional de doadores de órgãos”.
Ao final da justificação, Júnior Ferrari conclama o apoio dos pares para a aprovação urgente da proposição, reforçando a crença nos benefícios abrangentes que a medida traria para a segurança e a saúde pública no país. A proposta de 2019, assim, estabelece um debate sobre a expansão do uso de dados genéticos no sistema penal, com implicações que poderiam se estender a diversas esferas sociais.
* Reportagem: Val-André Mutran (Brasília-DF), especial para o Portal Ver-o-Fato.














