O ex-procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Pará e procurador na ativa, Marcos Antônio Ferreira das Neves vai responder no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a um processo administrativo disciplinar, o conhecido PAD, que investigará, segundo denúncia encaminhada ao órgão, suposta inserção de declaração falsa em um ofício dirigido ao Conselho.
Segundo o que consta na decisão do Conselho e da Corregedoria Nacional favoráveis à abertura do PAD contra Marcos Antônio das Neves, ele teria cometido “violação de deveres funcionais, falta funcional análoga ao crime de falsidade ideológica, improbidade administrativa, litigância de má-fé e ofensa ao princípio da moralidade”.
Diante disso, a recomendação é de que sejam apuradas as responsabilidades penal e civil sobre o caso. De acordo com a denúncia haveria “indícios suficientes de autoria e materialidade da falta funcional”. Pelo que consta na acusação contra ele, o ex-chefe do MP paraense teria informado ao Conselho a desistência de um Mandado de Segurança que havia impetrado no Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que na mesma data da desistência protocolou um Pedido de Controle Administrativo no CNMP.
Ao decidir pela abertura do PAD, o CNPM entendeu que Marcos das Neves demostrou que “o pedido de desistência do Mandado de Segurança só ocorreu após o deferimento da medida liminar requerida no Procedimento de Controle Administrativo, o que denota a prática de conduta, em tese, eivada de má-fé e deslealdade processual”.
O Ver-o-Fato abre espaço para que o procurador de Justiça exerça o contraditório, já que não foi possível contato telefônico com ele.
Veja abaixo a íntegra da decisão no CNMP:
CONSELHO N ACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Reclamação Disciplinar no 1.00988/2018-80
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Pará – Marcos Antônio Ferreira
das Neves
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SUPOSTA INSERÇÃO DECLARAÇÃO FALSA EM OFÍCIO DIRIGIDO AO CNMP. FINALIDADE DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. FALTA FUNCIONAL ANÁLOGA AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À ORIGEM PARA APURAR AS RESPONSABILIDADES PENAL E CIVIL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE FALTA FUNCIONAL. REFERENDO DE PAD.
1 – Trata-se de Reclamação Disciplinar instaurada para apurar condutas do membro do Ministério Público do Estado do Pará Marcos Antônio Ferreira das Neves.
2 – Inserção de declaração falsa em ofício endereçado ao CNMP no bojo de Procedimento de Controle Administrativo, com o suposto fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3 – O membro reclamado informou ao relator do feito no CNMP que havia desistido de um Mandado de Segurança, impetrado perante o Tribunal de Justiça local sobre a mesma matéria, na mesma data em que protocolou pedido de controle administrativo no CNMP.
4 – Restou demonstrado que o pedido de desistência do Mandado de Segurança só ocorreu após o deferimento da medida liminar requerida no Procedimento de Controle Administrativo, o que denota a prática de conduta, em tese, eivada de má-fé e deslealdade processual.
5 – Violação, em tese, de diversos deveres funcionais inerentes ao Membro do Ministério Público, previstos no art. 166, I, II, III, VI e IX, da LCE 57/2006, sendo aplicável a penalidade de suspensão (artigos 167, III; 169, I e 172, todos da LCE 57/2006).
6 – Encaminhamento de cópia do presente feito ao Ministério Público de origem, para que sejam apuradas as práticas de crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e de improbidade administrativa (artigos 4º e 11, da Lei 8429/90).
7 – Referendo da decisão que instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor do reclamado, uma vez que presentes indícios suficientes de materialidade e de autoria de infração funcional.
ACÓRDÃO do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em referendar a decisão que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Membro do Ministério Público do Estado do Pará Marcos Antônio Ferreira das Neves, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo, que votou pelo não referendo. Ausente justificadamente o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.
Brasília, 28 de abril de 2020.
(Documento assinado digitalmente)
RINALDO REIS LIMA
Corregedor Nacional do Ministério Público
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros, em Sessão Plenária
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