Nova Portaria do TSE nº 463/2026 exige vigilância ativa das redes até 16 de agosto, e especialistas temem bloqueio excessivo de conteúdo lícito na reta final da campanha
Brasília – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou Portaria nº 463/2026, que obriga as grandes plataformas digitais a monitorar de forma ativa, durante o período de campanha, conteúdos que possam conter “fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados capazes de afetar a integridade eleitoral”. Assinada pelo presidente da Corte, ministro Kassio Nunes Marques, a norma concede às empresas de tecnologia até 16 de agosto, data em que começa a campanha oficial das eleições de 2026, para apresentar planos detalhados de conformidade.
Se por um lado a medida aprofunda o combate à desinformação em um dos pleitos mais disputados da história recente, por outro acende um alerta entre juristas sobre o risco de remoção preventiva de conteúdos lícitos, com efeitos potencialmente nocivos sobre a liberdade de expressão e o debate político, ou seja, o tribunal combate à desinformação ou impõe censura antecipada? É justamente a reposta a essa indagação que reacende o debate sobre limites da moderação nas redes sociais.
Do cerco de 2019 ao “dever de cuidado” do STF
A proibição desse tipo de publicação nas redes, pelos próprios usuários, não é nova. Foi estabelecida em 2019 pelo TSE, por meio da Resolução nº 23.610/2019, e desde então a Corte tem ampliado a pressão e a fiscalização sobre as plataformas para conter a disseminação de conteúdos classificados como inverídicos ou descontextualizados.
Em março de 2026, o tribunal deu mais um passo ao aprovar resoluções que ampliam a responsabilização das empresas pela divulgação de conteúdo desinformativo e sintético, incluindo a derrubada automática de propagandas eleitorais produzidas com inteligência artificial que não tenham sido devidamente rotuladas.
A Resolução nº 23.755/2026, em seu artigo 38, passou a obrigar os provedores a excluir, de ofício, conteúdos ligados a pautas antidemocráticas e contra as urnas eletrônicas, independentemente de determinação judicial.
A nova portaria, contudo, busca respaldo em um marco mais recente, o julgamento do Marco Civil da Internet (MCI) realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025, que aumentou a responsabilidade jurídica das redes pelo conteúdo postado por usuários.
A decisão, firmada nos Temas 987 e 533, obrigou as plataformas a implementar o chamado “dever de cuidado”, que na prática exige diligência permanente para remover conteúdos que, presumidamente, possam caracterizar crimes e ofensas, inclusive dispensando ordem judicial prévia para a responsabilização em matéria eleitoral.
O que a Portaria nº 463/2026 exige das plataformas
Nas eleições deste ano, o TSE passou a exigir das empresas planos abrangentes de conformidade, nos quais devem descrever as tecnologias e medidas que serão adotadas para remover textos, imagens e vídeos que se enquadrem no material proibido. Segundo a nova portaria, os planos deverão ser entregues ao tribunal até 16 de agosto, quando começa oficialmente a campanha eleitoral.
O documento exige das plataformas detalhes sobre a operação das redes, a estrutura de governança das empresas e os mecanismos utilizados para identificar conteúdos de risco, moderar publicações, combater redes de comportamento inautêntico, lidar com conteúdos produzidos por inteligência artificial e atender às determinações da Justiça Eleitoral.
Um dos dispositivos mais sensíveis determina que os planos detalhem como as empresas realizarão a indisponibilização ou moderação “por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial prévia” de conteúdos classificados como notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, além de explicar como interromperão a monetização e o impulsionamento desse tipo de material.
Embora o texto afirme buscar a preservação da autonomia técnica das plataformas e negue o estabelecimento de metas obrigatórias de remoção, dois pontos passaram a ser alvo de questionamentos de especialistas em Direito Eleitoral, a previsão de moderação proativa de conteúdos e a exigência de indicadores de desempenho para demonstrar a efetividade das medidas adotadas.
As empresas também deverão apresentar metodologias para medir a qualidade da moderação, incluindo a taxa de falsos positivos, a recorrência de conteúdos idênticos após a remoção e a eficiência dos mecanismos utilizados. A portaria ainda autoriza o TSE a solicitar esclarecimentos, exigir complementações e realizar auditorias técnicas sobre as informações apresentadas.

Silêncio das big techs e parcerias firmadas
A regulamentação chega em meio a um movimento de aproximação institucional entre a Corte e as empresas de tecnologia. Em 16 de julho, o ministro Kassio Nunes Marques assinou memorandos de entendimento com as principais plataformas digitais para ampliar o combate à desinformação, defendendo “a união de esforços e a divisão clara de responsabilidades” entre o Tribunal e as empresas. O X Brasil também firmou entendimento com o TSE no fim de julho.
Entretanto, as principais plataformas, como Meta (Facebook, Instagram e WhatsApp), Google, Telegram, LinkedIn, X, TikTok e OpenAI, não se manifestaram sobre a nova portaria e o prazo exíguo determinado pela Corte eleitoral. Apenas Meta e Google informaram, após pedidos de posicionamentos da imprensa que não comentariam a resolução, apesar de todas terem firmado parcerias com o tribunal para o combate à desinformação nas eleições deste ano.
Remoção antes da ordem judicial e o risco do “remover primeiro, discutir depois”
A situação é inédita. Para analistas consultados, o maior risco da nova portaria é o de remoção excessiva de conteúdos, a depender da forma como as regras serão aplicadas —e, interpretadas. O advogado especialista em Direito Eleitoral Peterson Vivan argumenta que a combinação entre conceitos jurídicos abertos, como “conteúdo notoriamente inverídico” e “gravemente descontextualizado”, e o risco de responsabilização torna a opção mais segura para as empresas a retirada do conteúdo antes mesmo de eventual manifestação judicial.
“Como os conceitos são abertos e a omissão gera risco de responsabilidade solidária, a decisão mais segura para a plataforma tende a ser remover primeiro e discutir depois”, afirma.
Vivan também questiona o desenho da norma em relação ao papel tradicionalmente reservado ao Judiciário. “Ao decidir sozinha o que é ‘notoriamente inverídico’, por exemplo, a plataforma exerce uma função historicamente reservada ao Judiciário, sob incentivo de errar para um lado ou para outro, o que pode sufocar o debate político legítimo e a liberdade de expressão”, sustenta.
Na avaliação do constitucionalista Antonio Carlos de Freitas Júnior, doutor pela Universidade de São Paulo (USP), a portaria aumenta significativamente o grau de supervisão exercido pelo TSE sobre as plataformas.
“A Portaria não cria novas hipóteses de remoção de conteúdo. O que ela faz é reforçar um modelo de moderação proativa que já existia. A diferença está no nível de exigência, agora não basta que as plataformas ajam, elas precisam mostrar como agem”, explica.
Para ele, o tribunal deixa de observar apenas o cumprimento das decisões judiciais para avaliar também a estrutura interna criada pelas empresas para detectar e responder rapidamente a conteúdos considerados de risco. “Na prática, isso tende a antecipar a atuação das plataformas em relação à intervenção judicial”, aponta.
Já o advogado de Direito Digital e professor do Ibmec Brasília Rodolfo Tamanaha acrescenta que a base constitucional para a remoção por iniciativa própria decorre exatamente da tese fixada pelo STF no julgamento de 2025 do Marco Civil da Internet, que dispensou ordem judicial prévia para a responsabilização das plataformas em matéria eleitoral. Para ele, a portaria “formaliza um dever de transparência sobre como essa moderação já existente é exercida”.
Indicadores de desempenho e o fantasma do overblocking
Outro ponto que desperta atenção é a determinação de que os planos de conformidade apresentem resultados esperados, trajetória de alcance e indicadores intermediários capazes de medir a efetividade das medidas adotadas. Ainda que o texto tente afastar o risco ao afirmar que tais parâmetros “não configuram meta quantitativa fixa de remoção de conteúdo nem garantia de resultado”, analistas advertem que sistemas baseados em indicadores de desempenho costumam alterar o comportamento dos agentes regulados, favorecendo o chamado overblocking, o bloqueio excessivo de conteúdos.
“Na prática, quem precisa demonstrar efetividade sob auditoria tende a remover mais, não menos. O incentivo é indireto, mas real”, observa Vivan. Freitas Júnior segue na mesma linha. “Dependendo de como esses indicadores forem interpretados e fiscalizados na prática, as plataformas podem adotar uma postura mais conservadora para reduzir riscos regulatórios, o que aumenta a preocupação com episódios de overblocking, ou seja, a remoção excessiva de conteúdos lícitos por excesso de cautela”, afirma.
Tamanaha indica que a ausência de metas quantitativas não elimina a pressão por indicadores de efetividade. “Sob escrutínio público, a resposta institucional mais provável de uma plataforma é moderar com margem de segurança, retirando também conteúdo limítrofe para não ser taxada de ineficiente ou morosa pelo TSE”, adverte.
O professor acrescenta um efeito colateral pouco discutido, a remoção precipitada pode dificultar a responsabilização posterior dos autores das publicações irregulares, já que o conteúdo deixa de estar disponível como elemento probatório.
A depender de como o TSE interpretar os planos de conformidade e fiscalizar sua execução a partir de 16 de agosto, o tribunal poderá tanto consolidar um padrão inédito de transparência das big techs em processos eleitorais quanto estimular, ainda que indiretamente, uma cultura de remoção cautelar que antecipe o Judiciário e reduza o espaço para o debate político legítimo.
O desfecho dessa equação será medido nas urnas e, antes delas, na disposição das plataformas de equilibrar os incentivos regulatórios com o direito dos eleitores de acessar, questionar e verificar informações em um dos períodos mais sensíveis da vida pública nacional.
* Reportagem: Val-André Mutran (Brasília-DF), especial para o Portal Ver-o-Fato.














