As armas, do quartel, estavam na casa de Leonardo |
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O quartel da Polícia Militar de Castanhal viveu na manhã desta terça-feira uma situação que, a pedido do Ministério Público de Ananindeua, já estava desenhada: a prisão de quatro policiais militares suspeitos de integrar uma milícia envolvida em execuções na Região Metropolitana de Belém. Além das prisões foi cumprida ordem de busca e apreensão de armas decretada pelo juiz Cristiano Magalhães Gomes.
Os PMs estão recolhidos ao Centro de Recuperação Coronel Anastácio das Neves, em Santa Izabel do Pará. A ordem de prisão era para dez PMs e policiais civis arrolados em diversos crimes. Segundo o Ministério Público, os presos estariam envolvidos no assassinato de Walberson Nunes Dantas, conhecido como “Tio Flora”, em fevereiro de 2019.
O suposto mandante do crime, o soldado Leonardo Machado Santos teria confessado que nos seus dias de folga “labora de forma extraordinária” para o comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar. Na casa de Machado foram encontradas armas e coletes registrados em nome do comandante, o coronel Prata.
De acordo com matéria da assessoria de imprensa do MP do Pará, a operação no 5º BPM de Castanhal ocorreu “após cautelosa análise, pela 1ª Promotoria de Justiça de Ananindeua, de oito volumes de autos processuais, entre inquéritos policiais e anexos.
O inquérito policial com inúmeros elementos de prova convencera o Ministério Público de que 10 envolvidos, sendo 3 civis e 7 policiais militares, participaram da morte de “Tio Flora”. No dia 18 de março passado foi deflagrada pela polícia a “Operação Anonymous”. Na primeira fase, foram analisados pelo Ministério Público diversos pedidos de prisão, além de busca e apreensão domiciliar, autorizados pelo juiz, Cristiano Magalhães Gomes.
Inúmeros mandados de prisão foram cumpridos. Um grupo paramilitar de milicianos foi retirado das ruas, acusado de homicídio e associação criminosa. Ainda no dia 18 de março diversas audiências de custódia foram realizadas no Fórum de Ananindeua, presididas pelo juiz Cristiano Magalhães Gomes e a promotora titular, Lizete de Lima Nascimento, estendendo-se, inclusive, ao período noturno. A promotora ofereceu denúncia e pediu a prisão de 3 policiais militares da ativa que na ocasião ainda estavam soltos.
O denunciado Leonardo Machado Santos, diz o MP no pedido de busca e apreensão das armas, segundo suas próprias declarações prestadas na fase inquisitorial que tinha
como escopo apurar e responsabilizar os executores, auxiliares e mandantes da morte de Walberson Nunes, declarou que “prestava serviço” no 5º BPM, sediado no município de Castanhal, atuando como motorista do
Tenente Coronel Prata (nome de guerra).
como escopo apurar e responsabilizar os executores, auxiliares e mandantes da morte de Walberson Nunes, declarou que “prestava serviço” no 5º BPM, sediado no município de Castanhal, atuando como motorista do
Tenente Coronel Prata (nome de guerra).
Entretanto, hoje prestando serviço
direto, também como motorista, do Coronel Machado (nome de guerra) o qual
desenvolve – atualmente – suas atribuições junto à Assembleia Legislativa do
Estado do Pará (Alepa). Ainda, em seu relato no âmbito da DEPOL, a causar
espanto, o dito acusado declarou que, nas horas vagas, em que não se encontra
trabalhando para o Coronel Machado (nome de guerra), “tira serviço
extraordinário, em suas folgas” ao Tenente Coronel Prata (nome de guerra) do 5º
BPM.
direto, também como motorista, do Coronel Machado (nome de guerra) o qual
desenvolve – atualmente – suas atribuições junto à Assembleia Legislativa do
Estado do Pará (Alepa). Ainda, em seu relato no âmbito da DEPOL, a causar
espanto, o dito acusado declarou que, nas horas vagas, em que não se encontra
trabalhando para o Coronel Machado (nome de guerra), “tira serviço
extraordinário, em suas folgas” ao Tenente Coronel Prata (nome de guerra) do 5º
BPM.
Veja trechos principais da decisão do juiz Cristiano Magalhães
“Assim, verifico que assiste razão a Promotora de Justiça quanto a
necessidade da busca, já que além do próprio Comandante do 5º BPM atestar a
índole do preso, também informa que o mesmo seria possuidor de armamento do
Batalhão do qual não fazia mais parte, ou seja, por mais que fosse possível que o
policial que fosse colocado à disposição de outro órgão pudesse levar o
armamento, a quantidade de dispositivos e o poderio bélico apreendido,
juntamente com colete balístico do anterior comandante demonstra uma possível
irregularidade, só aferível com a documentação que se requer.
necessidade da busca, já que além do próprio Comandante do 5º BPM atestar a
índole do preso, também informa que o mesmo seria possuidor de armamento do
Batalhão do qual não fazia mais parte, ou seja, por mais que fosse possível que o
policial que fosse colocado à disposição de outro órgão pudesse levar o
armamento, a quantidade de dispositivos e o poderio bélico apreendido,
juntamente com colete balístico do anterior comandante demonstra uma possível
irregularidade, só aferível com a documentação que se requer.
No mais, observo que a Promotora de Justiça ao final da denúncia, já
especifica a possibilidade de aditamento da denúncia para inclusão de outros
crimes e outros partícipes.
Observa-se, como dito pela autoridade requerente, que deve existir a
participação de outros envolvidos, já que tais crimes não são praticados na
solidão.
Assim, com base no art. 240, parágrafo 1°, ‘’e” e “h” c/c parágrafo 2º,
combinado com o art. 242 do Código de Processo Penal, determino a BUSCA E
APREENSÃO E PESSOAL requerida, a qual deverá ser cumprida com todas as
cautelas legais, observando-se que se trata de instituição de alto relevo social,
sendo cumpridas as normas do art. 245 e 248 do diploma legal acima citado.
especifica a possibilidade de aditamento da denúncia para inclusão de outros
crimes e outros partícipes.
Observa-se, como dito pela autoridade requerente, que deve existir a
participação de outros envolvidos, já que tais crimes não são praticados na
solidão.
Assim, com base no art. 240, parágrafo 1°, ‘’e” e “h” c/c parágrafo 2º,
combinado com o art. 242 do Código de Processo Penal, determino a BUSCA E
APREENSÃO E PESSOAL requerida, a qual deverá ser cumprida com todas as
cautelas legais, observando-se que se trata de instituição de alto relevo social,
sendo cumpridas as normas do art. 245 e 248 do diploma legal acima citado.
REQUERIDO:
ALVO 1: 5º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, localizado à Rodovia
BR 316 – KM 58, Bairro Vale do Apeú, CEP: 68740-000, Castanhal/PA.
A presente ordem visa a coleta de provas referentes à prática de tráfico de
drogas e afins, contravenções e crimes correlatos de associação criminosa,
lavagem de dinheiro, além de outros a ele correlatos:
ALVO 1: 5º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, localizado à Rodovia
BR 316 – KM 58, Bairro Vale do Apeú, CEP: 68740-000, Castanhal/PA.
A presente ordem visa a coleta de provas referentes à prática de tráfico de
drogas e afins, contravenções e crimes correlatos de associação criminosa,
lavagem de dinheiro, além de outros a ele correlatos:
a) arquivos eletrônicos de qualquer espécie, bem como seus respectivos
suportes físicos, tais como HDs, laptops, tablets, notebooks, pendrives, CDs,
DVDs, smartphones, telefones móveis, agendas eletrônicas, quando houver
suspeita de que contenham material probatório relevante;
suportes físicos, tais como HDs, laptops, tablets, notebooks, pendrives, CDs,
DVDs, smartphones, telefones móveis, agendas eletrônicas, quando houver
suspeita de que contenham material probatório relevante;
b) autorizo ainda à autoridade policial que solicite ao usuário o imediato
desbloqueio dos aparelhos apreendidos e, caso algum aparelho contenha
aplicativo de troca de mensagens Telegram, Wickr, Threema, Surespot,
SilentCircle, Redphone, OSTel, ChatSecure e/ou Signal, fica determinado ao
usuário ou possuidor, o fornecimento imediato das senhas de acesso aos
aparelhos e aos protocolos de acesso aos aplicativos, sob pena de caracterizar
conduta supressiva de prova;
desbloqueio dos aparelhos apreendidos e, caso algum aparelho contenha
aplicativo de troca de mensagens Telegram, Wickr, Threema, Surespot,
SilentCircle, Redphone, OSTel, ChatSecure e/ou Signal, fica determinado ao
usuário ou possuidor, o fornecimento imediato das senhas de acesso aos
aparelhos e aos protocolos de acesso aos aplicativos, sob pena de caracterizar
conduta supressiva de prova;
c) autorizo a apreensão do Livro de Cautela de Armamentos,
devidamente assinado, Livro de Alteração da Reserva de Armamento,
devidamente assinado e quaisquer outros documentos que se prestem para
o mesmo fim dos documentos anteriormente indicados desde o ano de
2014.
devidamente assinado, Livro de Alteração da Reserva de Armamento,
devidamente assinado e quaisquer outros documentos que se prestem para
o mesmo fim dos documentos anteriormente indicados desde o ano de
2014.
d) autorizo a busca pessoal nas pessoas que se encontrarem nos
referidos endereços e que estejam, aparentemente, ocultando provas, em especial
drogas e documentos importantes a elucidação dos fatos.
referidos endereços e que estejam, aparentemente, ocultando provas, em especial
drogas e documentos importantes a elucidação dos fatos.
e) por fim, havendo necessidade, fica autorizado o arrombamento de
portas e gavetas que estejam impedindo o acesso a equipe policial a dados e demais documentos e objetos que sirvam de base e prova para estes crimes ora
apurados e outros que por ventura possam surgir no decorrer dos trabalhos.
portas e gavetas que estejam impedindo o acesso a equipe policial a dados e demais documentos e objetos que sirvam de base e prova para estes crimes ora
apurados e outros que por ventura possam surgir no decorrer dos trabalhos.
Expeça-se o competente mandado e encaminhe-se para cumprimento
pela autoridade requisitante.
Ananindeua, 12 de abril de 2019
Cristiano Magalhães Gomes
Juiz de Direito.
pela autoridade requisitante.
Ananindeua, 12 de abril de 2019
Cristiano Magalhães Gomes
Juiz de Direito.
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