A candidatura de Darci Lermen (MDB) à reeleição para a prefeitura de Parauapebas entrou na linha de tiro da Procuradoria Regional Eleitoral do Pará. Por iniciativa do procurador eleitoral substituto, Alan Mansur, foi pedido ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que Lermen seja declarado inelegível. Motivo: o prefeito teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Segundo a defesa do prefeito emedebista, ele estaria com sua candidatura dentro da lei porque o acórdão do TCE que reprovou as contas foi suspenso em pedido de revisão. Ocorre que, como argumenta o Ministério Público Eleitoral, o pedido de revisão não possui natureza jurídica de recurso administrativo. Ou seja, em vista disso, a decisão de impugnação de candidatura seria irrecorrível por meio de um recurso administrativo.
“Só quem teria legitimidade para suspender ou anular tal decisão irrecorrível do Tribunal de contas seria um órgão do Poder Judiciário”, afirma Alan Mansur no pedido de impugnação de Lermen. Explica o procurador eleitoral: “havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade, nos exatos termos da parte final da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, combinadamente com o § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.3″.
Ao citar julgamento de 2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca do assunto, Alan Mansur diz que a corte suprema eleitoral expressamente já definiu que efeito suspensivo conferido em medida de caráter rescisório não desconfigura a hipótese de inelegibilidade.
“Com efeito, é de clareza solar que os instrumentos jurídicos de recurso de revisão, pedido de rescisão ou pedido de revisão (não importa o nomen juris) previstos no processo de prestação/tomada de contas dos tribunais de contas ostentam natureza jurídica semelhante à ação rescisória do processo jurisdicional comum, pois impugnam decisão definitiva com trânsito em julgado, sem efeito suspensivo, dentro de determinado prazo decadencial, e desde que o requerente se desincumba de enquadrar numa das hipóteses taxativas de cabimento”, argumenta o fiscal da lei.
Ainda de acordo com entendimento do procurador, atribuir efeito suspensivo a um instituto que pela sua natureza jurídica não dispõe e que por disposição normativa tem como impossível, significa “embaraçar e prejudicar a Justiça Eleitoral em sua competência e prerrogativa constitucionais de examinar a configuração ou não da causa de inelegibilidade do artigo 1º, 1, “g”, da LC nº 64/1990 em processos de registro de candidatura, de sorte que tal efeito suspensivo deve se restringir ao âmbito administrativo dos tribunais de contas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de Poderes, na medida em que se estará permitindo que um órgão de um Poder faça ingerências indevidas em outro órgão de Poder”.
Mansur chama a atenção para o fato de que, em se restringindo ao âmbito administrativo dos tribunais de contas, a interposição oportunista e casuística – pois sempre às vésperas das eleições – de recurso de revisão (TCU), pedido de rescisão (TCE) e pedido de revisão (TCM) com a atribuição pelas Cortes de indevido, e contra legem, efeito suspensivo, não é meio idôneo para retirar o atributo da irrecorribilidade da decisão de reprovação/rejeição de prestação ou tomada de contas para os fins da causa de inelegibilidade do art. 1o, I, “g” da LC no 64/1990 (com redação da Lei da Ficha Limpa); e, em assim sendo, só quem teria legitimidade para suspender ou anular tal decisão irrecorrível de tribunal de contas seria um órgão do Poder Judiciário.
“Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento recursal para, reformando-se a sentença, indeferir o registro de candidatura pela
incidência da causa de inelegibilidade do art. 1o, I, “g” da LC no 64/1990. Belém/PA, 2 de novembro de 2020″, diz o parecer.
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