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Home Política

PARÁ – Candidatos e eleitores corruptos: juiz manda que bancos limitem saques para evitar compra de votos

Redação por Redação
13/11/2020
in Política
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A Promotoria Eleitoral da 103ª Zona, que compreende os municípios de Breu Branco e Goianésia, no sudeste do Pará, pediu e o juiz Andrey Magalhães Barbosa determinou que os Bancos do Brasil, Banpará, Bradesco, Caixa Econômica Federal, casas lotéricas e agência dos Correios nos municípios de Breu Branco e Goianésia limitem a no máximo R$ 5 mil, seja para pessoas física ou jurídica, os saques, de dinheiro em espécie, cheques ou transferências. a partir de hoje, até amanhã, 14. O objetivo é impedir a compra de votos por candidatos acostumados a agir criminosamente dessa maneira na véspera de eleições.

O pedido da Promotoria e a decisão do juiz Andrey Magalhães Barbosa é algo inédito no país, ao que se saiba, e deveria ser uma regra nacional a ser seguida para se começar a combater e punir bandidos travestidos de candidatos que estupram a democracia, valem-se de eleitores que vendem a própria consciência por migalhas, e se perpetuam no poder, seja em eleições para Governo, Senado, Câmara Federal e Assembleia Legislativa, como nos pleitos para a escolha de prefeitos e vereadores.

Lógico que os criminosos, tanto os que compram como os que vendem votos, vão continuar a agir, mas o juiz Andrey Barbosa lançou com sua sentença uma luz no fim do túnel para acabar com essa prática vergonhosa que é encarada como coisa natural por parte da população. É gente já acostumada a receber material de construção, dinheiro em espécie, cheque, pagamento de combustível, dentadura, óculos, cerveja, cachaça, cesta básica, até drogas, para votar em quem, no fundo, a despreza por completo.

Na decisão, o magistrado estabelece “multa de R$ 200 mil a cada transação que desrespeite o limite ora fixado”. Ele também determinou que o limite será por CPF ou CNPJ do cliente bancário e que as instituições “devem impedir que, por saques sucessivos, se ultrapasse o limite de R$ 5 mil durante o período acima determinado”

E mais: cada agência dos bancos Caixa, Banco do Brasil, Banpará e Bradesco deve “comunicar ao Juízo todos os saques em espécie, cheques e transferências (TED, DOC ou outro tipo) superiores a R$ 5 mil realizados no período de 9 a 14 de novembro de 2020, devendo o valor ser informado relativamente a cada CPF ou CNPJ do cliente bancário”.

Em caso de necessidade especial de saque de algum valor superior ao teto de R$ 5 mil, no “sentido de cumprir obrigação urgentíssima, que não possa esperar até o dia 16 de novembro do corrente ano, este Juízo determinará a respectiva movimentação, diante da demonstração concreta do direito a ser tutelado, como em casos que visam tutelar o direito à vida ou à saúde”.

Abuso de poder econômico

Diz a Promotoria Eleitoral no pedido de liminar com tutela antecipada, “ser bastante comum, recorrente e difundida a prática de captação ilícita de sufrágio nas semanas que antecedem as eleições, quando a disputa torna-se ainda mais intensa e acirrada, intensificando-se e alastrando-se como uma pandemia tal conduta, em especial nos estados mais pobres do País, configurando, por sua magnitude, extensão e gravidade, verdadeiro abuso de poder econômico”.

Narra o fiscal da lei eleitoral que no Estado do Pará, tal procedimento tem sido levado a efeito pelos candidatos “eleição após eleição, como consequência histórica do coronelismo e clientelismo que foram,por muito tempo, a base das relações de Poder no seio das comunidades mais pobres e menos esclarecidas”. Sustenta ainda que a prova de fatos dessa natureza é de difícil produção, mormente porque “já existem esquemas bem preparados para a distribuição do dinheiro que compra o voto”.

Como funciona a compra de votos

Também comenta sobre uma “extensa teia de relações que se estabelece entre os candidatos, seus cabos eleitorais, os recrutadores de eleitores e, ao final, estes próprios, que, por miséria, ignorância ou ambição, acabam vendendo o voto”. Alega, mais adiante, que o ilícito eleitoral aqui tratado ocorre da seguinte forma: “o candidato, empresa ou pessoa física a ele vinculada disponibilizam o dinheiro para a campanha, em espécie, entregando àqueles que têm a missão de distribuir os recursos aos cabos eleitorais, os quais, por sua vez, ao lado dos recrutadores dos eleitores, ficam encarregados de fazer os pagamentos aos eleitores que vendem o que há de mais precioso em seus direitos políticos: o poder de decidir o futuro da Nação”.

Afirma que apesar de ser bem comum e difundido, “apenas uma ínfima parcela do fenômeno vem à tona, em razão das dificuldades de obtenção da prova para a caracterização do ilícito, uma vez que a própria capilaridade das eleições e os poucos recursos de investigação na época em que o fato normalmente ocorre são fatores que dificultam a apuração da ilegalidade”.

Por fim, informa que visando coibir e prevenir a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico dela decorrente, faz-se necessário a adoção de uma medida capaz de paralisar o fenômeno em seu nascedouro, ou seja, na disponibilização de recursos financeiros, mediante dinheiro em espécie, para a compra dos votos e a prática do abuso”.

O Ver-o-Fato pede licença para aplaudir a ideia da Promotoria Eleitoral da 103ª Zona e parabenizar o juiz Andrey Magalhães Barbosa pela inédita decisão tomada. O promotor e o juiz estão cumprindo o paṕel deles de fiscalizar e cumprir a lei, dirá um leitor. É claro que estão. Mas quantos não se omitem e não têm coragem de botar o dedo nessa ferida cancerosa que é a compra de votos e compra de um mandato eletivo?

É de pessoas que destoam desse comodismo doentio que poderá emergir um novo país e um novo Pará. Um bom exemplo é para ser seguido e disseminado, porque tem o poder de encorajar os que não acreditam mais em nada e nem em ninguém..

Veja e guarde a íntegra dessa decisão histórica:

Tags: Andrey Magalhãescorruptocorruptordecisão de juizlimite de saquemunicípio de Breu Brancomunicípio de Goianésiavenda de voto
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