*Evandro Antunes Costa
O mundo jurídico também vive de booms que acabam consolidando práticas e hábitos, conferindo uma sensação geral de segurança. Afinal, se todo mundo faz é porque está correto. Mas nem sempre isso procede.
Sobre as holdings, é forçoso reconhecer que houve um primeiro boom de que seriam uma forma de absoluta blindagem patrimonial, o que não é verdadeiro. E reconhecer o segundo boom, de que seriam uma forma de planejamento sucessório acima de questionamentos, o que também não é verdadeiro.
Mas então estariam as holdings familiares condenadas? Jamais. Apenas não estão indenes a questionamentos futuros, por herdeiros, sucessores e credores. E essa compreensão é fundamental na construção do planejamento.
A massificação das holdings acabou gerando a simplificação – indevida – de sua construção jurídica e, sobretudo, da construção do planejamento sucessório e empresarial.
A reflexão que se pretende suscitar é que a holding pode ser importante e válido instrumento de planejamento empresarial e sucessório, porém não o único. Um planejamento assentado estritamente na reorganização patrimonial pela via societária tem grandes chances de ser nulo. Não havendo debate ou insatisfação entre os herdeiros, tampouco atuação de credores externos, é sempre provável que a eventual nulidade não seja suscitada. Mas, se houver algum grau de insatisfação, o planejamento pode ruir. Como bem leciona Flávio Tartuce, há duas regras de ouro no planejamento: a primeira, “é a proteção da quota dos herdeiros necessários e que corresponde a cinquenta por cento do patrimônio do autor da herança” (artigo 1.846 do Código Civil). A segunda, “é vedação dos pactos sucessórios ou pacta corvina, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva” (artigo 426 do Código Civil).
Portanto, um planejamento sustentável não pode estar assentado em premissas nulas, como a transferência da propriedade com esvaziamento patrimonial, simulações de compra e venda ou permutas e até questionáveis renúncias à herança.
Na prática, têm sido comuns os casos em que o planejamento inicia pelo motivo e caminho errados, notadamente a busca de preservação patrimonial perante credores e a intenção de afastar herdeiros.
Tais situações demandam atenção de todos os envolvidos. O detentor do patrimônio, a fim de garantir que o planejamento em vida consiga ser executado após o óbito, isto é, que sua última vontade seja efetivamente respeitada. E os eventuais herdeiros, diante da possibilidade de existir prazos legais para questionar determinados atos de transferência patrimonial.
Alguns atos podem ser considerados anuláveis, e nesta condição sujeitos ao prazo decadencial de dois anos para questionamento. É o caso, por exemplo, da previsão do artigo 496 do Código Civil, pela qual “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”Por ser um ato anulável, a priori está sujeito ao prazo de dois anos para seu questionamento, na forma do artigo 179 do mesmo diploma.
De outra banda, outros atos podem configurar nulidade absoluta, imperativa. Neste caso, atraem a aplicação do artigo 169 do Código Civil, de que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” A correta organização patrimonial e planejamento sucessório pressupõe a adoção de premissas e contornos legais, na correta busca de agilidade do processo sucessório e reduzindo o impacto do processo de inventário, tanto em seu conteúdo econômico como no aspecto temporal. Além disso, a conjugação com outras medidas legais como o testamento, seguros e contratos certamente aumentarão a garantia de que o planejamento será efetivamente eficiente.
Autoria: Evandro Antunes Costa
É advogado empresarial. Sócio do escritório Barreto&Costa Advogados Associados. Representante da Associação de Advogados Trabalhistas do Estado do Pará perante a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.














