Os promotores de Justiça de Defesa do Consumidor César Mattar Junior e Joana Coutinho e o defensor público Cássio Bitar Vasconcelos expediram recomendação conjunta ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará (Sindepe) e às instituições a ele filiadas, para que adotem medidas para garantir o aprendizado dos alunos, durante o período de suspensão de aulas devido à crise provocada pela pandemia do coronavírus.
Entre as medidas recomendadas, está a apresentação aos alunos e seus respectivos responsáveis do plano de ensino adaptado com a inserção de métodos não presenciais e com utilização de ferramentas e plataformas tecnológicas.
Quando as aulas forem retomadas deverá também ser apresentado o calendário de reposição de aulas, contendo os dias letivos e horas-aula de reposição, bem como o conteúdo a ser reposto.
As instituições de ensino deverão também disponibilizar canais de atendimento não presenciais, por telefone, e-mails, aplicativo de mensagens instantâneas, redes sociais, para auto composição e recebimento dos questionamentos e negociação de débitos;
Caso não sejam cumpridos os itens referentes ao plano de ensino adaptado e calendário de reposição, os promotores e o defensor público recomendam que as instituições de ensino apresentem aos alunos e responsáveis legais um plano de descontos ou reembolso total ou parcial das mensalidades pagas.
“O ensino pode ser prestado por uma empresa privada, entretanto, por tratar-se de serviço de natureza pública, deve obedecer às condições de sua prestabilidade na forma imposta pelo poder público”, enfatizam na recomendação os promotores e o defensor.
O Sindepe e as instituições e entidades a ele filiadas devem informar e comprovar, via sindicato, no prazo de 10 dias úteis, o acatamento da recomendação, bem como as medidas e providências adotadas para a sua efetivação, com o envio da documentação comprobatória.
O promotor de Justiça Frederico Oliveira, que também atua na área dos direitos do consumidor, pontuou que será necessário “observar o princípio econômico financeiro do contrato, caso a caso, bem como a necessária tentativa de auto composição extrajudicial do direito coletivo que se mostra “ín casu”, antes que se proponha quaisquer ações judiciais”.
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