O Ministério Público (MP) Eleitoral no Pará enviou na segunda-feira (25) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedido de cassação do governador do estado, Helder Barbalho (MDB), e do vice-governador, Lúcio Vale (PL), por abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social na campanha eleitoral de 2018, inclusive com a disseminação de fake news.
Pelas mesmas ilegalidades, o MP Eleitoral pediu a decretação de inelegibilidade, por oito anos, do governador, do vice-governador, e de sócios, proprietários e dirigentes da Rede Brasil Amazônia de Comunicação (RBA), entre os quais está o senador Jader Barbalho (MDB-PA).
Além de privilégio à chapa de Helder Barbalho nos veículos da RBA – alguns concessões públicas – e da divulgação apenas de notícias negativas sobre o candidato adversário, Márcio Miranda (DEM), o MP acusa a chapa por divulgação de propaganda em dia de votações, o que é crime eleitoral, e por usar ilegalmente o sistema de Justiça Eleitoral como parte da estratégia para disseminação de fake news.
Uso ‘espúrio’ de órgãos da Justiça
Entre as notícias falsas citadas pelo procurador regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha, uma foi veiculada pelos veículos de comunicação da família Barbalho por meio do uso “ilegítimo e espúrio” de órgãos do sistema de Justiça Eleitoral – Polícia Federal, MP Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará.
Nas vésperas das eleições, a coligação de Helder Barbalho entregou ao MP Eleitoral informações para a instauração de procedimento investigatório do que denominou de “bunker” eleitoral da coligação de Márcio Miranda, que seria um local clandestino utilizado para a prática de diversas ilegalidades, como transações de caixa dois de campanha, corrupção e lavagem de dinheiro.
A coligação de Helder Barbalho acionou o MP Eleitoral, a PF e o TRE, e os veículos da rede RBA disseminaram a notícia falsa sobre o suposto “bunker”. A PF investigou o local e não encontrou nenhuma evidência da ocorrência de atos ilícitos, e o TRE considerou improcedente a ação e condenou a coligação de Helder Barbalho a multa pelo “caráter malicioso da demanda investigatória”.
Detalhes de outras ilegalidades
A utilização abusiva de veículos de comunicação do conglomerado de comunicação RBA em favor da candidatura de Helder Barbalho e para detrimento e depreciação da candidatura de Márcio Miranda foi atestada por provas coletadas em diversos processos, registra o MP Eleitoral, que relacionou várias transcrições com os conteúdos veiculados.
Todos os programas e noticiários contestados nas representações eleitorais foram transmitidos no período antecedente ao segundo turno das eleições, e uma veiculação ocorreu no dia das votações, em 28 de outubro, quando a Rádio Clube deu oportunidade para o candidato Helder Barbalho e a esposa se pronunciarem, sem dar a mesma oportunidade ao candidato Márcio Miranda.
“Todo esse privilégio em meio ao fervor do segundo turno, aproximadamente às 12 horas, quando ainda faltava bastante tempo para o término da votação, o que pode ter lhe assegurado votos importantes para a vitória no pleito”, aponta o procurador regional Eleitoral.
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
A manifestação do MP Eleitoral ao TSE foi feita em recurso contra decisão do TRE que considerou improcedentes ações ajuizadas pelo também candidato a governador em 2018 Márcio Miranda e sua coligação. Fonte: MP Eleitoral.
O Ver-o-Fato entrou em contato e aguarda manifestação do governador, do vice e de outros citados no recurso enviado à Brasília pelo MP Eleitoral.
Atualização às 13h09
Em nota enviada ao Ver-o-Fato, a assessoria de comunicação do governo estadual informa que “este assunto já foi apreciado pelo TRE, que julgou não existir nenhuma irregularidade, por unanimidade, ao entender que a acusação não tinha fundamento. Confiamos que o TSE vai ratificar este entendimento”.
Processo nº 0602190-58.2018.6.14.0000
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