O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federa (STF), decidiu extinguir a ação penal intentada pelo ex-procurador geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, contra o também ex-procurador geral de Justiça, Marco Antônio Ferreira das Neves.
A ação penal foi proposta na origem, devido à prerrogativa de foro do outrora acusado, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, todavia os autos foram remetidos à corte suprema em razão da declaração de suspeição ou impedimento de mais da metade dos desembargadores do TJPA.
Já no STF, a defesa técnica de Marco Antônio Neves foi realizada pela banca de advogados do escritório Sábato Rossetti, tendo à frente do caso o advogado Francisco Brasil Monteiro Filho, o qual arguiu junto ao ministro relator a necessidade de observância do devido processo legal e as regras procedimentais da legislação penal de regência, com a designação de audiência que foi conduzida pela juíza Instrutora do gabinete do ministro, Camila Plentz Konrath.
Foi arguindo ainda pelo advogado Francisco Brasil Monteiro Filho a prescrição da pretensão punitiva com a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado.
A tese suscitada pela defesa foi acolhida tanto pelo procurador Geral da República, Augusto Aras, que se manifestou no feito, quanto pelo ministro Dias Toffoli ao decidir pela extinção da ação penal, em decisão prolatada na última terça-feira,15.
Abaixo, parte da decisão do STF:
“[…]
Posteriormente, o investigado, por meio de petição, afirmou não ter tido acesso a provas juntadas após a resposta preliminar e podido, assim, sobre elas se manifestar, enquanto os autos ainda estavam sob sigilo. Em 26/04/2021, o pedido da defesa foi por mim deferido e, na mesma oportunidade, designei audiência de transação. Aberta a audiência na data marcada, a defesa informou que o investigado não pôde se fazer presente em virtude do falecimento de seu filho.
Na sequência, o membro do Parquet requereu nova vista dos autos para manifestação acerca de eventual prescrição ou aditamento da denúncia já apresentada, com o que concordou a defesa do denunciado. A Procuradoria-Geral da República, em nova manifestação, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado em razão da prescrição da pretensão punitiva.
[…]
Nesse panorama: consoante a capitulação realizada pelo dominus litis e por ele não alterado, nos termos supratranscritos, a pretensão punitiva operou-se no dia 7/4/2021.
Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal, acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do denunciado em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2021.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente”
















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