O médico Carlos Tiago da Silva Serra, que não estava em seu posto de serviço na hora do atendimento de uma criança picada por escorpião, e que em consequência da falta de cuidados médicos, evoluiu a óbito, vai ser submetido ao Tribunal do Juri por homicídio. A decisão é da 2ª turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao recurso penal em sentido estrito, interposto pelo médico, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, no arquipélago do Marajó.
O juízo de Chaves havia aceitado a denúncia do Ministério Público e determinado que o médico fosse submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. O recurso foi julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, por videoconferência, nesta semana. De acordo com a denúncia, a criança foi atacada por um escorpião, em Chaves, em 28 de março de 2015, ocasião em que foi levado até o posto médico local por seu pai, chegando à unidade de saúde na madrugada do dia 29 de março.
Segundo a peça ministerial, o recorrente era o médico de sobreaviso responsável pelos eventuais atendimentos de emergência e, ao ser informado por telefone do estado da criança, “afirmou que não se tratava de um caso médico de urgência ou emergência”, mandando o retorno da criança no dia seguinte.
Conforme os autos, a criança foi atendida por volta das 11 horas do dia 29 de março por Carlos Serra, que determinou a aplicação de um soro antiescorpiônico. Segundo ainda denúncia, o menino teve uma piora súbita de seu quadro, quando o médico entendeu pela necessidade de transferência para Belém.
Ainda de acordo com a denúncia ministerial, o médico evadiu-se do município de Chaves com destino a Macapá, no Estado do Amapá, enquanto a criança e o pai aguardavam transporte aéreo, deixando-a sem assistência médica imediata. A criança faleceu após a chegada do transporte médico.
O relator do recurso, desembargador Ronaldo Valle, entendeu como correta as asserções feitas pelo Juízo de Chaves em sua decisão de pronúncia, “que alterando unicamente a capitulação penal dos fatos constantes na inicial e debulhados na instrução, entendeu pela incidência do art. 121 no caso contrato posto em análise, com a presença suficientes dos indícios de autoria e materialidade, praticados com dolo eventual pelo ora recorrido, tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, devendo as eventuais dúvidas, quanto ao animus dos recorrido na condução do atendimento da criança serem dirimidas pelo conselho de sentença no Plenário do Júri, motivo porque mantenho a integralidade da sentença recorrida”.
O recorrente Carlos Serra alegou, após pronunciado pelo Juízo de 1º Grau, que as provas relevantes deixaram de ser consideradas na decisão recorrida, sendo patente da análise do manancial probatório que o recorrente em algum momento de sua conduta quis ou assumiu o risco de morte da criança.
Ainda no recurso ao 2º Grau, a defesa do médico justificou que o Juízo de Chaves, “em verdade, utilizou-se do instituto mutatio libelli, alterando os fatos e, por consequência, destes fatos novos impõe uma nova capitulação penal, motivo porque deveria ter sido oportunizado ao Ministério Público que realizasse o aditamento da denúncia e, a defesa técnica, que se defendesse da nova imputação, posto que o réu pautou sua defesa em acusação de homicídio culposo ao longo da instrução processual”.
Ronaldo Valle compreendeu que não houve o surgimento de um fato novo na instrução processual, tendo a decisão recorrida alterado a capitulação penal descrita na denúncia, unicamente, nos elementos já constantes na inicial acusatória.
O relator entendeu, também, que os elementos probatórios encartados na inicial permitem que se conclua pela existência de dúvida razoável quando à suficiência do atendimento dispensado à criança, bem como pela previsibilidade do resultado de morte em decorrência de eventual insuficiência de cuidados adotados, elementos objetivos que, em tese, poderiam impregnar a conduta com o dolo eventual em relação ao resultado de morte da vítima.
O desembargador considerou, ainda, que o órgão competente é o conselho de sentença, nos termos constitucionais, para o enfrentamento da questão. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.