Os desembargadores da seção de direito penal do Tribunal de Justiça do Pará negaram, nesta segunda-feira (19), o pedido em habeas-corpus ao ex-secretário de Educação de Igarapé-Açu, Danilo Barbosa da Silva e ao servidor Carlos Ruan Salgado dos Santos, que queriam a suspensão das investigações que apuram práticas de associação criminosa, falsidade ideológica, peculato e fraude em licitação.
De acordo com o procedimento investigatório criminal nº 001/2020, realizado pela Promotoria de Justiça de Igarapé-Açu acerca de irregularidades em procedimentos licitatórios no município, Danilo da Silva e Carlos dos Santos eram, respectivamente secretário de Educação e servidor do Controle Interno da Prefeitura de Igarapé-Açu quando os crimes foram praticados.
A defesa questionou a sequência da investigação alegando que ela já serviu de base para a denúncia criminal ofertada pelo órgão ministerial contra Danilo, Carlos e mais oito pessoas. Também requereu a defesa que o MP proceda a imediata juntada aos autos do processo de todo o material probatório produzido e que somente produza provas mediante deferimento judicial nos autos do processo, garantindo-se aos réus o conhecimento da prova a ser produzida.
Conforme o habeas-corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, afirmando que o Ministério Público, autor da ação, estaria juntando aos autos, de forma paulatina e parcialmente, elementos probatórios, dificultando que a defesa tenha acesso a todos os elementos probatórios para subsidiar a resposta à acusação.
Os desembargadores entenderam não haver constrangimento, uma vez que inexiste provas nos autos de que o Ministério Público tenha negado acesso aos autos do procedimento, ressaltando ainda que não foi juntado ao HC qualquer requerimento solicitando acesso a ele.
O relator, Raimundo Holanda Reis, negou o HC destacando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual.
O ex-secretário e o servidor público foram denunciados juntamente com outras oito pessoas como incursos nos artigos 288, 299 e 312 do Código Penal e artigos 89 e 90 da Lei º 8.666/93, que dispõem sobre crimes em licitações.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, as fraudes em licitação teriam ocorrido no fornecimento de alimentação escolar (produtos adquiridos para os kits alimentação com valores superfaturados), em processos com documentação montada e que iniciavam e terminavam no mesmo dia, sem observância ao rito legal. O MP aponta que vários desses kits sequer foram entregues aos destinatários finais, que eram os estudantes.