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Home Atualidades

Justiça suspende licitação ilegal de merenda do governo Helder no valor de R$ 221 milhões

Redação por Redação
09/08/2021
in Atualidades
Justiça suspende licitação ilegal de merenda do governo Helder no valor de R$ 221 milhões

A licitação suspensa por ordem da justiça envolve 221 milhões de reais para fornecimento de merenda escolar a 222.549 alunos da Região Metropolitana de Belém. Foto ilustrativa

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A juíza Valdeize Reis Bastos, da 3º Vara de Fazenda da capital, concedeu liminar em mandado de segurança repressivo, determinando a suspensão de uma licitação milionária, no valor de R$ 221 milhões, do governo do Estado – leia-se Seduc – que seria realizada na manhã desta segunda-feira, às 9 horas. Em vista da decisão judicial, a Seduc informou na manhã de hoje aos que iriam participar da licitação que o pregão foi “prorrogada para 01 de dezembro”, ou seja, daqui a três meses.

A licitação seria para contratação de empresa que fornecerá merenda escolar – lanche e almoço – para 222.549 alunos da rede de ensino estadual da região metropolitana de Belém. As ilegalidades apontadas para a suspensão do processo licitatório – segundo uma fonte revelou ao Ver-o-Fato – não se restringem apenas ao que consta na ação impetrada perante a justiça por uma das participantes do pregão eletrônico, a Express Alimentos Cozinha Industrial Eireli, mas também a um suposto direcionamento em favor de empresa paulista envolvida em denúncias de irregularidades.

Em resumo: tal empresa, dentro da regra da Seduc de fazer a licitação em lote único, ficaria sozinha e sem concorrentes para fornecer a merenda aos estudantes. A Express Alimentos argumentou pela necessidade de suspensão do pregão eletrônico sob a justificativa de que se faz necessária a modificação da forma de contratação, através da divisibilidade do objeto, tendo em vista que, a escolha pela modalidade “lote único” resulta em “prejuízos ao erário e na limitação do número de participantes”.

Os argumentos da empresa, para ingressar com o mandado de segurança, foram os seguintes: a ausência de justificativa para a realização da licitação em lote único afronta o princípio da isonomia, da maior vantajosidade à administração pública, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa; necessidade de divisão da licitação por itens ou unidades autônomas, não por preço global, a fim de garantir a ampla participação de licitantes, nos termos da Súmula 247 do TCU”.

De acordo com essa Súmula do TCU ” é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.

Promotora vê “licitação ferida”

A promotora de justiça cível, Amelia Satomi Igarashi, que emitiu parecer favorável aos argumentos da empresa em favor da concessão da liminar, foi taxativa: ” conforme se observa do item 1.6 do edital, o valor médio cotado para a presente licitação é de R$ 221.785.630,00 (duzentos e vinte e um milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais). Ora, a adoção de lote único para uma contratação de tamanha magnitude indubitavelmente fere diversos princípios norteadores da lei licitatória, quando determina a obrigatoriedade da licitante apresentar proposta para todos os itens que compõem o aludido Lote Único”.

Amélia Igarashi observa que seria possível a divisão do objeto licitado em vários lotes que englobariam grupos de escolas a serem atendidas pelo serviço – vide relação de unidades escolares por municípios constantes às pag. 45 a 66 do Edital – “nos quais ganhar-se-ia em competitividade, sem prejudicar a economia de escala”.

E mais: “de fato, a adoção de lote único desrespeita os princípios da competitividade, da isonomia e do desenvolvimento nacional, visto que as exigências e critérios definidos pelo edital tendem a comprometer, restringir e frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, impedindo que inúmeras empresas de pequeno e médio porte participem com chances de contratação”.

“Analiso legalidade e legitimidade do ato”, afirma juíza

Segundo o entendimento da juíza Valdeíze Bastos, embora os produtos licitados formem e tenham as mesmas características e natureza, sendo todos destinados à merenda escolar dos diversos alunos vinculados à rede pública estadual, considerando, por exemplo, o município no qual se encontram sediadas as escolas, as especificidades dos horários que serão fornecidas (lanche ou almoço); e, a faixa etária a que destina, “resta claro que podem vir a ser fornecidos por empresas diferentes e em lotes separados, sem prejuízo à licitação”.

Para ela, a priori, observando-se os itens objetos da licitação “não se verifica uma relação de dependência ou interatividade entre os mesmos, havendo a possibilidade de que fossem adquiridos separadamente, sendo desnecessária a realização do certame em lote único”. Esse impedimento, prossegue a magistrada, “apenas restringiu que outras empresas pudessem concorrer no concurso, diminuindo a possibilidade de se conseguir verdadeiramente o menor preço pelas peças”. A decisão ainda levanta outra questão.

“Não fosse apenas isto, a suspensão – ainda que temporária do certame – inviabiliza o prosseguimento do processo licitatório e consequentemente impede que haja a contratação e entrega dos alimentos, o que, por sua vez, esvaziaria o conteúdo da presente lide com a efetiva contratação da empresa considerada vencedora, demonstrando a necessidade de uma apreciação judicial em tempo hábil, demonstrando a existência do periculum in mora (perigo de demora) em favor da Impetrante, inviabilizando que haja a homologação e adjudicação do objeto licitado”, enfatiza a juíza.

Na conclusão, ela também esclarece que sua decisão “não pretende intervir na esfera discricionária do Poder Executivo – o qual, terá competência para elaborar as regras dos lotes e divisões que melhor convier para o interesse público – restringindo-se este Juízo, a analisar a legalidade e a legitimidade do ato, além da constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, sob pena de invadir sua esfera de competência”.

“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em consonância com o parecer ministerial, defiro a medida liminar pleiteada, considerando que presentes os requisitos contidos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, determinando a suspensão imediata do processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico SRP Nº 007/2021, até resolução da presente ação mandamental, previsto para ocorrer em 09 de agosto de 2021, às 10h, sob pena de multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada ao valor da licitação”, sentenciou Valdeíze Bastos.

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO A FAVOR DA LIMINAR

Tags: 221 milhõesdecisãoDestaquegovernoHelderlicitação ilegalsuspensa
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