A empresa Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos, dona da rede de farmácias Extrafarma, foi obrigada pelo juiz do trabalho titular Amanaci Giannaccini a fornecer toucas, luvas, máscaras, óculos de proteção e aventais a todos os farmacêuticos que estão trabalhando nos seus estabelecimentos, em Belém e demais unidades do Pará.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (25) e a empresa tem prazo de dois dias para cumpri-la, caso contrário vai ser penalizada com multa diária de R$ 1.000,00.
O juiz acolheu ação de cumprimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Pará contra a Imifarma, alegando que as farmácias, por serem serviços essenciais à sociedade, funcionam a pleno vapor, tendo o farmacêutico a função de atender pacientes potencialmente infectados.
De acordo com o sindicato, a Extrafarma, mesmo diante da gravidade da situação, com a alta exposição dos farmacêuticos ao risco de contágio pelo coronavírus, “vem agindo com descaso em relação aos seus funcionários, se negando a fornecer os equipamentos de proteção Individuais necessários para o desempenho de seu labor”.
O sindicato também destaca que caracterizado está o “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) tendo em vista a transgressão dos direitos fundamentais dos farmacêuticos, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. E que presente está o “periculum in mora” (perigo de demora), diante do risco iminente a vida dos profissionais e de seus familiares, uma vez que estamos vivendo uma pandemia, ocasionada pela covid-19, doença infecciosa de alta consequência e de rápida propagação.
Segundo o juiz do trabalho, tendo em vista que os farmacêuticos estão diretamente suscetíveis e mais vulneráveis a contrair doenças no mister das suas funções profissionais, é minimante prudente e seguro que a eles sejam oferecidas condições e proteções mínimas de trabalho.
Veja a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
ACum 0000268-09.2020.5.08.0001
AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM
RÉU: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA
DECISÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento com pedido de concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars ajuizada por SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM DO PARÁ – SINFARPA contra IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A.
O sindicato requerente sustenta que é o sindicato legítimo a representar os interesses da categoria dos substituídos (farmacêuticos que trabalham nos estabelecimentos da requerida na cidade de Belém/PA e demais filiais do Estado do Pará).
Informa que, como é de amplo conhecimento, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou a Doença pelo Corona vírus2019 (COVID-19) uma pandemia, isto é, uma doença infecciosa de alta consequência. Destaca que, as farmácias, por serem serviços essenciais a sociedade, continuam com funcionamento a pleno vapor, tendo o farmacêutico, pela sua competência e disponibilidade, a primeira possibilidade de acesso ao cuidado em saúde. Logo, pacientes potencialmente infectados procuraram atendimento em farmácias e, por via de consequência, aos farmacêuticos, que laboram no balcão, com atendimento ao público.
Assevera que a requerida, nada obstante a gravidade da situação – com a alta exposição dos substituídos ao risco de contágio pelo COVID-19 -, vem agindo com descaso em relação aos seus funcionários, se negando a fornecer os Equipamentos de Proteção Individuais necessários para o desempenho de seu labor, a saber: TOUCA, LUVA, MÁSCARA, ÓCULOS DE PROTEÇÃO E AVENTAL.
Destaca que caracterizado está o fumus boni iuris tendo em vista a transgressão dos direitos fundamentais dos substituídos, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 5º, caput da Constituição Federal. Outrossim, presente está o periculum in mora, diante do risco iminente a vida dos substituídos e de seus familiares, uma vez que estamos vivendo uma pandemia, ocasionada pelo COVID –19, doença infecciosa de alta consequência e de rápida propagação.
Assim, o requerente pleiteia, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de medida liminar de tutela de urgência para determinar que a empresa demandada e todas as suas filiais no estado do Pará, cumpram, no prazo de 24 horas, a obrigação de fazer estabelecida na CLÁUSULA 26ª DO ACT 2018/2020, fornecendo aos substituídos os Equipamentos de Proteção Individual (TOUCA, LUVA, MÁSCARA, ÓCULOS DE PROTEÇÃO E AVENTAL), indispensáveis para evitar o contágio pelo COVID-19.
Em caso de descumprimento, pleiteia o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por substituído que laborar sem o uso dos EPI’S.
Passo a analisar.
O sindicato autor apresentou a justificativa necessária para apresentação da presente ação, na medida em que é representante dos interesses da categoria dos farmacêuticos que atuam nos estabelecimentos da requerida na cidade de Belém/PA e filiais existentes no Estado do Pará.
Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela tem por finalidade evitar lesões mais graves em face do perigo da demora na concessão da tutela definitiva, proporcionando, pois, o atendimento pronto e imediato da pretensão da parte, através da entrega imediata do bem da vida vindicado, o qual somente ao final lhe seria devido.
Em face da natureza excepcional do instituto e da finalidade, exige-se a configuração rigorosa dos requisitos que lhe são peculiares, os quais estão insculpidos no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No particular, o sindicato requer que a acionada IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. seja compelida a fornecer TOUCA, LUVA, MÁSCARA, ÓCULOS DE PROTEÇÃO E AVENTAL aos farmacêuticos que atuam na capital, bem como todas as filias da requerida existentes no Estado do Pará, em decorrência da pandemia do novo CORONAVÍRUS que se instalou na atualidade. Sustenta, na sequência, que, apesar das medidas restritivas impostas pelas autoridades, esses profissionais não cessam suas atividades, mormente porque revelam-se imprescindíveis para o tratamento da população.
Pois bem.
Consoante amplamente divulgado e vivenciado pela população mundial, a Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, declarou a pandemia do novo CORONAVÍRUS (Covid-19).
Cabe pontuar que “pandemia” é o termo técnico utilizado para quando uma “epidemia” (grande “surto” de doença em nível municipal, estadual ou mundial) se alastra pelo mundo, afetando rapidamente continentes e diversos países, por meio da transmissão de pessoa para pessoa.
No Brasil, os governos federais, estaduais e municipais emitiram uma série de recomendações de prevenção contra o “COVID-19”, com base nos alertas emitidos pela OMS. Consistem, basicamente, em medidas básicas de higiene, como lavar bem as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso) com água e sabão, e, de preferência, utilizar toalhas de papel para secá-las.
Sabe-se que a transmissão comunitária implica no aumento do risco para o grupo dos trabalhadores que tem contato próximo com o público em geral. E, em tal cenário, incluem-se os profissionais vinculados à categoria do sindicato autor.
Nesse sentido, é a preocupação do ente sindical, uma vez que, a cada dia, há uma procura muito maior pelas farmácias, seja no intuito de buscar meios de prevenção, seja para comprar remédios e outros insumos no caso de pessoas já infectadas, equiparando-se, em tais casos, aos profissionais de saúde. Assim, por óbvio, que os profissionais farmacêuticos, no atendimento aos clientes da farmácia, estão expostos a risco de contágio. Primeiro, porque não têm, necessariamente, conhecimento do real estado de saúde dos clientes, e, segundo, porque a principal forma de transmissão desse vírus, como cediço, se dá pelo contato de pessoa a pessoa.
Ademais, de acordo com o que disciplina a Lei nº 13.021/2014, in verbis:
“Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições. ”adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.”
(grifei)
Portanto, tendo em vista que os farmacêuticos estão diretamente suscetíveis e mais vulneráveis a contrair doenças no mister das suas funções profissionais, é minimante prudente e seguro que a eles sejam oferecidas condições e proteções mínimas de trabalho.
A parte demandante optou pela Ação de Cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, para reguardar as condições de trabalho de seus empregados e esta tem por objeto o cumprimento de normas coletivas.
Estipula o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o demandante e a demandada, conforme cláusula vigésima sexta, parágrafo único (id 051c4a8) que fica assegurado ao profissional de saúde o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
O Conselho Federal de Farmácia, em seu site, recomenda a partir do “Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus, Brasil”, a utilização dos seguintes equipamentos de proteção individual pelos farmacêuticos:
> gorro;
> óculos de proteção ou protetor facial;
> máscara;
> avental impermeável de mangas longas;
> luvas de procedimento.
Assim, DEFIRO a tutela pretendida para determinar que a requerida, no prazo de dois dias, a contar da intimação da presente decisão, forneça a todos os farmacêuticos que encontram-se trabalhando nos seus estabelecimentos, em Belém e demais unidades do Estado do Pará, TOUCA, LUVA, MÁSCARA, ÓCULOS DE PROTEÇÃO e AVENTAL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído que laborar sem o uso dos respectivos EPIS, a ser revertida ao substituído.
Dê-se ciência, com urgência, ao sindicato autor dessa decisão e à requerida para cumprimento da tutela, mediante oficial de justiça, aplicando-se ao prazo o disposto no art. 3º, parágrafo único do Ato 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Nada mais.
BELEM/PA, 25 de março de 2020.
AMANACI GIANNACCINI
Juiz do Trabalho Titular
Discussion about this post