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Há certas coisas que ocorrem em determinados órgãos públicos do Pará que até Deus e o Diabo duvidam. Querem um exemplo? No Departamento Estadual de Trânsito (Detran), pasme o leitor, o chamado auxílio-alimentação, que deveria ter o mesmo valor para o faxineiro e para o presidente do órgão e seus diretores, é pago de forma diferenciada para procuradores e demais servidores, provocando desigualdade na única parcela que deveria ser igual para todos.
A alegação dos que recebem valor maior do auxílio-alimentação é de que houve um acordo, beneficiando-os. Em uma decisão que corrige tamanha injustiça em favor de um grupo de privilegiados, o juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a parcela recebida pelos procuradores do Detran seja reduzida e igualada a dos demais servidores. “A rubrica Auxílio-Alimentação não pode ser diferenciada, pois os valores nutricionais dos humanos são iguais para todos”, afirma Elder Lisboa.
Ele fixou que todos os servidores devem receber R$ 629,10. Os procuradores autárquicos recebiam R$ 800,00. A direção do Detran tem 48 horas para corrigir administrativamente a injustiça já corrigida judicialmente por Elder Lisboa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil, a ser revertida em favor dos servidores.
Veja a íntegra da decisão do juiz, que abate com um tiro legal de caneta a discriminação no auxílio-alimentação pago pelo Detran:
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Vistos
etc.
etc.
MARISE
PAES BARRETO MARQUES E OUTROS,
qualificados na inicial, ingressaram com AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO
em face do DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN.
PAES BARRETO MARQUES E OUTROS,
qualificados na inicial, ingressaram com AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO
em face do DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN.
Na
exordial, os postulantes, que são procuradores do DETRAN, aduzem que
nos meses de setembro e outubro do ano de 2008, ocorreu um movimento
grevista por parte de alguns servidores do DETRAN/PA, resultando na
assinatura de um termo de ajuste em 12 de novembro de 2008, entre o
Diretor Geral da Autarquia ora ré, juntamente com o Sindicato dos
Servidores Públicos Civis do Estado – SEPUB, Delegado Sindical do
DETRAN, comissão de servidores do DETRAN e o representante do
Governo do Estado, ficando acordado que a gratificação de trânsito
passaria do valor percentual, aquela altura fixada em 30% sobre o
vencimento base, para valor nominal, com certo acréscimo, e que o
valor do auxílio alimentação seria reduzido de R$ 800,00
(oitocentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais).
exordial, os postulantes, que são procuradores do DETRAN, aduzem que
nos meses de setembro e outubro do ano de 2008, ocorreu um movimento
grevista por parte de alguns servidores do DETRAN/PA, resultando na
assinatura de um termo de ajuste em 12 de novembro de 2008, entre o
Diretor Geral da Autarquia ora ré, juntamente com o Sindicato dos
Servidores Públicos Civis do Estado – SEPUB, Delegado Sindical do
DETRAN, comissão de servidores do DETRAN e o representante do
Governo do Estado, ficando acordado que a gratificação de trânsito
passaria do valor percentual, aquela altura fixada em 30% sobre o
vencimento base, para valor nominal, com certo acréscimo, e que o
valor do auxílio alimentação seria reduzido de R$ 800,00
(oitocentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim,
houve apenas um deslocamento de valores, a redução implementada no
auxilio alimentação foi absorvida no aumento de gratificação de
trânsito, entretanto, alegam que essa mudança não foi igualitária,
provocando perdas na remuneração dos Procuradores Autárquicos do
DETRAN/PA.
houve apenas um deslocamento de valores, a redução implementada no
auxilio alimentação foi absorvida no aumento de gratificação de
trânsito, entretanto, alegam que essa mudança não foi igualitária,
provocando perdas na remuneração dos Procuradores Autárquicos do
DETRAN/PA.
Após
o Termo de Ajuste, foi publicado em 03 de julho de 2009, a Lei
Estadual nº 7.283, que alterou a Lei nº 6.064/1997, dispondo sobre
a reestruturação do DETRAN/PA, implementando as negociações
acordadas e ocasionando, com isso, perdas salariais aos Procuradores
dessa autarquia, que sequer participaram do movimento grevista.
o Termo de Ajuste, foi publicado em 03 de julho de 2009, a Lei
Estadual nº 7.283, que alterou a Lei nº 6.064/1997, dispondo sobre
a reestruturação do DETRAN/PA, implementando as negociações
acordadas e ocasionando, com isso, perdas salariais aos Procuradores
dessa autarquia, que sequer participaram do movimento grevista.
No
termo de ajuste, restou expressamente disposto que os Procuradores
Autárquicos, além de terem seu auxílio alimentação reduzido para
R$ 600,00 (seiscentos reais) sem a necessária compensação
pecuniária, tiveram o valor reduzido na gratificação de trânsito
de R$ 942,56 (novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis
centavos) para R$ 889,21 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e
um centavos).
termo de ajuste, restou expressamente disposto que os Procuradores
Autárquicos, além de terem seu auxílio alimentação reduzido para
R$ 600,00 (seiscentos reais) sem a necessária compensação
pecuniária, tiveram o valor reduzido na gratificação de trânsito
de R$ 942,56 (novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis
centavos) para R$ 889,21 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e
um centavos).
Requereram
em sede de tutela antecipada o pagamento do valor da gratificação
de trânsito no valor não inferior a R$ 942,56 (novecentos e
quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e do auxílio
alimentação não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
em sede de tutela antecipada o pagamento do valor da gratificação
de trânsito no valor não inferior a R$ 942,56 (novecentos e
quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e do auxílio
alimentação não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Às
fls. 191/200, o juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
fls. 191/200, o juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Nos
termos do art. 273, §4º do Código de Processo Civil, a tutela
antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
termos do art. 273, §4º do Código de Processo Civil, a tutela
antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
A
remuneração é a soma do vencimento do cargo ocupado pelo servidor,
acrescido de outras vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório
das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de
sua situação funcional.
remuneração é a soma do vencimento do cargo ocupado pelo servidor,
acrescido de outras vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório
das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de
sua situação funcional.
Portanto,
acrescidas ao vencimento base do servidor, existem outras parcelas
pecuniárias de caráter remuneratório, tais como os abonos, as
verbas de representação, os adicionais, gratificações, etc., que
possuem caráter remuneratório, isto é, incluem-se entre os ganhos
do servidor.
acrescidas ao vencimento base do servidor, existem outras parcelas
pecuniárias de caráter remuneratório, tais como os abonos, as
verbas de representação, os adicionais, gratificações, etc., que
possuem caráter remuneratório, isto é, incluem-se entre os ganhos
do servidor.
Por
outro lado, existem verbas pecuniárias acrescidas ao vencimento base
do servidor, como o auxílio transporte, o auxílio alimentação,
etc., que traduzem natureza indenizatória, não podendo incidir
sobre tais parcelas, o imposto de renda nem a contribuição
previdenciária, por não constituírem propriamente rendimentos.
outro lado, existem verbas pecuniárias acrescidas ao vencimento base
do servidor, como o auxílio transporte, o auxílio alimentação,
etc., que traduzem natureza indenizatória, não podendo incidir
sobre tais parcelas, o imposto de renda nem a contribuição
previdenciária, por não constituírem propriamente rendimentos.
Considerando
o ajuizamento de outras ações judiciais por parte dos demais
servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Pará –
DETRAN, não nos parece correto esta política discriminatória
adotada pela autarquia de diferenciar o montante que é pago a título
de auxilio alimentação aos Procuradores e aos demais servidores,
uma vez que, como já vimos no parágrafo anterior não constituem
rendimentos, propriamente dito, não tendo, por conseguinte, qualquer
relação com a função desempenhada em razão do cargo que ocupa.
o ajuizamento de outras ações judiciais por parte dos demais
servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Pará –
DETRAN, não nos parece correto esta política discriminatória
adotada pela autarquia de diferenciar o montante que é pago a título
de auxilio alimentação aos Procuradores e aos demais servidores,
uma vez que, como já vimos no parágrafo anterior não constituem
rendimentos, propriamente dito, não tendo, por conseguinte, qualquer
relação com a função desempenhada em razão do cargo que ocupa.
Ademais,
nos parece ilógico que servidores de uma mesma pessoa jurídica de
direito público percebam valores diferenciados de auxílio
alimentação se todas as pessoas têm necessidades nutricionais
assemelhadas, configurando, inclusive, ato atentatório a garantia
constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, previsto
no art. 1ª, III de nossa Carta Magna.
nos parece ilógico que servidores de uma mesma pessoa jurídica de
direito público percebam valores diferenciados de auxílio
alimentação se todas as pessoas têm necessidades nutricionais
assemelhadas, configurando, inclusive, ato atentatório a garantia
constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, previsto
no art. 1ª, III de nossa Carta Magna.
Entendo,
portanto, que a política adotada pela autarquia atenta contra as
disposições Convencionais adotadas pelo Pacto de San Jose da Costa
Rica, onde todos devem ser tratados em igualdade de condições não
podendo os procuradores ganhar a qualquer custo por mais que conste
no acordo tal possibilidade.
portanto, que a política adotada pela autarquia atenta contra as
disposições Convencionais adotadas pelo Pacto de San Jose da Costa
Rica, onde todos devem ser tratados em igualdade de condições não
podendo os procuradores ganhar a qualquer custo por mais que conste
no acordo tal possibilidade.
É
de suma importância enfatizar que, a nosso ver, nenhum servidor do
DETRAN, por mais qualificado que seja e independente do cargo e/ou
grau hierárquico que ocupe, poderá perceber, a título de auxílio
alimentação, valores díspares, dada a natureza jurídica da
rubrica em comento, a qual, por si só, não permite qualquer
discriminação.
de suma importância enfatizar que, a nosso ver, nenhum servidor do
DETRAN, por mais qualificado que seja e independente do cargo e/ou
grau hierárquico que ocupe, poderá perceber, a título de auxílio
alimentação, valores díspares, dada a natureza jurídica da
rubrica em comento, a qual, por si só, não permite qualquer
discriminação.
Diante
do exposto, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
concedida via decisão de fls. 191/200, para restabelecer o status
quo
do valor do auxílio alimentação de todos os servidores do
DETRAN/PA, haja vista não ser concebível que procuradores recebam
valor diferenciado a maior, a esse título, relativamente aos demais
servidores. Por conseguinte, deve prevalecer o valor de R$
629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos),
a título de auxílio alimentação a todos os servidores do
Departamento de Trânsito do Estado do Pará-DETRAN.
do exposto, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
concedida via decisão de fls. 191/200, para restabelecer o status
quo
do valor do auxílio alimentação de todos os servidores do
DETRAN/PA, haja vista não ser concebível que procuradores recebam
valor diferenciado a maior, a esse título, relativamente aos demais
servidores. Por conseguinte, deve prevalecer o valor de R$
629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos),
a título de auxílio alimentação a todos os servidores do
Departamento de Trânsito do Estado do Pará-DETRAN.
Cumpra-se
a presente decisão no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena
de aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (mil
reais), a ser revertida em favor dos servidores.
a presente decisão no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena
de aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (mil
reais), a ser revertida em favor dos servidores.
Em
razão da identidade de objetos entre as demandas e da imperiosa
necessidade de garantia da manutenção da segurança jurídica das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, determino
que o presente decisum
seja trasladado para os processos abaixo, para que sejam igualmente
cumpridas:
razão da identidade de objetos entre as demandas e da imperiosa
necessidade de garantia da manutenção da segurança jurídica das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, determino
que o presente decisum
seja trasladado para os processos abaixo, para que sejam igualmente
cumpridas:
Processos
nº: 0019228-39.2010.814.0301
nº: 0019228-39.2010.814.0301
0059817-76.2015.814.0301
0066774-93.2015.814.0301
0058984-58.2015.814.0301
0034957-11.2015.814.0301
Cumpra-se
como medidas urgentes.
como medidas urgentes.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém,
09 de outubro de 2015.
09 de outubro de 2015.
ELDER
LISBOA
FERREIRA DA COSTA
LISBOA
FERREIRA DA COSTA
Juiz
de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital
de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Elder Lisboa corrigiu discriminação contra servidores no pagamento do vale-alimentação |
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