Reclamação cita padrão de decisões revertidas por outro magistrado e pode chegar ao CNJ
Um dos herdeiros de tradicional família apresentou, em 13 de agosto de 2026, contra o juiz de Direito Roberto Cezar Oliveira Monteiro, titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém: uma reclamação disciplinar dirigida à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará (TJPA). O objeto é a atuação do magistrado num Inventário em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial da capital paraense, no qual o juiz, atuando como substituto processual, “teria alterado capítulo estrutural de decisão anterior sem demonstrar conhecimento adequado dos autos, suprimindo diligências e produzindo consequências patrimoniais imediatas em favor de outros herdeiros”, denuncia o herdeiro prejudicado.
A peça, que não pede a reforma administrativa da decisão, mas a apuração rigorosa de possível negligência, imprudência e fundamentação seletiva, foram protocoladas com base na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), no Código de Ética da Magistratura e na Resolução CNJ nº 135/2011.
O cerne da controvérsia está na decisão proferida em 29 de julho de 2026 e assinada em 3 de agosto próximo passado, cuja reportagem do Ver-o-Fato teve acesso, pela qual o magistrado acolheu petição de outro herdeiro, “e restabeleceu registros das alterações contratuais da sociedade ligada ao grupo familiar, indeferindo por ora a devolução e antecipação pedidas pelo autor, mas manteve a destituição da inventariante, a complementação das contas e a apuração de haveres, além de determinar a avaliação dos imóveis rurais”.
Essa deliberação, segundo a acusação, rompeu a sequência lógica e probatória estabelecida pelo juiz Ivan Delaquis Perez na decisão anterior de 18 de setembro de 2025, que havia ordenado prestação de contas completa, apuração de haveres, esclarecimentos sobre duas transferências milionárias e a suspensão provisória dos efeitos se duas alterações do processo, condicionada a diligências ainda pendentes.
A reclamação sustenta que a decisão do juiz Ivan Delaquis Perez continha método, pois previa primeiro colher documentos e contraditório para depois decidir, ao passo que o magistrado substituto inverteu essa ordem ao restabelecer imediatamente os registros societários e relegar a apuração patrimonial ao futuro. Com isso, segundo a peça, esvaziou-se a instrução, expôs-se o patrimônio a novas alterações e tornou-se potencialmente inócua a perícia que o próprio juiz declarou necessária.
O documento aponta ainda uma contradição interna na fundamentação, pois a decisão afirmou que dois dos três herdeiros “demonstraram” a regularidade das retiradas de quantia milionária para cada um, em desfavor do autor, como distribuição de lucros e, simultaneamente, reconheceu ser necessária perícia para apurar cotas, reservas, lucros pendentes, passivos e repercussões sobre o monte, o que, na visão do representante, não oferecia base lógica para antecipar conclusão favorável aos beneficiários.
A reclamação também invoca como antecedente outro episódio processual que corre na 6ª Vara Cível de Belém. Em 29 de abril de 2021, o mesmo magistrado, também respondendo temporariamente pela unidade, revogou tutela favorável ao autor e permitiu à empresa objeto do inventário, levantar aluguéis depositados em juízo. Ao julgar os embargos, outro magistrado registrou expressamente que “restou configurada a contradição”, concluiu que a empresa possuía liquidez, tornou sem efeito a revogação e restabeleceu o depósito judicial, além de indeferir provas que haviam sido determinadas.
Para a defesa do autor, “a repetição do episódio afasta a aparência de fato isolado e justifica investigação sobre o modo de condução processual do representado, que ingressa episodicamente nos processos, altera tutelas sensíveis e produz efeitos patrimoniais favoráveis ao mesmo núcleo de interessados”.
A pesquisa complementar em fontes públicas confirma o perfil dos envolvidos e adiciona contexto relevante. Registros do CNJ e do TJPA identificam Roberto Cezar Oliveira Monteiro como juiz de Direito de 3ª entrância, titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da capital paraense, cargo que ocupa desde ao menos 2023.
O levantamento também localizou, em atas do CNJ de 2015, registros de apuração disciplinar envolvendo o mesmo magistrado, em procedimento relativo a denúncia de infração disciplinar no âmbito do TJPA, o que confere relevância adicional à alegação de reiteração de conduta.
As peças pedem, entre outros pontos, o recebimento e a autuação das representações com tratamento reservado dos documentos bancários e fiscais eventualmente trasladados, a requisição de informações ao magistrado quanto ao conhecimento e cumprimento das diligências de item especificado da decisão anterior que foi reformada pelo juiz substituto e aos documentos utilizados para afirmar a regularidade das distribuições de lucros, além da verificação do histórico de designações do juiz como substituto nos processos mencionados e da urgência concreta que justificaria alterar decisões estruturais antes do retorno do magistrado responsável.
Caso se confirmem as falhas, requer-se a instauração do procedimento disciplinar cabível; caso contrário, pede-se que o arquivamento seja fundamentado, delimitando as razões pelas quais os fatos permaneceriam exclusivamente na esfera jurisdicional.
A reclamação é enfática ao distinguir o objeto disciplinar do jurisdicional, ao afirmar que a independência judicial “não constitui salvo-conduto para decidir ignorando fatos, diligências e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada”.
Para o representante, a seletividade dos fundamentos, o resultado assimétrico e a repetição de intervenção prejudicial à mesma parte suscitam dúvida objetiva sobre a equidistância do magistrado, o que, por atingir a confiança pública na jurisdição, demandaria apuração independente.
A apresentação concomitante perante a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral do TJPA é informada com transparência, requerendo-se que o CNJ avalie a conveniência de processamento, delegação da apuração ou acompanhamento, a fim de evitar duplicidade de instrução.
O desfecho do caso dependerá da análise preliminar das corregedorias, que verificarão se a decisão atacada configura mera divergência interpretativa, insuscetível de controle disciplinar, ou se há elementos mínimos de negligência grave, imprudência e quebra da aparência de imparcialidade.
Ao consultar um especialista em direito sucessório, a reportagem apurou que: “O desfecho terá implicações diretas sobre o andamento do inventário milionário, sobre a confiança no exercício episódico da jurisdição por magistrados substitutos e, em caso de confirmação das falhas, sobre a responsabilidade funcional do juiz Roberto Cezar Oliveira Monteiro”.
A controvérsia, em síntese, recoloca em debate os limites entre a liberdade de convicção do julgador e os deveres de prudência, diligência e equidistância que regem a magistratura, especialmente quando decisões estruturais são alteradas por quem não conduziu a instrução.
O Ver-o-Fato entrou em contato com a assessoria do magistrado com pedido de comentário, mas não houve retorno até a publicação da reportagem. O espaço segue aberto para o contraditório.














