Virou motivo de piada nos meios jurídicos do Pará, risos entre fiscais da lei e comentários irônicos de integrantes do Poder Judiciário, a defesa desesperada feita pelo jornal do governador Helder Barbalho em favor da empresa Agropalma, na edição deste domingo, 8. Em página inteira, gastando tinta e papel, mas sem dizer coisa com coisa, o “Diário do Pará” faz ameaças e tenta intimidar a Justiça paraense, atacando decisão do juiz da Vara Agrária de Castanhal, André Luiz Filo Creão Garcia da Fonseca.
A decisão judicial da Vara Agrária, vítima da fúria do jornal, acolheu pedido fundamentado pelo Ministério Público e declarou nulos 12 títulos definitivos expedidos pelo Instituto de Terras do Pará (Iterpa), determinando ainda o cancelamento das escrituras públicas de compra e venda de sete áreas nos cartórios de notas de São Paulo (SP) e Belo Horizonte (MG), além de também cancelar 23 matrículas das terras nos cartórios do Acará e Tailândia.
A fazenda Porto Alto, atingida pela decisão, tinha originariamente pouco mais de 2,6 mil hectares, mas foi criminosamente aumentada de tamanho para 35 mil hectares. Algo pior ainda aconteceu: após registro no cartório do Acará, a Porto Alto teve aberta matrícula também no cartório de Tailândia. Assim, ela foi incorporada ao patrimônio da Agropalma. A nova decisão judicial determina que a Agropalma retire de seu patrimônio não apenas a Porto Alto, mas todas as áreas cujas matrículas foram canceladas.
Em um claro recado sobre quem manda e impõe sua vontade neste Estado, a manchete do jornal afirma que o “cancelamento de títulos da Agropalma abre discussão sobre segurança jurídica no Pará”. Trata-se de uma falácia sem nenhuma sustentação jurídica sobre os fatos que embasaram a fundamentação da sentença do juiz André Luiz Garcia da Fonseca.
A tal insegurança jurídica é uma criação dos próprios advogados da empresa, que aparecem com declarações aspeadas na matéria do “Diário” e têm seus nomes omitidos. Em inúmeras manifestações no curso dos processos nos quais a Agropalma, o Estado e o Iterpa são réus – seja em agravos ou outros tipos de recursos da empresa -, essa lenga-lenga enfadonha aparece e sequer é levada a sério.
Em todo caso, quem quiser investir no Pará sem grilagem de terras, fraudes em cartórios e uso de documentos falsos, terá total segurança jurídica e amparo legal. Ao contrário daqueles que agem à margem da lei e apostam tão somente no poder do dinheiro para conseguir tudo o que almejam. Esses, sem dúvida, não terão vida mansa. Os tempos são outros e a vigilância da sociedade é cada vez maior.
Cada ponto da fraca argumentação do jornal, na matéria transformado em banca advocatícia, aliás, merece alguns esclarecimentos para quem nada entendeu sobre o que lá está escrito. Das mais de 3 mil páginas dos processos em poder do Ver-o-Fato, que há mais de 8 anos investiga o caso, faltou ao Diário do Pará explicar aos seus leitores o seguinte:
1 – A decisão de 1979 do Poder Público, citada pela reportagem, não teve o poder de viabilizar a emissão dos títulos. A bem da verdade, um acordo entre os requerentes dos títulos, o Estado e a família Tabaranã foi o que viabilizou a emissão dos títulos. Esse acordo determina que 90% da área ficaria com a família Tabaranã
2 – Os reais detentores dos direitos reivindicados sobre as áreas, objeto da ação civil pública, portanto, é a família Tabaranã, através do processo 2019/25713, conforme determina o Acórdão da desembargadora Luzia Nadja. A reportagem omite isso deliberadamente e trata os 106 mil hectares como se fossem somente terras públicas, o que é mentira e desinformação. Há terras particulares e públicas envolvidas na perlenga judicial.
3 – Realmente, os processos administrativos precisam ser analisados para finalmente serem respeitados os direitos da família Tabaranã. Até o próprio Iterpa, por meio de seu atual presidente, Bruno Kono, já admitiu o fato, em conversas reservadas com advogados dos Tabaranã.
4 – O ato de autorização do Senado é ato preparatório e não analisa se os atos administrativos estão em acordo com a legislação fundiária vigente à época.
5 – O Estado do Pará, ao contrário do que diz a matéria, não terá o dever de indenização à empresa, pois a diretoria da Agropalma tinha pleno conhecimento dos fatos, conforme já foi apurado nos inquéritos policiais.
6 – A licitação é nula por não ter obedecido a legislação vigente e o Acórdão proferido pela desembargadora Luzia Nadja, que anulou os registros utilizados pelos fraudadores para lastrear o pedido de emissão dos títulos.