Decisão liminar exige quórum de 2/3 para denúncias, restringe legitimidade a Procurador-Geral da República e veda criminalização do mérito de decisões
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão monocrática de medida cautelar proferida pelo ministro Gilmar Mendes nesta quarta-feira (3), redefiniu substancialmente as regras para o processo de impeachment que podem afetara si próprio e aos demais membros da Corte. A liminar concedida parcialmente nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.259/DF e 1.260/DF visa fortalecer a independência judicial, elevando o quórum necessário para a admissibilidade de denúncias, restringindo a legitimidade para propor tais ações e proibindo a criminalização do mérito das decisões judiciais, além de suspender o afastamento automático e a redução de vencimentos durante o processo. Uma verdadeira salada vencida travestida de saber jurídico que afronta o Senado, reduzindo seu poder, impondo o PGR como autêntico “cavalo de troia” no processo legislativo e blindando os ministros da suprema corte do impedimento.
A decisão do ministro Gilmar Mendes, relator das ADPFs 1.259/DF e 1.260/DF, viralizou imediatamente nas redes sociais. Na visão do ministro relator “representa um marco na proteção da autonomia do Poder Judiciário”. As arguições, propostas pelo partido Solidariedade e pela Associação Dos Magistrados Brasileiros (AMB), contestavam a compatibilidade de diversos artigos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), do Código de Processo Penal e do Código Eleitoral com a Constituição Federal de 1988, argumentando que essas normas, muitas delas anteriores à atual Carta Magna, poderiam comprometer a independência dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Como em outras decisões consideradas espetaculares da Corte, Gilmar, como alguns colegas de toga, sugerem possuir poderes mediúnicos de antecipação. A palavra “poderiam” na frase em questão tem o papel de indicar uma possibilidade, uma hipótese ou um potencial efeito incerto no futuro, algo que pode, mas não aconteceu e não uma certeza absoluta. A interpretação do ministro escandaliza a sociedade.
O cerne das petições dos requerentes girava em torno de cinco eixos principais de impugnação:
☞ o quórum para admissibilidade e instauração do processo de impeachment contra Ministros do STF;
☞ o afastamento automático do cargo e a redução de vencimentos; a necessidade de apresentação de denúncia exclusivamente pelo Procurador-Geral da República;
☞ a tipificação do crime de responsabilidade pela mera discordância com a hermenêutica judicial;
☞ e a imposição de medidas cautelares a candidatos em período eleitoral. Ambos os requerentes pleitearam interpretação conforme a Constituição ou a declaração de não recepção dos dispositivos questionados.
As informações prestadas pelos envolvidos no processo revelaram a complexidade da matéria. O Senado Federal defendeu a higidez constitucional do quórum estabelecido pela Lei 1.079/1950 e a legitimidade de qualquer cidadão para denunciar, salientando a liberdade de conformação e a prerrogativa do próprio Senado para interpretar a “vacuedade” normativa. Por sua vez, o Presidente da República limitou-se a relatar o conteúdo das normas, enquanto a Câmara dos Deputados e o Advogado-Geral da União não apresentaram suas manifestações. Contudo, o Procurador-Geral da República (PGR) opinou pela parcial procedência dos pedidos, indicando que o rito procedimental da Lei 1.079/1950 era incompatível com a Constituição de 1988 em pontos cruciais como o quórum, o afastamento automático e a ampla legitimidade para a denúncia.
O ministro Gilmar Mendes fundamentou sua decisão abordando a temática do “constitucionalismo abusivo”, citando acadêmicos como Kim Lane Scheppele e David Landau, e contextualizando com momentos históricos brasileiros, como os períodos Vargas e da ditadura militar, nos quais houve tentativas de manipulação da composição ou das prerrogativas do STF para subordinar o Judiciário aos interesses dos demais Poderes. O relator ressaltou que tais expedientes são “absolutamente incompatíveis” com a ordem constitucional vigente.
No que tange ao histórico e à teleologia do impeachment, o decano do STF destacou que, embora o instituto tenha nascido como um mecanismo de “freios e contrapesos” e de responsabilização de agentes públicos, ele é, por natureza, uma excepcionalidade [a palavra predileta de todos os membros do STF] e seu uso deve ser “absolutamente cauteloso”. Ele enfatizou que o procedimento do impeachment foi “elaborado para refletir as suas características e potencialidades”, sendo um instrumento “pesado” e “impróprio para uso comum” que demanda “amplo consenso no Poder Legislativo”, com quóruns qualificados, como os 2/3 tradicionalmente exigidos na fase final.
Mas, não só, um dos pontos mais críticos abordados foi o quórum para admissibilidade e recebimento da denúncia contra Ministros do STF (arts. 47 e 54 da Lei 1.079/1950).
O relator observou que a legislação permitia que a denúncia fosse admitida por maioria simples, o que, em algumas circunstâncias, poderia significar a aprovação por um número exíguo de Senadores (por exemplo, 11 Senadores em uma sessão com 41 presentes). Tal cenário foi considerado inaceitável, pois esvaziaria as garantias da magistratura, como a vitaliciedade e a inamovibilidade, e subverteria a lógica de um colegiado amplo e numeroso. A decisão firmou a não recepção do quórum de maioria simples para essa fase, estabelecendo a necessidade de maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Senadores, um rigor compatível com a gravidade da medida e a excepcionalidade do instituto.
Gilmar Mendes fez questão de diferenciar o processo de impeachment de Ministros do STF do de Presidentes da República, destacando que, para o Presidente, há um filtro prévio de 2/3 na Câmara dos Deputados que não existe para os Ministros.
Outra alteração fundamental recaiu sobre o art. 41 da Lei 1.079/1950, que permitia a “todo cidadão” denunciar Ministros do STF por crimes de responsabilidade. O relator considerou que essa ampla legitimidade abria portas para a proliferação de denúncias motivadas por interesses político-partidários e sem o devido rigor técnico, funcionando como um mecanismo de intimidação.
A cautelar suspendeu a expressão “a todo cidadão” e conferiu interpretação conforme a Constituição para estabelecer que somente o Procurador-Geral da República possui legitimidade para formular tais denúncias contra membros do Poder Judiciário. O PGR, na visão do ministro, atuaria como um “filtro rigoroso” e uma “instância de controle e filtragem”, dada a natureza técnica e especializada do cargo e a necessidade de preservar a independência judicial.
A decisão também abordou a “criminalização da hermenêutica”, proibindo a instauração de processo de impeachment por discordância do mérito das decisões judiciais (art. 39, itens 4 e 5, da Lei 1.079/1950). Nesse particular o Ministro Gilmar Mendes, evocando Rui Barbosa e sua defesa contra os “crimes de hermenêutica”, argumentou que divergências interpretativas são inerentes à dinâmica do Direito e à independência judicial. Ele reforçou que o Legislativo, não podendo sequer investigar atos de natureza jurisdicional, tampouco pode responsabilizar magistrados pelo conteúdo estrito de suas decisões. A posição do relator foi corroborada pela jurisprudência do próprio STF e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já se manifestou contra a destituição de juízes com base em desacordos políticos com suas decisões.
Por fim, o ministro suspendeu as alíneas “a” e “c” do art. 57 da Lei 1.079/1950, que previam o afastamento automático do exercício das funções e a perda de um terço dos vencimentos, algo que apavora os ministros, respectivamente, a partir da intimação da decisão. Também foi suspensa a parte do art. 70 que previa a volta ao exercício do cargo com direito aos vencimentos de que tenha sido privado em caso de absolvição. O relator, alinhando-se ao parecer do PGR, argumentou que a Constituição de 1988 não prevê tal afastamento automático para Ministros do STF, diferentemente do que ocorre com o Presidente da República, e que a ausência de um substituto imediato impactaria negativamente o Tribunal. Ele considerou, ainda, que o art. 319, VI, do Código de Processo Penal não é aplicável subsidiariamente ao processo de impeachment de Ministros do Poder Judiciário para justificar tais medidas.
A decisão monocrática de medida cautelar, que será referendada pelo Plenário, representa, na visão de Mendes “uma robusta defesa das prerrogativas do Poder Judiciário e da separação de poderes no Brasil”.
Ao limitar a influência política no processo de impeachment de Ministros do STF, a Suprema Corte busca resguardar a autonomia necessária para o desempenho de sua função contramajoritária, crucial na defesa dos direitos fundamentais e da própria ordem democrática contra eventuais pressões ou manipulações.
A repercussão da medida nas redes sociais é o oposto ao que defende a decisão monocrática do decano. Mas, a vontade do povo é apenas, a vontade do povo.
Confira a íntegra da decisão.
* Reportagem: Val-André Mutran (Brasília-DF), especial para o Portal Ver-o-Fato.















