A desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, do Tribunal de Justiça do Estado, negou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo presidente da Federação da Agricultura do Estado do Pará (Faepa), Carlos Xavier e o Fundo e Desenvolvimento da Pecuária (Fundepec) contra decisão do juiz João Batista Nascimento, da 2ª Vara de Fazenda da comarca da capital. O juiz bloqueou contas bancárias e bens de envolvidos no caso – Fundepec, Xavier, Adepará e Banpará – no valor total de R$ 367 milhões.
João Batista Nascimento atendeu ação civil pública do Ministério Público Estadual – leia-se promotor da área de defesa do patrimônio público e da improbidade administrativa, Rodier Barata -, e decretou a indisponibilidade dos bens de Xavier e do Fundo para garantir o ressarcimento dos supostos prejuízos causados ao erário público, referente a alegada pratica irregular e ilegal de renúncia fiscal e repasse de recursos públicos em benefício do Fundepec, cujo prejuízo financeiro ao erário, apontado pelo MP, é de R$ 128 milhões.
“No que tange a indisponibilidade dos bens, entendo que deverá ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É que para a decretação de indisponibilidade dos bens em sede de ação de improbidade administrativa, basta que o magistrado vislumbre presentes a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de atos de improbidade, com danos ao erário”, sustentou a desembargadora em fundamentada decisão.
De acordo com a desembargadora, a indisponibilidade de bens se mostra acautelatória, já que se busca apurar um suposto dano ao erário público no valor de R$ 128 milhões, em razão de supostas ilegalidades e irregularidades nos repasses de valores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) para o Fundepec.
Nadja Cobra Meda verificou ser muito controvertida a forma e os valores referentes ao repasse de trinta por cento pagos na Guia de Trânsito Animal GTA, em que a Adepará repassa ao Fundepec, devendo haver instrução probatória no juízo de primeiro grau para elucidação das questões trazidas na demanda originária.
Segundo a sentença, datada do último dia 17, conforme Relatório de Inspeção Ordinária Concomitante (Expediente nº 2017/07469-7), relativo aos exercícios 2015, 2016 e 2017 da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará o entendimento consagrado, foi pela natureza pública das verbas repassadas ao Fundepec, justamente por estarem atreladas a instrumento de arrecadação pública (GTA), com dever de prestação das contas.
A desembargadora verificou ainda que também consta nos autos, um parecer técnico da Auditoria Geral do Estado, datado de 18 de setembro de 2008, onde já se questionava a vinculação da emissão da GTA ao recolhimento de valores a um fundo de natureza privada.
Além disso, consta, ainda, um parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado do Pará, através da nota técnica nº 0037/2017-PGE, datada de 14 de junho de 2017, onde em seu item 12 orienta a Adepará a buscar modelo alternativo de pagamento em apartado, a fim de evitar dúvidas acerca da natureza dos recursos envolvidos.
Por fim, a magistrada concedeu parcial efeito suspensivo apenas e tão somente para fins de autorizar o funcionamento do Fundepec, bem como o desbloqueio das contas que se demonstrarem serem exclusivamente salário, do agravante Carlos Fernandes Xavier, até ulterior deliberação desta 2ª Turma de Direito Público.
Ela ressaltou que a autorização para o funcionamento do Fundepec “será limitada à sua atividade privada, podendo até mesmo firmar parceria e convênios com o poder público, desde que sujeitos a devida prestação de contas e na forma da lei, não podendo, de forma alguma, utilizar-se e nem receber nenhum valor repassados pela Adepará, cujo convênio se encontra suspenso por decisão do juízo de primeiro grau e mantido neste juízo ad quem”.
Segundo ela, devem ser mantidas todas as demais sanções impostas na decisão de 1º Grau, ora recorrida, principalmente no que tange a indisponibilidade de bens moveis e imóveis. “Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1021 do CPC (Código de Processo Civil)”.
A DECISÃO DA DESEMBARGADORA
“É o breve relato.DECIDO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, o qual, entendendo haver indícios de ilegalidades e irregularidades nos convênios celebrados entre a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ e a Associação Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Pará FUNDEPEC, em razão de supostos repasses de recursos públicos em benefício da referida Associação e, renuncia fiscal, que teriam gerado um prejuízo financeiro ao erário no montante de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No que tange a indisponibilidade dos bens, entendo que deverá ser mantida a decisão proferida pelo juízo primeiro grau. É que para a decretação de indisponibilidade dos bens em sede de ação de improbidade administrativa, basta que o magistrado vislumbre presentes a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de atos de improbidade, com danos ao erário.
Nesse sentido trago a colação o seguinte aresto de julgado:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: Resp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;
Assim sendo, neste momento, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, em favor do recorrente, tendo em vista que, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, até porque, na hipótese em julgamento, o pleito provisório vertido na inicial é de cunho acautelatório, que pretende resguardar os valores ou bens necessários para o ressarcimento do erário. Também não vislumbro presente no presente recurso, o periculum in mora, posto que a indisponibilidade de bens do agravante, se mostra acautelatória, já que se busca apurar um suposto dano ao erário público no valor de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais), em razão de supostas ilegalidades e irregularidades nos repasses de valores da ADEPARÁ para o FUNDEPEC.
Neste sentido, verifico ser muito controvertido, a forma e os valores referente ao repasse de 30% (trinta por cento) pagos na Guia de Trânsito Animal GTA, em que a ADEPARÁ repassa à Associação FUNDEPEC, devendo haver instrução probatória no Juízo de Primeiro Grau para elucidação das questões trazidas na demanda originária.Ademais, conforme Relatório de Inspeção Ordinária Concomitante (Expediente nº 2017/07469-7), relativo aos exercícios 2015, 2016 e 2017 da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) o entendimento consagrado, foi pela natureza pública das verbas repassadas à associação FUNDEPEC, justamente por estarem atreladas a instrumento de arrecadação pública (GTA), com dever de prestação as contas.
Não bastasse isso, verifico que também consta nos autos, um parecer técnico da Auditoria Geral do Estado, datado de 18 de setembro de 2008, onde já se questionava a vinculação da emissão da GTA ao recolhimento de valores a um fundo de natureza privada (ID nº 2185962 – Pág. 5). Além disso, consta, ainda, um parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado do Pará, através da nota técnica nº 0037/2017-PGE, datada de 14 de junho de 2017, onde em seu item 12, orienta a ADEPARÁ a buscar modelo alternativo de pagamento em apartado, a fim de evitar duvidas acerca da natureza dos recursos envolvidos, além de reconhecer o desconto dado nos valores das taxas a serem recolhidas para expedição de GTA, como renuncia fiscal, sendo, também, recomendado a revogação do ato (ID nº 2185961).Assim, não resta presente a fumaça do bom direito em favor dos agravantes.
De outra banda, entendo que a decisão agravada se encontra desarrazoada apenas no que tange a paralisação integral das atividades da Associação Agravante e do bloqueio de verba oriunda de aposentadoria.Desse modo, concedo PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO, apenas e tão somente para fins de autorizar o funcionamento da Associação FUNEPEC, bem como, o desbloqueio das contas que se demonstrarem serem exclusivamente salário, do agravante Carlos Fernandes Xavier, até ulterior deliberação desta 2ª Turma de Direito Público.
Ressalto que a autorização para o funcionamento da Associação FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PECUARIA DO ESTADO DO PARA, será limitado à sua atividade privada, podendo até mesmo firmar parceria e convênios com o Poder Público, desde que sujeitos a devida Prestação de contas e na forma da Lei, não podendo, de forma alguma, utilizar-se e nem receber nenhum valor repassados pela ADEPARÁ, cujo convênio se encontra suspenso por decisão do Juízo de Primeiro Grau e mantida neste Juízo Ad quem.
Por fim, devem serem mantidas todas as demais sanções impostas na decisão de 1º Grau, ora recorrida, principalmente no que tange a indisponibilidade de bens moveis e imóveis.Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do§2º do art. 1021 do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência deste decisum, bem como, para que preste informações que julgar necessárias;Intimem-se o Agravado, para querendo, se manifestar, na forma prescrita noinciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer.Publique-se. Intime-se.Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.Belém, 17 de setembro de 2019. DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA RELATORA”.
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