O bloqueio judicial de contas e bens de envolvidos no Caso Fundepec – Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Pará – continua agitando o setor, após a decisão do juiz João Batista Nascimento, que na semana passada determinou que valores no total de R$ 367 milhões fiquem bloqueados e que novos repasses ao Fundepec pela Agência de Defesa Agropecuária do Pará (Adepará) sejam proibidos. O Ver-o-Fato teve acesso às 85 páginas da ação civil pública que provocaram a decisão do juiz.
Trechos abaixo mostram como o promotor de justiça Rodier Barata fundamentou seus pedidos à justiça, elencando uma a uma as irregularidades que aponta. Diz ele, inicialmente: ” à guisa de introdução, registra-se que os fatos sub examen envolvem a política pública de defesa e controle sanitário na pecuária do Estado do Pará, o exercício do poder de polícia por agência estatal, a cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia e emissão de guia por sistema informatizado com renúncia fiscal, recolhimento por sistema bancário, repasse irregular de recursos públicos diretamente à entidade associativa privada e ausência de prestação de contas, em parcerias entre a Administração Pública e organização da sociedade civil.
Nesse contexto, a ação civil pública é promovida para assegurar a legalidade para proteção do patrimônio público, com pedido de tutela de urgência e de evidência, impugnando atos administrativos específicos com vistas à anulação de seus instrumentos, bem como suspensão e cancelamento de seus efeitos, especialmente do repasse de forma indevida e continuada de considerável montante de recursos públicos do erário estadual para entidade associativa privada, sem prestação de contas, com relevantes implicações jurídicas, administrativas, políticas, econômicas e sociais.
Eis assim que está envolvido o interesse público em todos os matizes, perpassado em seu amplo espectro pela moralidade administrativa e demais princípios constitucionais, conforme se expõe detalhadamente nos tópicos em sequência, por tudo, justificando as implicações por ato de improbidade administrativa, o presente ajuizamento e o provimento judicial prioritário, urgente e eficaz”.
Defesa do patrimônio público
Diz o promotor Rodier Barata em outro trecho do documento de 85 páginas: a presente ação civil pública tem por objeto a defesa do patrimônio público para fazer cessar, imediata e definitivamente, as consequências nocivas ao erário estadual e à moralidade administrativa em virtude da ação e omissão dos requeridos, especialmente pela ausência de prestação de contas na forma da Lei e pelo repasse indevido de recursos públicos, com base no Convênio nº 036/2004, de 20 de dezembro de 2004, e respectivos aditivos e reedições.
1 – Termo de Cooperação Técnica nº 001/2004. 2 – Portaria nº 5.158/2014 – Adepará, de 22 de dezembro de 2014, e da Portaria nº 1.512/2019 – Adepará, de 13 de maio de 2019. 3 – Bem como a condenação civil por improbidade pelas práticas ofensivas à legalidade pelos responsáveis e envolvidos e ainda o ressarcimento ao Erário.
As repercussões deletérias se consubstanciam na transferência ilícita de vultosos recursos públicos à entidade associativa privada, reiterado por anos passados e com prognóstico indeterminado para o futuro, inclusive mediante renúncia fiscal, sem prestação de contas à Corte Estadual de Contas, conforme apurado em Inquérito Civil nº 000174-151/2017, instaurado por meio de Portaria nº 021/2017, de 19 de julho de 2017, no âmbito do 4º cargo da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, que teve como reclamante Luciano Guedes e como reclamados Carlos Fernandes Xavier e a associação Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Pará (Fundepec).
A ação se embasa em firme aporte doutrinário, com extenso arcabouço legislativo e jurídico, que será adequadamente abordado no corpo desta inicial, especialmente justificado pelo longo histórico de violações legais e administrativas por vários anos de práticas abusivas, omissivas e comissivas, envolvendo em maior ou menor grau de participação e/ou interesse todos os requeridos.
Nada obstante, merece destaque desde logo, de forma proeminente, o chamado Marco Regulatório das Organizações Sociais (MROSC) no Brasil, estabelecido por força da Lei no13.019, de julho de 2014, para União, Distrito Federal e Estados vigente desde 23 de janeiro de 2016, e para municípios, desde 1o de janeiro de 2017, que erigiu, de forma cogente e vinculativa para todas as esferas de governo, o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, 4 e que, de forma esclarecedora em sua primeira redação em 2014, também referia, na epígrafe, parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Eis assim que os ditames da Lei nº 13.019/2014 são de aplicação inafastável ao Governo do Estado do Pará, na forma de organização direta ou indireta, para se relacionar com a associação Fundepec, ou qualquer outra organização da sociedade civil, de natureza jurídica privada, sem fins lucrativos, bem como prevê diversos institutos jurídicos voltados para garantia do interesse público, como o chamamento público.
Portanto, é taxativo que não existe nenhuma possibilidade, no ordenamento jurídico pátrio, de relacionamento dos Poderes Públicos, em forma de parceria com as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com ou sem transferências de recursos financeiros, que não seja estritamente nos ditames do Marco Regulatório das Organizações Sociais (MROSC), a partir de sua vigência da Lei nº 13.019, de julho de 2014, para União, Distrito Federal e Estados desde 23 de janeiro de 2016, e para municípios, desde 1º de janeiro de 2017, inclusive regulamentado pelo Estado do Pará, desde 5 de setembro de 2017.
Deste modo, também é impassível de questionamento o entendimento quanto à natureza pública de qualquer recurso repassado às entidades do Terceiro Setor, ou igualmente quanto à obrigação de prestação de contas relativas à aplicação desses recursos”.
Taxa para emissão de GTA
Continua o promotor: “passando aos fatos, o cenário atual é efetivamente da atuação correta, devida e necessária, da requerida Agência de Defesa Agropecuária do Pará (Adepará) no exercício do poder de polícia, exigindo taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) em toda extensão do território do Estado do Pará. O recolhimento vigente foi instituído pela Lei nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, 12 e está regulamentado por meio da Portaria nº 1.512/2019 -Adepará, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre os valores arrecadados com taxas e multas referentes à emissão de GTA, e procedimentos complementares para o controle de trânsito no Estado do Pará.
A Portaria obriga o prévio recolhimento da taxa para a emissão da GTA, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou boleto bancário, ou por meio do Sistema de Informação Agropecuária do Estado do Pará (Siapec). Contudo, a grave ofensa à legalidade e ao patrimônio e interesse público emerge da previsão e no efetivo recolhimento de somente 70% (setenta por cento) do valor da taxa para Adepará e de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa diretamente destinado para a associação Fundepec, constando, errônea, porém expressamente, como “contribuição espontânea” para “manutenção de Fundo Privado”, nas finalidades de abate, engorda e reprodução por animal nas espécies bovino e bubalino.
Alinhado a essa previsão, ocorre o repasse continuado dos valores milionários à associação Fundepec, equivalente a até 30% (trinta por cento) de todo o montante estadual, com renúncia fiscal em prejuízo ao patrimônio público, depositados com a identificação 9912 – Rec Guias Conv nos extratos bancários diretamente na conta nº 3015920, agência 0025, de titularidade da Fundepec, com anuência do Banpará, mediante Convênio nº 036/2004 e eventuais aditivos e demais reedições (sob impugnação na presente ação), restando à Adepará os valores do GTA equivalente a 70% (setenta por cento) das taxas dos contribuintes “optantes” e a 100% (cem por cento) dos “não-optantes”.
Convém acentuar que há real prestação de contas dos valores destinados à autarquia Adepará junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), enquanto os recursos do Erário repassados à associação Fundepec nunca foram objeto de prestação de contas, nem de auditoria pública, quanto ao cumprimento da finalidade vinculada ao tributo recolhido, por mais de uma década de exercícios fiscais”.
TCE e a prestação de contas
Mais adiante, informa a promotoria na ação civil pública acolhida pelo juiz João Batista Nascimento: “consta informação expressa do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) que não houve a prestação de contas da referida entidade nos últimos 5 (cinco) anos (fls. 1.363/1.364, do IC). Porém, não somente isso. Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), por meio do Ofício nº 3276//2017/Seger-TCE, de 13 de novembro de 2017, encaminhou as conclusões da 3ª Controladoria de Contas e Gestão em Inspeção Ordinária junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará), que apurou que os valores arrecadados por meio da Guia de Trânsito Animal (GTA) e
destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Pará (Fundepec), no percentual de 30%, representam receita pública passível de prestação e/ou tomada de contas especial, consoante dispõe o parágrafo único do art. 6º, da Resolução TCE nº 18.784 (fls. 1.339, do IC).
Com amplo embasamento e correição, no Relatório de Inspeção Ordinária Concomitante (expediente nº 2017/07469-7), relativo aos exercícios 2015, 2016 e 2017 da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) (fls. 1.339/1.347), o entendimento consagrado, sem infirmações, foi pela natureza pública das verbas repassadas à associação Fundepec, justamente por estarem atreladas a instrumento de arrecadação pública (GTA), com dever de prestação as contas.
A conclusão foi pela necessidade de Tomada de Contas Especial no período correspondente aos últimos 10 (dez) anos, visando apurar os fatos relacionados a não prestação de contas no que refere ao 30% dos recursos advindos pela receita arrecadada pela Adepará, in verbis: pelo exposto, verifica-se que o cerne da questão, objeto da presente inspeção ordinária, é o fato gerador da taxa referente à GTA. Ante as justificativas e documentos apresentados resta claro que o mesmo corresponde ao trânsito de animais, possuindo a Adepará competência para recolher o valor e que, mesmo sendo repassado o percentual de 30% para uma entidade de direito privado (Fundepec/PA), de forma automática, por meio de uma operação bancária, não fica descaracterizada sua natureza. Trata-se de receita pública, devendo o referido fundo prestar contas dessa exação. (fl. 1.343/1.343v, do IC) (…)
No caso presente, verifica-se a ocorrência da hipótese que trata da omissão do dever de prestar contas por parte do Fundepec/PA. Aliado a isto, identifica-se, também, a omissão da autoridade administrativa competente, no caso a Adepará, em adotar as medidas internas cabíveis para caracterização ou elisão de possível dano causado ao Erário.
Por este motivo, e com base no “caput” e parágrafo único do artigo 6o da Resolução TCE-PA no18.784, sugere-se que este Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA, determine à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – Adepará, que instaure a competente Tomada de Contas Especial no período correspondente aos últimos 10 (dez) anos, em observância ao art. 16, I do mesmo ato normativo, visando apurar os fatos relacionados a não prestação de contas no que refere ao 30% dos recursos, a este destinado, advindos pela receita arrecadada pela Adepará, por ocasião do pagamento das Guias de Trânsito Animal – GTAs, fixando prazo para o cumprimento da determinação sugerida. (fls. 1.346v, do IC) [com grifos]
Valores escandalosos, a fundo perdido
Os valores ora tratados são notadamente astronômicos e até escandalosos, ainda mais se for considerado que o emprego dos recursos públicos está se dando a fundo perdido e que os efeitos das práticas lesivas ao erário em benefício indevido da associação requerida remontam ao Convênio nº 036/2004, de 20 de dezembro de 2004, ao Termo de Cooperação Técnica nº 001/2004, firmados entre Adepará e Fundepec, e à Portaria nº 094/2005-Adepará, de 14 de fevereiro de 2005 (todos sob impugnação na presente ação).
É significativo verificar que de 2004 a 2016 (período de 12 anos) teria sido transferido diretamente para a associação Fundepec, em valores históricos, o montante de R$ 44.453.852,07 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), ainda por acrescentar os exercícios de 2017, 2018 e 2019, sem que tenha havido comprovação contábil do emprego dos recursos ao órgão arrecadador de origem, nem aos órgãos de controle administrativo.
Especificamente nos exercícios de 2015 e 2016 (período de 2 anos), foi repassada diretamente para a associação Fundepec a quantia de R$ 16.135.905,82 (dezesseis milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) em valores de face, sob a vigência da Portaria nº 5.158/2014 – Adepará, de 22 de dezembro de 2014, 17 expedida pelo requerido Luiz Pinto de Oliveira, Diretor-Geral da Adepará de 2 de maio de 2017 a 1º de dezembro de 2018 (DOE no33.359, de 24 de abril de 2017).
Pelo mecanismo de renúncia de receita, seja pela alegada contribuição voluntária em “transferência direta” para conta da entidade privada ou por “desconto” de incentivo, promovido até antes da vigência da atual Portaria nº 1.512/2019 – Adepará, de 13 de maio de 2019, a autarquia Adepará deixou de registrar como receita, somente nos exercícios de 2015 e 2016, o montante de R$ 27.942.666,17 (vinte e sete milhões, novecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), que seriam destinados para suas atividades de planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas e os programas de defesa sanitária animal no âmbito estadual.
Mais um parâmetro a ser considerado é que a partir da vigência da Portaria nº 5.158/2014 -Adepará, em 1º de janeiro de 2015, até julho de 2017, foram emitidas 997.112 (novecentos e noventa e sete mil, cento e doze) Guias de Trânsito Animal (GTA) perfazendo um valor de R$ 67.334.140,80 (sessenta e sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, cento e quarenta reais e oitenta centavos), em sua totalidade no valor equivalente a 1 UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará) e nenhuma no valor de 1,15 UPF-PA.
Deste modo, resta demonstrado que, no referido período de 2015 a 2017, nenhuma GTA foi emitida sem usufruir do desconto para “contribuir voluntariamente” para a associação Fundepec, gerando a soma de R$ 19.201.062,45 (dezenove milhões, duzentos e um mil, sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) de recursos públicos diretamente na conta da entidade associativa privada, que, repise-se, jamais prestou contas ao Estado do Pará das atividades desenvolvidas, nem da aplicação dos valores recebidos”.
Renúncia ilegal de receita
Destaca ainda Rodier Barata que, considerando os atuais termos da Portaria nº 1.512/2019 – Adepará, de 13 de maio de 2019, por ação do requerido Lucivaldo Moreira Lima, derradeiro Diretor-Geral da Adepará, “permanece a renúncia de receita em termos precários e ilegais, promovendo o lançamento desses valores, na prática, a fundo perdido em favor da associação Fundepec, a despeito das relevantes evidências antecedentes de malversação, além da flagrante recusa na prestação de contas perante a Corte de Contas, dentre outras estratégias para se desviar da demonstração da necessária aplicação dos recursos, segundo princípios da legalidade e da moralidade administrativa”.
No que tange à efetiva utilização dos recursos, cabe registrar que não é possível identificar a adequada aplicação de todos os pagamentos/despesas no extrato bancário da conta corrente do Banpará nº 301592-0, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de novembro de 2016, “merecendo referir a expressiva quantidade de cheques pagos na “boca do caixa”, em espécie, ou seja, sem deposito em uma outra conta corrente, que melhor permitiria o rastreamento dos valores e seus beneficiários”.
“Os indícios convergentes são de que toda a receita da associação Fundepec, no período de 2004 a 2016, da ordem de R$ 51.066.541,37 (cinquenta e um milhões, sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), foram provenientes exclusivamente da autarquia Adepará, o que é reforçado com o documento da associação Fundepec sob o título
Reformulação Orçamentária do Exercício de 2017, de 24 de novembro de 2017 (fl. 1.465, do IC)”.
“Por outro lado, partindo de indícios contábeis, especialmente considerando a consolidação das Demonstrações de Resultado do Exercício do período de 2004 a 2016, a associação Fundepec teria realizado 72% (setenta e dois por cento) da receita em despesas com defesa animal, 6% (seis por cento) em despesas administrativas e 2% (dois por cento) despesas financeiras, contudo, restando esclarecer a relevante parcela de 20% (vinte por cento), equivalente à R$ 10.201.956,49 (dez milhões, duzentos e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos)”.
Nesse contexto, cabe observar que, no Balanço Patrimonial de 2016, o total do Ativo declarado foi de R$ 10.476.775,75 (dez milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo que o Ativo Circulante correspondeu a R$ 10.001.314,44 (dez milhões, um mil, trezentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos). Portanto, além da obrigação de prestação de contas, do dever de transparência dos recursos públicos, há aspectos práticos que merecem ser tornados claros quanto à aplicação dos valores, no mínimo para esclarecer eventuais inconsistências, acrescentando-se a necessidade da apresentação dos comprovantes de despesas da Fundepec e não somente de informações contábeis.
“Entretanto, o resultado desde logo constatado é que a destinação dos valores referentes a arrecadação da Adepará não foi exclusiva para o custeio e investimento dos programas de defesa e inspeção sanitária animal, se é que efetivamente foram aplicados nessas atividades.
Em conclusão, a restauração da moralidade administrativa e da legalidade, sob o Império do Direito, impõe (a) a preservação do patrimônio público para fazer cessar a reiterada frustração de receita, bem como (b) a recuperação dos ativos indevidamente desviados, de modo a propiciar que (c) todos os recursos advindos da taxa para emissão da GTA, no percentual de 100% (cem por cento) sejam revertidos à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará), com vistas à necessária aplicação em benefício geral da sociedade na execução da política e de programas de defesa sanitária animal no Pará.
Para complemento do quadro traçado, que é consequência da conduta de todos os envolvidos, cabe retratar brevemente os antecedentes e fundamentos históricos que conduziram à situação atual, que se relacionam com a autarquia Adepará, associação Fundepec e sociedade de economia mista Banpará, com vistas à demonstração das respectivas responsabilidades”.
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